269 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº152 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2024 EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16582823-4, sob a égide da Portaria CGD nº 2391/2017, publicada no DOE CE nº 230, de 11 de dezembro de 2017 em face dos militares estaduais, SGT PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO, SGT PM LOUGENES MOUZINHO DA SILVA e CB PM LUCAS DIAS DE SÁ, acusados, em tese, de invasão ao domicílio e lesão corporal leve na abordagem realizada no dia 10 de maio de 2016; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 482/483, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais SGT PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO - M.F. nº 301.946-1-6, SGT PM LOUGENES MOUZINHO DA SILVA – M.F. nº 303.219-1-X e CB PM LUCAS DIAS DE SÁ – M.F. nº 587.597-1-6, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 220009464-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 140/2022, publicada no D.O.E. CE nº 070, de 30 de março de 2022, em desfavor do SD PM Rudney Silva de Sousa, acusado de ter agredido fisicamente, no dia 31/12/2021, no bairro Triângulo, município de Juazeiro do Norte-CE, a pessoa de iniciais J. M. A. L, ex-companheira do sindicado, tendo a composição policial que atendeu a ocorrência percebido que ambas as partes apresentavam sinais de lesões, razão pela qual conduziu todos para a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDE- RANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 181/187, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o SD PM RUDNEY SILVA DE SOUSA - M.F. nº 309.032-9-3, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Procedimento Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº 18495598-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 965/2018, publicada no DOE CE nº 216, de 20 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM RAFAEL LIMA DA SILVA, em razão dos fatos descritos no Ofício nº 1103/2018–AJD/SEC– 8º BPM, datado de 20/06/2018, oriundo da Polícia Militar do Ceará, noticiando que o militar em epígrafe teria realizado postagem em rede social e em grupos de WhatsApp, criticando um grupo de oficiais superiores e intermediários, incluindo o então Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 190/192, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar em face do militar estadual CB PM RAFAEL LIMA DA SILVA – M.F. nº 303.494-1-5, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 5 de agosto 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 200680856-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 620/2020, publicada no D.O.E. nº 275, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre um registro de ocorrência em desfavor do policial militar SD PM ELANO COSTA MARQUES, em tese, no dia 25 de maio de 2020, por volta das 12h00, na localidade de Sanharol, Zona Rural. município de Bela Vista do Piauí-Pl, teria cometidos diversos atos abusivos na residência do seu tio Agenor Marques de Cavalho, com clara conotação de lesão corporal, dano ao patrimônio privado e disparo de arma de fogo, além ter ameaçado com uma arma de fogo em punho o seu primo Bruno Coelho Marques de Carvalho, filho do Sr. Agenor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendi- mento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 169/177, ficou evidenciado que o sindicado praticou, em parte, as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos às fls. 39/41, extrai-se que o militar em referência possui mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com os registros de 2 (dois) elogios e nenhuma sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 128/149, e aplicar ao policial militar SD PM ELANO COSTA MARQUES – M.F. nº 308.988-0-X, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XV, XVIII e XXIX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX, XXXIII e L, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VII do Art. 36, permanecendo no comportamento Bom, nos termos do Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no casoFechar