Fortaleza, 14 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº153 | Caderno 2/3 | Preço: R$ 23,00 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (Continuação) O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 01847813/2022 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servi- dor(a) OZIAS ELIAS DA SILVA, CPF nº 013.905.033-72, lotado na Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Atendente de Enfermagem, nível/referência E1, matrícula nº 003156-1-3, com óbito em 05/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 723,73 (setecentos e vinte e três reais e setenta e três), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 05/02/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 13/05/2022: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Maria das Dores Medeiros Cônjuge 542.621.603-78 723,23 Art.77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6 Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08416715/2019 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Moacir Alves de Lima, CPF nº 18682561387, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Manutenção, nível/ referência 21, matrícula nº 0910121-7, com óbito em 17/08/2019, pensão mensal no valor de R$ 807,88 (oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 17/08/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 04/02/2020: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) IOLANDA PENHA DE LIMA CÔNJUGE 12140325320 807,88 art. 6º, §5º, III Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com funda- mento no Decreto Federal nº 9.661/2019, considerando que a proporcionalidade com base na qual calculados os proventos do servidor, incidindo sobre o mínimo estadual, resulta valor inferior ao mínimo nacional. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 28 de Junho de 2021 e publicado no Diário Oficial de 25/08/2012 que concedeu pensão à Sra. Iolanda Penha de Lima, na qualidade de cônjuge do ex-servidor Moacir Alves de Lima, CPF nº 18682561387, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Manutenção, nível/ referência 21, matrícula nº 0910121-7, com óbito em 17/08/2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05512146/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Nair de Albuquerque Ferreira Carvalho, CPF nº 39308286349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe A-III, nível 3, atualmente Professor, nível/referência 1, matrícula nº 041125-1-2, com óbito em 21/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.010,18 (hum mil, dez reais e dezoito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 21/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/11/2020: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JOSE TARCISO DE ALBUQUERQUE CARVALHO CÔNJUGE 00376477334 1.010,18 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 26 de Julho de 2022 e pulicado no Diário Oficial de 04/08/2022 que concedeu pensão mensal ao Sr. José Tarcísio de Albuquerque Carvalho, dependente na qualidade de cônjuge da ex-servidor(a) Maria Nair de Albuquerque Ferreira Carvalho, CPF nº 39308286349, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, Classe A-III, nível 3, atualmente Professor, nível/referência 1, matrícula nº 041125-1-2, com óbito em 21/05/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** ***Fechar