DOE 14/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            68
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº153  | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta 
do(s) processo(s) nº 05288329/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro 
de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 
77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Josaniel Alves de Lacerda, CPF nº 005.352.653-87, 
aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazneda – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, 
Classe 4, nível/referencia E, matrícula nº 007173-1-2, com óbito em 27/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 17.409,61 (dezessete mil, quatrocentos 
e nove reais e sessenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 27/03/2021, 
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) 
constantes no D.O.E publicado em 13/05/2022:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
FERNANDA RIBEIRO LACERDA
CÔNJUGE
283.847.333-68
17.409,61
Temporária por 04 meses (Art. 77, §2°, inciso V, alínea “b”)
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
08 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta 
do processo nº 05168848/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela 
Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do art. 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 
2019, combinados com o art. 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei 
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aos DEPENDENTES do ex-servidor MANOEL XAVIER DA SILVA, CPF nº 214.421.503-00, aposentado pela 
Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 4, matrícula nº 034.620-
1-3, com óbito em 27/04/2022, pensão mensal no valor de R$ 270,52 (duzentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos) calculada com base na totalidade 
dos proventos do falecido, equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 27/04/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar 
os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos beneficiários constantes no D.O.E publicado em 13/01/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991)
Maria Nelia Alves de Oliveira
Companheira
219.175.903-34
270,52
Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 
de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 07036155/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991 ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Geruza Marques Fernandes, CPF nº 
786.061.363-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, nível/referência 12, matrí-
cula nº 401822-1-7, com óbito em 19/08/2020, pensão mensal no valor de R$ 7.958,54 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro 
centavos), correspondente a totalidade do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 
19/08/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) 
beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 12.03.2021:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
GASPAR WANDERLEI FERNANDES
CÔNJUGE
307.630.538-72
7.958,54
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o beneficio em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, paragrafo único, 
da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
08 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) nº 01379640/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada 
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) RAIMUNDO ELMO DE PAULA VASCONCELOS, CPF nº 000.143.383-00, aposentado(a) no(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará 
- FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Titular, nível/referência XIII, ex-professor Titular, nível/referência P, matrícula nº 
007232-1-5, com óbito em 28/01/2022, pensão mensal no valor de R$ 7.903,96 (Sete mil, novecentos e três reais e noventa e seis centavos), correspondente 
a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/01/2022, conforme descrição e 
duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA LOURDES DA SILVA VASCONCELOS
CÔNJUGE
245.711.563-91
7.903,96
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
08 de agosto de 2024.
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE
*** *** ***

                            

Fechar