Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300002 2 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 5562 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Jefferson dos Santos Alves - OAB 89504/RS AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores do Ministério Público - Aprojus ADVOGADO(A/S): Leonardo Kauer Zinn - OAB 51156/RS AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul - Asedpers ADVOGADO(A/S): Aloísio Zimmer Júnior e Outro(a/s) - OAB 42306/RS AMICUS CURIAE: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Tael João Selistre - OAB 3727/RS AMICUS CURIAE: Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul - Asj ADVOGADO(A/S) Jose Vecchio Filho e Outro(a/s) - OAB 31437/RS AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Anersejubra - Associacao Nacional das Entidades Representativas dos Servidores da Justica Brasileira ADVOGADO(A/S): Mauri Raul Costa - OAB 54304/SC ADVOGADO(A/S): Laercio Raimundo Bianchi - OAB's (51842/SC, 115096A/RS) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Justica do Estado do Rgs ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann - OAB 67643/RS AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para se declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016, com modulação temporal dos efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, garantindo-se a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes à recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. Recomposição remuneratória. Leis de iniciativa do Poder Judiciário (Lei nº 14.910/16), da Defensoria Pública (Lei nº 14.911/16), da Procuradoria-Geral de Justiça (Lei nº 14.912/16), do Tribunal de Contas (Lei nº 14.913/16) e da Mesa da Assembleia Legislativa (Lei nº 14.914/16). Natureza jurídica de revisão geral. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violação do art. 37, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal. Procedência. 1. Define-se o instituto da revisão geral quando o propósito do aumento remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, devendo-se, nesse caso, observar a iniciativa do chefe do Poder Executivo para se deflagrar o processo legislativo respectivo. De outro modo, se o aumento remuneratório trouxer um ganho real, ou seja, for além da perda do poder aquisitivo, a competência para se deflagrar o processo legislativo será de cada um dos poderes ou órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Precedentes. 2. No caso, para além do fato de que todas as leis hostilizadas preveem percentual idêntico para as recomposições respectivas, as justificativas apresentadas nos respectivos projetos de lei mencionam que o objetivo da recomposição salarial pretendida é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda naquele período. 3. Na espécie, o incremento salarial é conferido de forma linear a todos os servidores, independentemente da carreira. Ademais, é concedido de forma ampla, sobre os vencimentos e funções gratificadas, estendendo-se aos aposentados e pensionistas. Consubstancia, assim, revisão geral, a qual deve observância à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. 5. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes a recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais. ADI 3865 Mérito RELATOR(A0): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna ADVOGADO(A/S): Ilmar Nascimento Galvão - OAB 19153/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional AMICUS CURIAE: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ADVOGADO(A/S): Valdez Adriani Farias - OAB 46424/RS AMICUS CURIAE: Associação Juízes Para a Democracia ADVOGADO(A/S): Pierpaolo Cruz Bottini e Outro(a/s) - OAB's (163657/SP, 25350/DF) AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária––INCRA, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. LEI 8.629/1993. ARTIGO 185 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . COGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES FIRMADOS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PRODUTIVA COMO REQUISITO SIMULT Â N EO PARA A SUA INEXPROPRIABILIDADE. PLURISSIGNIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA EXIGÊNCIA DA FUNCIONALIZAÇÃO SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O anterior exame de constitucionalidade da norma inscrita no art. 6º da Lei 8.629/1993, em sede de controle difuso, não obsta sua apreciação em ação direta. 2. Os arts. 6º e 9º da Lei 8.629/93 mostram-se constitucionalmente válidos, porquanto o art. 185 da Constituição da República exige, para a aplicação da cláusula de insucetibilidade de desapropriação para fins de reforma agrária, a função social e o caráter produtivo da propriedade como requisitos simultâneos. 3. O parágrafo único do art. 185 da Constituição da República, ao definir que a lei fixará normas para o cumprimento da função social, alberga cláusula semanticamente plural e, portanto, compatível com a manifestação concretizadora do legislador no sentido de conjugar funcionalização social e propriedade produtiva. 4. Ação direta julgada improcedente. ADI 6761 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Amazonas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Amazonas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 193, II; da expressão e no serviço público contida no art. 194, caput e parágrafo único; e do art. 198, § 1º, d, e § 2º, II, c; todos da Lei Complementar n. 17/1997 do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. EMENTA CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM QUALQUER CARGO PÚBLICO. CONDIÇÃO INEXISTENTE NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRAT U R A NACIONAL. PARÂMETRO ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. FATOR DE DIFERENCIAÇ ÃO DESARRAZOADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Compete privativamente à União dispor, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sobre o Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), de modo que a autonomia dos Tribunais para dispor acerca da competência e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a) encontra limites nas balizas fixadas no Estatuto da Magistratura. 2. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93 da Constituição Federal, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Complementar federal n. 35/1979– – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) , recepcionada pela Constituição de 1988. Precedentes. 3. É inconstitucional, por vício formal, norma dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura– – a exemplo das condições para investidura no cargo e da aferição da antiguidade , institua disciplina discrepante das regras estabelecidas na Loman. 4. Não se mostra possível a adoção de critério alheio ao desempenho da função jurisdicional para efeito de aferição da antiguidade do magistrado na promoção da carreira. Fator de diferenciação desarrazoado, na medida em que favorece injustamente o magistrado com jornada profissional preponderantemente exercida no setor público. Precedentes. 5. Pedido julgado procedente. ADI 6761 ADI-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do amazonas Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu parcialmente para, modulando os efeitos da decisão proferida, fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardando-se os atos até então praticados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EFEITO DE PROMOÇÃO DE MAGISTRADO POR ANTIGUIDADE. FATOR DE DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADO E ESTRANHO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIGÊNCIA DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS POR MAIS DE VINTE E SEIS ANOS. ESTABILIDADE E CONFIABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL (LEI N. 9.868/1999, ART. 27). 1. As disposições legais declaradas inconstitucionais versam sobre promoção de membros do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Havendo vigorado e produzido efeitos por quase três décadas, ampararam inúmeros atos jurídicos que, praticados ao abrigo de diploma presumidamente constitucional, deram ensejo a movimentações na carreira. 2. Os efeitos da proclamação de inconstitucionalidade devem levar em conta, a par do princípio da supremacia da Constituição, o da unidade do seu sentido normativo e político-axiológico. Precedentes. 3. A restrição do alcance dos efeitos da decisão visa concretizar o postulado constitucional da segurança jurídica e proteger a confiança legítima e a boa-fé objetiva dos magistrados estaduais. 4. Razões de excepcional interesse social justificam a preservação e validação das relações constituídas e dos atos jurídicos praticados, evitando-se consequências mais gravosas para a continuidade do serviço público prestado pelo Judiciário estadual e, em última instância, para os interesses da coletividade. Precedentes.Fechar