DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, com a modulação
da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, a fim de que produza efeitos a contar
da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação.
ADI 7212 Mérito
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Partido Novo
ADVOGADO(A/S): Antonio Rodrigo Machado de Sousa e Outro(a/s) - OAB's (77908/BA ,
68489A/GO, 4370/SE, 34921/DF)
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
AMICUS CURIAE: Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro - Ptb
ADVOGADO(A/S) Luiz Gustavo Pereira da Cunha - OAB's (462972/SP, 137677/RJ, 28328/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator) e Alexandre de
Moraes, que conheciam, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte
conhecida, julgavam-na improcedente, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 15.12.2022 (00h00) a 19.12.2022 (13h00).
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e
julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade,
com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional 123/2022, bem como
da expressão e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência
decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis
e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, constante do art. 1º da EC
123/2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão,
vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Falou,
pelo requerente, o Dr. Antônio Rodrigo Machado. Impedido o Ministro Cristiano Zanin.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 1º.8.2024.
ADI 7366 ADI-AgR
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira dos Produtores de Soja - Aprosoja - Brasil
ADVOGADO(A/S): Felipe Costa Albuquerque Camargo e Outro(a/s) - OAB 57365/DF
ADVOGADO(A/S): JULIA BITTENCOURT AFFLALO - OAB 57724/DF
ADVOGADO(A/S): LUIZA GURGEL CARDOSO - OAB 38229/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
EMENTA
Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário.
Contribuição destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA).
Modificação substancial no contexto dos parâmetros de controle. Prejudicialidade.
1. A jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade
da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de controle,
orientação que se aplica no presente caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ADI 7194 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pcdob
ADVOGADO(A/S): Jonatas Moreth Mariano - OAB's (29446/DF, 481107/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024
a 28.6.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 13.818, de 24 de abril
de 2019. Nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das
Sociedades Anônimas. Publicidade dos atos societários das Sociedade Anônimas. Retirada
da obrigatoriedade de publicação no diário oficial. Alegada ofensa ao direito à informação
e aos princípios da primazia do interesse público e da segurança jurídica. Inexistência de
norma constitucional sobre uma única forma de se conferir publicidade a atos societários.
Espaço de conformação do legislador. Improcedência da ação.
1. A publicação de atos societários se faz necessária como medida voltada ao
acesso à informação, considerando-se que é dado aos acionistas, credores, concorrentes,
empregados, bem como ao Poder Público e à sociedade em geral a possibilidade de
fiscalizar o trabalho dos administradores, de forma a aferir a saúde da companhia, a
regularidade e a rentabilidade dos negócios ali realizados, para que possam tomar decisões
de maneira informada e observar o devido cumprimento da função social da empresa.
2. No intuito de se disponibilizarem as informações pertinentes às pessoas e
entidades interessadas, embora dispensada a publicação em diário oficial, a norma
manteve a obrigatoriedade de divulgação dos atos das sociedades anônimas em jornais de
ampla circulação, tanto no formato físico, de forma resumida, quanto no formato
eletrônico, na íntegra.
3. A forma escolhida pelo legislador infraconstitucional para se conferir publicidade
aos atos praticados por sociedades anônimas não ofende o direito constitucional à informação,
tampouco o princípio da primazia do interesse público, considerando que não foi demonstrado
evidente obstáculo para que os atores do mercado e da sociedade tenham acesso aos dados
pertinentes nesse âmbito nem que a integridade da informação seria afetada.
4. Houve, na elaboração da norma questionada, uma preocupação com a
segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração normativa, o que se extrai da
vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova redação do art. 289 da
Lei nº 6.404/76 (art. 3º da Lei nº 13.818/19).
5. A alteração da sistemática de publicação dos atos societários não altera a
disciplina acerca do registro público, que permanece uma obrigação legal das empresas,
consoante a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
6. Ação direta julgada improcedente.
ADI 7496 ADI-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Associacao dos Delegados de Policia do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ophir Filgueiras Cavalcante Junior - OAB's (98891/SP, 3259/PA, 217486/MG,
38000/DF)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Falcete - OAB's (45066/DF, 23750/GO)
ADVOGADO(A/S): Eduardo Aires Coelho Otsuki - OAB 64312/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e
Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta, propunham a conversão do referendo da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgavam parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão "mediante decisão
fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93
da Constituição da República", contida na alínea "p" do inciso VIII do art. 46 da Constituição do
Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023, e para dar à
parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição a fim de
esclarecer que "o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas
cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução
processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para
assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo
órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão
cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução", pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes.––Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, converteu o
referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para (i) declarar a inconstitucionalidade da
expressão mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial
previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República, contida na alínea p do inciso
VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 77, de 2023; e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo
interpretação conforme à Constituição a fim de esclarecer que o Desembargador Relator
pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase
de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência, ou, ainda,
quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência
pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente
em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem
comprometer ou frustrar sua execução. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 46, inciso VIII, alínea p, da Constituição
do Estado de Goiás. Exigência de prévia autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
Local para o deferimento de medidas cautelares para fins de investigação criminal ou instrução
processual de investigados ou processados com foro por prerrogativa de função perante a
referida Corte. Medida cautelar concedida ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal
Federal. Conversão do referendo em julgamento definitivo de mérito. Preliminar de ilegitimidade
ativa rejeitada. Pertinência temática caracterizada. Inobservância do modelo federal paradigma.
