Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300003 3 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, com a modulação da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação. ADI 7212 Mérito RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Partido Novo ADVOGADO(A/S): Antonio Rodrigo Machado de Sousa e Outro(a/s) - OAB's (77908/BA , 68489A/GO, 4370/SE, 34921/DF) INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal AMICUS CURIAE: Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro - Ptb ADVOGADO(A/S) Luiz Gustavo Pereira da Cunha - OAB's (462972/SP, 137677/RJ, 28328/DF) Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgavam-na improcedente, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 15.12.2022 (00h00) a 19.12.2022 (13h00). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional 123/2022, bem como da expressão e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, constante do art. 1º da EC 123/2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Rodrigo Machado. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 1º.8.2024. ADI 7366 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo e Outro(a/s) - OAB 57365/DF ADVOGADO(A/S): JULIA BITTENCOURT AFFLALO - OAB 57724/DF ADVOGADO(A/S): LUIZA GURGEL CARDOSO - OAB 38229/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. EMENTA Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Contribuição destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA). Modificação substancial no contexto dos parâmetros de controle. Prejudicialidade. 1. A jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de controle, orientação que se aplica no presente caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ADI 7194 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pcdob ADVOGADO(A/S): Jonatas Moreth Mariano - OAB's (29446/DF, 481107/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019. Nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades Anônimas. Publicidade dos atos societários das Sociedade Anônimas. Retirada da obrigatoriedade de publicação no diário oficial. Alegada ofensa ao direito à informação e aos princípios da primazia do interesse público e da segurança jurídica. Inexistência de norma constitucional sobre uma única forma de se conferir publicidade a atos societários. Espaço de conformação do legislador. Improcedência da ação. 1. A publicação de atos societários se faz necessária como medida voltada ao acesso à informação, considerando-se que é dado aos acionistas, credores, concorrentes, empregados, bem como ao Poder Público e à sociedade em geral a possibilidade de fiscalizar o trabalho dos administradores, de forma a aferir a saúde da companhia, a regularidade e a rentabilidade dos negócios ali realizados, para que possam tomar decisões de maneira informada e observar o devido cumprimento da função social da empresa. 2. No intuito de se disponibilizarem as informações pertinentes às pessoas e entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra. 3. A forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para se conferir publicidade aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação, tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não foi demonstrado evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados pertinentes nesse âmbito nem que a integridade da informação seria afetada. 4. Houve, na elaboração da norma questionada, uma preocupação com a segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração normativa, o que se extrai da vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404/76 (art. 3º da Lei nº 13.818/19). 5. A alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas, consoante a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. 6. Ação direta julgada improcedente. ADI 7496 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Associacao dos Delegados de Policia do Brasil ADVOGADO(A/S): Ophir Filgueiras Cavalcante Junior - OAB's (98891/SP, 3259/PA, 217486/MG, 38000/DF) ADVOGADO(A/S): Eduardo Falcete - OAB's (45066/DF, 23750/GO) ADVOGADO(A/S): Eduardo Aires Coelho Otsuki - OAB 64312/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta, propunham a conversão do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República", contida na alínea "p" do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023, e para dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição a fim de esclarecer que "o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.––Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República, contida na alínea p do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023; e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme à Constituição a fim de esclarecer que o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência, ou, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 46, inciso VIII, alínea p, da Constituição do Estado de Goiás. Exigência de prévia autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Local para o deferimento de medidas cautelares para fins de investigação criminal ou instrução processual de investigados ou processados com foro por prerrogativa de função perante a referida Corte. Medida cautelar concedida ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Conversão do referendo em julgamento definitivo de mérito. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Pertinência temática caracterizada. Inobservância do modelo federal paradigma. Vício formal de inconstitucionalidade. Norma em sentido contrário à linha de precedentes históricos da Suprema Corte. Violação do princípio da isonomia. Possível frustração da efetividade das cautelares penais. Vício material caracterizado. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada procedente em parte. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL BRASIL) possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação de controle concentrado, nos termos do art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, não apenas para o questionamento de questões funcionais, mas também para impugnar normas de caráter processual penal, desde que afetas às atividades de investigação ou às atribuições dos delegados de polícia, ou da polícia judiciária, repercutindo no espectro de atribuições da categoria representada. 2. Na linha de numerosos precedentes da Suprema Corte, há viabilidade processual do julgamento do próprio mérito da ação direta sempre que o litígio estiver instruído com as manifestações necessárias à apreciação da controvérsia constitucional, especialmente em situações, como a que ora se examina, versando sobre matéria objeto de jurisprudência consolidada (ADPF nº 542-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 5/10/20, publicado em 29/10/20). Precedentes. 3. A controvérsia delineada nos autos diz respeito à validade de norma introduzida na Constituição Goiana para condicionar o deferimento de medidas cautelares para fins de investigação e de instrução processual penal em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do respectivo órgão especial. Questão que se distingue daquela objeto da ADI nº 6.732, apesar de ter com ela certa conexão. 4. Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, inciso I), razão pela qual não pode a Constituição do Estado-membro, ao enumerar as competências do Tribunal de Justiça Local e, mais especificamente, ao regular o foro por prerrogativa de função, dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal, contido no próprio Regimento Interno da Suprema Corte, o qual tem status de lei ordinária e, em seu art. 21, inciso XV, confere ao Relator competência para determinar a instauração de inquérito. Ademais, como já decidido pelo STF na ADI nº 5.331, o Regimento Interno do STF não exige que o prosseguimento da investigação seja autorizado por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito. 5. A norma contestada, além de ir de encontro à jurisprudência constitucional, ignorando toda uma linha histórica de precedentes sobre a matéria, destoa da lógica estabelecida por outras importantes disposições do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, especialmente o art. 21, incisos IV e V, §§ 5º e 8º, e o art. 230-C, § 2º, segundo as quais, nas hipóteses de competência originária da Suprema Corte, o ministro relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência, ou, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para se assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução. 6. A evolução gradual da jurisprudência constitucional quanto à necessidade de autorização judicial prévia para a instauração (ou a continuidade) das investigações em detrimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função levou, concomitantemente, à formulação do entendimento jurisprudencial de que a competência do Tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, bastando decisão do ministro ou desembargador relator. 7. Conversão do referendo à medida liminar em julgamento definitivo de mérito para se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, confirmando-se a liminar outrora deferida monocraticamente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade da expressão mediante decisão tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República, contida na alínea p do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023, e para dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme à Constituição, a fim de se esclarecer que o desembargador relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual, nos casos de urgência, ou, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução. ADI 7497 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar estadual 22/1992, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Art. 17, IV, da Lei Complementar estadual 22/1992. 3. Outorga de competência aos Conselhos Municipais de Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde para decidir e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados. 4. Inconstitucionalidade material. Indevida restrição às competências do Chefe do Poder Executivo. Impedimento de exercício em toda sua extensão, em relação à saúde, da direção superior da Administração Pública. Embaraçamento na concretização das políticas públicas de saúde em conformidade com o programa de governo eleito. Frustração de prerrogativas próprias do Governador. 5. Pedido julgado procedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 760 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Outro(a/s) - OAB's (25120/DF, 409584/SP, 6 8 9 5 1 / BA ) REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade ADVOGADO(A/S): Leilane Rodrigues de Jesus e Outro(a/s) - OAB 62683/DFFechar