DOE 13/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº152  | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2024
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 45/2023, referente ao SPU nº 220869692-6, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD nº 375/2023, publicada no D.O.E. CE nº 102, de 31 de maio de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC 
NARCÉLIO ALVES DE MORAIS e IPC JOSÉ RENATO DE SOUSA, em razão de, supostamente, integrarem uma organização criminosa, especializada 
em fraude ao seguro DPVAT, no município de Amontada-CE, nos anos de 2017 e 2018; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias 
processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDE-
RANDO que a análise se focou nas condutas dos Policiais Civis supracitados em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações, as 
circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado 
e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 275/279, ficou evidenciado que não restou comprovado o cometimento das condutas 
delineadas na Portaria Inaugural pelos ora processados; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº202/2024, emitido pela Comissão Processante 
(fls. 263/268); b) Absolver o IPC NARCÉLIO ALVES DE MORAIS - M.F. nº 300.507-1-1 e IPC JOSÉ RENATO DE SOUSA - M.F. nº 300.019-1-5, 
em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressal-
vada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do 
Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão 
disciplinar por parte dos aludidos processados e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 45/2023; c) Nos termos do 
Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso 
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200460438-1, instaurado por intermédio 
da Portaria CGD nº 279/2023, publicada no D.O.E CE nº 81, de 2 de maio de 2023, em face do policial militar estadual ST PM HIATAGAN CARNEIRO 
CARLOTA, com o escopo de apurar possíveis responsabilidades disciplinares nas condutas que culminaram no homicídio culposo que vitimou o militar 
Maurício Rodrigues Medeiros Júnior, fato ocorrido no dia 21 de fevereiro de 2020, no interior do Centro Educacional Dom Bosco, nesta urbe; CONSIDE-
RANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, 
respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor 
às fls. 297/308, restou plenamente demonstrado a conduta imprudente do aconselhado; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, 
a título informativo, vale mencionar que no âmbito criminal o aconselhado figurou como réu na Ação Penal nº 0272503-92.2020.8.06.0001 perante o juízo 
da Vara Única da Auditoria Militar do Estado do Ceará, na qual o Conselho Permanente “condenou o Sub Ten Hiatagan pela prática do crime de homicídio 
culposo, tipificado no art. 206, caput, do CPM, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, com direito ao sursis, pelo 
prazo de 2 (dois) anos, mediante apresentação mensal em juízo”, com certidão de trânsito em julgado datada de 17/07/2023, fls. 220/224; CONSIDERANDO 
que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso 
concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; RESOLVE: a) Acatar os fundamentos do Relatório Final nº223/2023, fls. 256/289, e Aplicar 
a sanção de 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR ao militar estadual SUB TEN HIATAGAN CARNEIRO CARLOTA – M.F. 105.355-
1-4, na forma do Art. 14, III, c/c Art. 42, III, da Lei nº 13.407/2003, em decorrência da comprovada prática de atos contrários aos valores militares estaduais 
contidos no Art. 7º, incisos IV e V, bem como violação dos deveres militares consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, VIII e XV, configurando, portanto, 
o cometimento de transgressões disciplinares que se amoldam aos preceitos legais sancionadores dispostos no Art. 12, § 1.º, I e II, §2º, incisos II e II, c/c 
Art. 13, § 1.º, L e LI, § 2.º, XXII e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará), a ensejar a aplicação da sobredita reprimenda disciplinar, com a incidência das atenuantes inscritas nos incs. I e II do Art. 35 e das agravantes dos 
incs. II e V do Art. 36, alterando-se a categoria de comportamento do servidor sancionado para “Ótimo”, nos termos do Art. 54, inc. I c/c § 2º, todos da Lei 
nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); b) Nos termos do Art. 30 da Lei Complementar 
98/2011, de 13/06/201, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme preconizado no Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em 
prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019), sem óbice de, no caso de interposição 
de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 (dias) úteis contados da data da publicação da decisão do 
CODISP/CGD; d) Após o decurso do prazo recursal ou o julgamento do recurso interposto, a decisão será encaminhada à instituição a que pertençam os 
servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. Fortaleza/CE, 6 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 32/2019, referente ao SPU nº 190005119-0, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD nº 661/2019, publicada no D.O.E. CE nº 222, de 22 de novembro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Policial Penal 
ROSA MARCINA DÉLIO DA SILVA, em razão de, supostamente, acumular ilicitamente dois cargos públicos, de Policial Penal do Estado do Maranhão 
e de Policial Penal do Estado do Ceará, conforme expediente encaminhando documentação, oriundo da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP 
(fl. 08, Viproc nº 00051190/2019 – fls.07/24v). Consta que a referida servidora tomou posse, no cargo de Policial Penal do Estado do Maranhão, no dia 
30/06/2014. Posteriormente, no dia 23/12/2014, conforme Termo de Compromisso e Posse, Rosa Marcina Délio da Silva tomou posse no cargo de Policial 
Penal do Estado do Ceará, sendo lotada na Região Litoral Leste/Jaguaribe, mas, em 01/02/2019, solicitou sua exoneração, que foi publicada no D.O.E. em 
09/04/2019; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 190/191, restou plenamente 
demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode 
ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada 
na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 182 c/c Art. 181, inciso II, da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcio-
nários Públicos Civis do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº32/2019, instaurado em face 
da Policial Penal ROSA MARCINA DÉLIO DA SILVA – M.F. Nº 300.954-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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