Vício formal de inconstitucionalidade. Norma em sentido contrário à linha de precedentes
históricos da Suprema Corte. Violação do princípio da isonomia. Possível frustração da
efetividade das cautelares penais. Vício material caracterizado. Medida cautelar confirmada.
Ação direta julgada procedente em parte.
1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Associação dos
Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL BRASIL) possui legitimidade ativa ad causam para
a propositura de ação de controle concentrado, nos termos do art. 103, inciso IX, da
Constituição Federal, não apenas para o questionamento de questões funcionais, mas
também para impugnar normas de caráter processual penal, desde que afetas às
atividades de investigação ou às atribuições dos delegados de polícia, ou da polícia
judiciária, repercutindo no espectro de atribuições da categoria representada.
2. Na linha de numerosos precedentes da Suprema Corte, há viabilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação direta sempre que o litígio estiver
instruído com as manifestações necessárias à apreciação da controvérsia constitucional,
especialmente em situações, como a que ora se examina, versando sobre matéria objeto
de jurisprudência consolidada (ADPF nº 542-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgado em 5/10/20, publicado em 29/10/20). Precedentes.
3. A controvérsia delineada nos autos diz respeito à validade de norma
introduzida na Constituição Goiana para condicionar o deferimento de medidas cautelares
para fins de investigação e de instrução processual penal em desfavor de autoridades
detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local à prévia
autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do respectivo
órgão especial. Questão que se distingue daquela objeto da ADI nº 6.732, apesar de ter
com ela certa conexão.
4. Compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal
(CF, art. 22, inciso I), razão pela qual não pode a Constituição do Estado-membro, ao
enumerar as competências do Tribunal de Justiça Local e, mais especificamente, ao regular o
foro por prerrogativa de função, dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos
no modelo federal, contido no próprio Regimento Interno da Suprema Corte, o qual tem
status de lei ordinária e, em seu art. 21, inciso XV, confere ao Relator competência para
determinar a instauração de inquérito. Ademais, como já decidido pelo STF na ADI nº 5.331,
o Regimento Interno do STF não exige que o prosseguimento da investigação seja autorizado
por órgão colegiado, bastando que o relator decida a respeito.
5. A norma contestada, além de ir de encontro à jurisprudência constitucional,
ignorando toda uma linha histórica de precedentes sobre a matéria, destoa da lógica
estabelecida por outras importantes disposições do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, especialmente o art. 21, incisos IV e V, §§ 5º e 8º, e o art. 230-C, § 2º,
segundo as quais, nas hipóteses de competência originária da Suprema Corte, o ministro
relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante
a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência, ou,
ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para se assegurar a efetivação da
diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado
competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas
sempre sem comprometer ou frustrar sua execução.
6. A evolução gradual da jurisprudência constitucional quanto à necessidade de
autorização judicial prévia para a instauração (ou a continuidade) das investigações em
detrimento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função levou,
concomitantemente, à formulação do entendimento jurisprudencial de que a competência
do Tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do
respectivo órgão colegiado, bastando decisão do ministro ou desembargador relator.
7. Conversão do referendo à medida liminar em julgamento definitivo de
mérito para se julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação
direta, confirmando-se a liminar outrora deferida monocraticamente, a fim de se declarar
a inconstitucionalidade da expressão mediante decisão tomada pela maioria absoluta do
órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República, contida na
alínea p do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 77, de 2023, e para dar à parte remanescente do
referido dispositivo interpretação conforme à Constituição, a fim de se esclarecer que o
desembargador relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais
requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual, nos
casos de urgência, ou, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar
a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo
órgão colegiado competente em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão
cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução.
ADI 7497 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição do
Estado de Mato Grosso, e do art. 17, IV, da Lei Complementar estadual 22/1992, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 221, § 2º, da Constituição do Estado de
Mato Grosso. Art. 17, IV, da Lei Complementar estadual 22/1992. 3. Outorga de competência aos
Conselhos Municipais de Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde para decidir e deliberar sobre
a contratação ou convênio de serviços privados. 4. Inconstitucionalidade material. Indevida
restrição às competências do Chefe do Poder Executivo. Impedimento de exercício em toda sua
extensão, em relação à saúde, da direção superior da Administração Pública. Embaraçamento na
concretização das políticas públicas de saúde em conformidade com o programa de governo
eleito. Frustração de prerrogativas próprias do Governador. 5. Pedido julgado procedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 760 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Outro(a/s) - OAB's (25120/DF, 409584/SP,
6 8 9 5 1 / BA )
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Leilane Rodrigues de Jesus e Outro(a/s) - OAB 62683/DF

                            

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