84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº153 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2024 Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), com fundamento na Lei estadual N° 14.419/2009, não podendo receber em nenhuma hipótese valor inferior ao mínimo nacional. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 01549274/2006 RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 47, DE 05 de julho de 2005, a servidora, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MIRANDA CARVALHO, CPF 07229925304,que exerce a função de Professor Especializado, nível/referência 22, Grupo Ocupacional do Magistério-MAG, carga horária 40 horas semanais, matrícula-07781512,lotada na Secretaria da Educação, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 10/01/2007 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: VALOR R$ Vencimento 40 horas ( Lei nº 13.787/2006) 1.109,27 Progressão Horizontal 15% (art. 43 da Lei nº 9.826/1974) 166,39 Gratificação de Efetiva Regência de Classe fe 40%(art.1º da Lei nº 11.072/1985) 443,71 Gratificação de Incentivo Profissional 20% ( art. 32 da Lei nº 12.066/1993) 221,83 Gratificação de Extraclasse de 10% (art. 12 § 3º da Lei nº 12.066/1993) 110,93 TOTAL 2.052,15 A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS: DESCRIÇÃO VALOR R$ Vencimento 40 horas ( Lei nº 14.431/2009) 1.872,39 Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% - (art. 5º da Lei nº 14.431/2009) 187,24 Parcela Nominalmente Identificável do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 475,43 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI (art. 3º da Lei nº 15.567/2014) 253,51 TOTAL 2.788,57 TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 26/09/2023 e publicado no Diário Oficial do Estado em 03/10/2023, que concedeu aposentadoria ao servidor Maria do Perpétuo Socorro Miranda Carvalho, matrícula nº 07781512 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 02820252/2010, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 05 de julho de 2005, ao servidor JOSÉ RUBENS MONTEIRO CAMPOS, CPF 054.052.203-10, que exerce a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, nível/referência 12, Grupo Ocupacional - ADO, carga horária de 30 horas semanais, matrícula n° 064986-1-2, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 27/09/2010, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR Vencimento de 30 Horas - Lei n° 14.759/2010 R$ 336,04 Progressão Horizontal 25% - Art.43 da Lei n° 9.826/1974 R$ 84,01 TOTAL RS 420,05 Para o benefício previdenciário em referência, fica assegurada a remuneração mínima estadual de R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos) com fundamento na Lei n° 14.758/2010, não podendo perceber, em nenhuma hipótese, valor inferior ao mínimo nacional, respeitada, quanto ao salário mínimo estadual, a integralidade dos proventos. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 22001096174202478, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 4º, §§ 4º, inciso II, 5º, 6º, inciso I, 7º, inciso I, e 8º, incisos I e II, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro 2019, à servidora DORIS MAIA RIBEIRO DE BARROS, CPF 634.024.087-91, ocupante do cargo de PROFESSOR ENSINO TÉCNICO, nível referência N, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 12306016, lotada no(a) Secretaria da Educação, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 08/08/2024, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR EM R$ Vencimento 40 horas (Lei Estadual n° 18.719/2024) R$ 7.985,55 Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 32,79% Art. 62, inciso V, da Lei n° 10.884/1984, combinado com Art. 1º da Lei Complementar n° 200/2019 e Art. 3º, inciso II da Lei n° 16.954/2019 R$ 2.618,46 Parcela Variável de Redistribuição - PVR/FUNDEB (Lei Estadual n° 15.243/2012 c/c Lei Estadual n° 17.939/2022 R$ 300,00 Parcela Nominalmente Identificável (Lei n° 15.901/2015) R$ 977,29 TOTAL R$ 11.881,30 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 09 de agosto de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 02650993/2023, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 20, incisos I a III, §§ 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Emenda Consti- tucional Federal n°103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019 , à servidora JALVA MARIA COSTA MATOS, CPF 102.195.873-53, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível referência N, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 13746613, lotada no(a) Secretaria da Educação, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 11/03/2023, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: DESCRIÇÃO VALOR EM R$ Vencimento 40 horas (Lei n° 17.939/2022) R$ 6.577,33 Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 32,79% Art. 62, inciso V, da Lei n° 10.884/1984, combinado com Art. 1º da Lei Complementar n° 200/2019 e Art. 3º, inciso II da Lei n° 16.954/2019 R$2.156,71Fechar