DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADI 5562 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Sul
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Jefferson dos Santos Alves - OAB 89504/RS
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores do Ministério Público - Aprojus
ADVOGADO(A/S): Leonardo Kauer Zinn - OAB 51156/RS
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande
do Sul - Asedpers
ADVOGADO(A/S): Aloísio Zimmer Júnior e Outro(a/s) - OAB 42306/RS
AMICUS CURIAE: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Tael João Selistre - OAB 3727/RS
AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul - Asj
ADVOGADO(A/S) Jose Vecchio Filho e Outro(a/s) - OAB 31437/RS
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Anersejubra - Associacao Nacional das Entidades Representativas dos
Servidores da Justica Brasileira
ADVOGADO(A/S): Mauri Raul Costa - OAB 54304/SC
ADVOGADO(A/S): Laercio Raimundo Bianchi - OAB's (51842/SC, 115096A/RS)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Justica do Estado do Rgs
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann - OAB 67643/RS
AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na inicial para se declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912,
14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016, com modulação
temporal dos efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia
ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, garantindo-se a manutenção dos
pagamentos dos valores correspondentes à recomposição concedida até que sejam
absorvidos por quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes,
recomposições ou revisões gerais. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e
14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. Recomposição
remuneratória. Leis de iniciativa do Poder Judiciário (Lei nº 14.910/16), da Defensoria
Pública (Lei nº 14.911/16), da Procuradoria-Geral de Justiça (Lei nº 14.912/16), do Tribunal
de Contas (Lei nº 14.913/16) e da Mesa da Assembleia Legislativa (Lei nº 14.914/16).
Natureza jurídica de revisão geral. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Violação do art. 37, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade formal. Procedência.
1. Define-se o instituto da revisão geral quando o propósito do aumento
remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda,
devendo-se, nesse caso, observar a iniciativa do chefe do Poder Executivo para se deflagrar o
processo legislativo respectivo. De outro modo, se o aumento remuneratório trouxer um ganho
real, ou seja, for além da perda do poder aquisitivo, a competência para se deflagrar o processo
legislativo será de cada um dos poderes ou órgãos com autonomia administrativa, financeira e
orçamentária. Precedentes.
2. No caso, para além do fato de que todas as leis hostilizadas preveem
percentual idêntico para as recomposições respectivas, as justificativas apresentadas nos
respectivos projetos de lei mencionam que o objetivo da recomposição salarial pretendida
é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda naquele período.
3. Na espécie, o incremento salarial é conferido de forma linear a todos os
servidores, independentemente da carreira. Ademais, é concedido de forma ampla, sobre
os vencimentos e funções gratificadas, estendendo-se aos aposentados e pensionistas.
Consubstancia, assim, revisão geral, a qual deve observância à iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do STF.
4. Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs
14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho
de 2016.
5. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos
do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se garantir a manutenção dos pagamentos dos valores
correspondentes a recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer aumentos
futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais.
ADI 3865 Mérito
RELATOR(A0): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna
ADVOGADO(A/S): Ilmar Nascimento Galvão - OAB 19153/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
AMICUS CURIAE: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
ADVOGADO(A/S): Valdez Adriani Farias - OAB 46424/RS
AMICUS CURIAE: Associação Juízes Para a Democracia
ADVOGADO(A/S): Pierpaolo Cruz Bottini e Outro(a/s) - OAB's (163657/SP, 25350/DF)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr.
Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém
Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e,
pelo amicus curiae Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária––INCRA, o Dr. Vitor
Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a
1.9.2023.
Ementa:
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE
SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. LEI 8.629/1993. ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .
COGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES FIRMADOS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO.
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRODUTIVA COMO REQUISITO SIMULT Â N EO
PARA A SUA INEXPROPRIABILIDADE. PLURISSIGNIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE
AUTORIZA A OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA EXIGÊNCIA DA FUNCIONALIZAÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O anterior exame de constitucionalidade da norma inscrita no art. 6º da Lei
8.629/1993, em sede de controle difuso, não obsta sua apreciação em ação direta.
2. Os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93 mostram-se constitucionalmente válidos,
porquanto o art. 185 da Constituição da República exige, para a aplicação da cláusula de
insucetibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, a função social e o caráter
produtivo da propriedade como requisitos simultâneos.
3. O parágrafo único do art. 185 da Constituição da República, ao definir que
a lei fixará normas para o cumprimento da função social, alberga cláusula semanticamente
plural e, portanto, compatível com a manifestação concretizadora do legislador no sentido
de conjugar funcionalização social e propriedade produtiva.
4. Ação direta julgada improcedente.
ADI 6761 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 193, II; da expressão e no
serviço público contida no art. 194, caput e parágrafo único; e do art. 198, § 1º, d, e § 2º,
II, c; todos da Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA
EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA DA
UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR
DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM QUALQUER CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRAT U R A
NACIONAL. PARÂMETRO ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇ ÃO
DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo
que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento dos seus
órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a) encontra limites nas balizas fixadas no
Estatuto da Magistratura.
2. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93 da Constituição
Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar federal n. 35/1979–
– Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) , recepcionada pela Constituição de 1988.
Precedentes.
3. É inconstitucional, por vício formal, norma dos Estados e do Distrito Federal
que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura– – a exemplo das condições
para investidura no cargo e da aferição da antiguidade , institua disciplina discrepante das
regras estabelecidas na Loman.
4. Não se mostra possível a adoção de critério alheio ao desempenho da função
jurisdicional para efeito de aferição da antiguidade do magistrado na promoção da carreira.
Fator de diferenciação desarrazoado, na medida em que favorece injustamente o magistrado
com jornada profissional preponderantemente exercida no setor público. Precedentes.
5. Pedido julgado procedente.
ADI 6761 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco
temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento
do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE
MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO E ESTRANHO
À FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR MAIS DE VINTE E SEIS ANOS.
ESTABILIDADE E CONFIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DOS
ATOS PRATICADOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL
(LEI N. 9.868/1999, ART. 27).
1. As disposições legais declaradas inconstitucionais versam sobre promoção de
membros do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Havendo vigorado e produzido efeitos
por quase três décadas, ampararam inúmeros atos jurídicos que, praticados ao abrigo de
diploma presumidamente constitucional, deram ensejo a movimentações na carreira.
2. Os efeitos da proclamação de inconstitucionalidade devem levar em conta, a
par do princípio da supremacia da Constituição, o da unidade do seu sentido normativo e
político-axiológico. Precedentes.
3. A restrição do alcance dos efeitos da decisão visa concretizar o postulado
constitucional da segurança jurídica e proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos
magistrados estaduais.
4. Razões de excepcional interesse social justificam a preservação e validação
das relações constituídas e dos atos jurídicos praticados, evitando-se consequências mais
gravosas para a continuidade do serviço público prestado pelo Judiciário estadual e, em
última instância, para os interesses da coletividade. Precedentes.

                            

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