Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300004 4 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista ADVOGADO(A/S): Walber de Moura Agra e Outro(a/s) - OAB's (76531/DF, 00757/PE) REQUERENTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Maria Marta de Oliveira e Outro(a/s) - OAB 58880/SP ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP ADVOGADO(A/S) Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF REQUERENTE(S) Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (428274/SP, 30746/ES, 63511/PE, 04935/DF) REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ) REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF INTERESSADO(A/S): União Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental - Isa ADVOGADO(A/S): Juliana de Paula Batista - OAB 60748/DF ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta - OAB 61111/DF AMICUS CURIAE: Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - Apib ADVOGADO(A/S): Nathaly Conceicao Munarini Otero - OAB 22451/MS ADVOGADO(A/S): Maurício Serpa França - OAB 24060/MS AMICUS CURIAE: Conselho Nacional das Populações Extrativistas - Cns ADVOGADO(A/S): Adriano Camargo Gomes - OAB 65307/PR AMICUS CURIAE: Laboratório do Observatório do Clima - Oc ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo - OAB 56785/DF ADVOGADO(A/S): Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho - OAB 164056/SP AMICUS CURIAE Greenpeace Brazil ADVOGADO(A/S): Paulo Eduardo Busse Ferreira Filho - OAB 164056/SP AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos ADVOGADO(A/S): Marcos Roberto Fuchs - OAB 101663/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio - OAB's (252259/SP, 55891/DF) AMICUS CURIAE: Instituto Alana ADVOGADO(A/S): Isabella Vieira Machado Henriques - OAB 155097/SP ADVOGADO(A/S): Angela Moura Barbarulo - OAB 186473/SP ADVOGADO(A/S): Danilo Ferreira Almeida Farias - OAB 56116/BA ADVOGADO(A/S): Pedro Affonso Duarte Hartung - OAB 329833/SP ADVOGADO(A/S): Thais Nascimento Dantas - OAB 377516/SP AMICUS CURIAE: Associação de Jovens Engajamundo ADVOGADO(A/S): Mauricio Guetta - OAB 61111/DF AMICUS CURIAE: Artigo 19 Brasil ADVOGADO(A/S): Diogo de Sant Ana ADVOGADO(A/S): Ana Gabriela Souza Ferreira - OAB 33537/BA ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP AMICUS CURIAE: Associação Civil Alternativa Terrazul ADVOGADO(A/S): Rafael Echeverria Lopes - OAB's (62866/DF, 22286/MS, 321174/SP) ADVOGADO(A/S): Luiz Carlos Ormay Júnior - OAB's (62863/DF, 19029/MS) AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Amazônicos - Iea ADVOGADO(A/S): Delton Winter de Carvalho - OAB 48886/RS AMICUS CURIAE: Terra de Direitos ADVOGADO(A/S): Gabriele Goncalves de Souza - OAB 200637/RJ ADVOGADO(A/S): Luisa Lais Camara da Rocha - OAB's (23189/PB, 32353-B/PA) ADVOGADO(A/S): Pedro Sergio Vieira Martins - OAB 017976/PA Decisão: Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido Verde, a Dra. Vera Lúcia da Motta; pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Novaes; pela requerente Rede Sustentabilidade, o Dr. André Rodolfo de Lima; pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade - P-SOL, o Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela interessada, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação de Jovens Engajamundo, a Dra. Sandra Verônica Cureau; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Maurício Ghetta; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Luiz Henrique Eloy Amado; e, pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 30.3.2022. Decisão: Após o início do voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), o julgamento foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 31.3.2022. Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia e julgava procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) reconhecer o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e b) determinar que: a) a União e os órgãos e entidades federais competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal), dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes, especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providências de fiscalização, controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas (Unidades de Conservação e Terras Indígenas), para o combate de crimes praticados no ecossistema e outras providências comprovada e objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para a coibição do desmatamento na Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos, devendo esse plano ser apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele devendo constar, expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras informações necessárias para garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente execução das políticas públicas, considerados os parâmetros objetivos mencionados, devendo ser especificada a forma de adoção e execução dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros objetivos de aferição para cumprimento da decisão, a serem marcados pela progressividade das ações e dos resultados: a.1) Até 2023, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as providências a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade referente aos índices de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km² de taxa máxima anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente à redução de 80% dos índices anuais em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter sido cumprida até o ano de 2020, conforme compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil; a.2) A redução efetiva e contínua, até a eliminação, dos níveis de desmatamento ilegal em Terras Indígenas e Unidades de Conservação federais na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, cabendo às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação vigente, com a atuação das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a prática de tráfico de madeira e de animais, na forma da previsão de resultados definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm, ainda que na forma de planejamento que suceda àquele plano; a.4) A forma prevista e os meios adotados para o cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução das providências; b) Pela gravidade do quadro de comprovada insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento na Amazônia Legal, a União deverá, no prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal Federal, plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores; c) Para garantir o direito republicano à transparência e à participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais à dignidade ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e de todos à saúde, à vida digna e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta demanda, como os povos indígenas, determinava à União e às entidades federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a apresentar, e com atualização mensal, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla publicidade, ressalvados desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em que a informação se refira a operações ou providências para investigação e apuração de infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua eficiência comprometida pela publicidade prévia; d) A submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria nº 326, de 16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023, relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima com os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para o cumprimento das metas estabelecidas, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 6.4.2022. Decisão: (Julgamento conjunto ADPF 760 e ADO 54) Após a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) ter reajustado seu voto para, mantendo a procedência parcial da presente arguição no sentido de reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, reconhecer também processo em curso de reconstitucionalização, ainda não completada, do combate ao desmatamento ilegal na Amazônia pelo Estado brasileiro, no exercício da função protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado; manter o item b.a.1 do voto, mas ajustar o prazo para cumprimento da determinação para 2024; manter o item b.a.2 do voto; manter o item "b.a.3" do voto; manter o item b.a.4 posto no dispositivo do voto, considerando a necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder Executivo federal, a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAm retomado nos últimos quatorze meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao específico objeto da presente arguição; manter o item b.b do dispositivo do voto, determinando seja incluído no PPCDAm um cronograma contínuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação orçamentária, de liberação dos valores do Fundo Amazônia e de outros aportes financeiros previstos, e de melhoria, aumento e lotação dos quadros de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o cumprimento efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas; manter o item b.c do voto; e manter o item b.d contido no dispositivo do voto até a comprovação da submissão ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário dos relatórios relacionados às medidas de cumprimento das determinações previstas no dispositivo do voto com os resultados obtidos no combate ao desmatamento da Amazônia, à implementação de medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm; e do voto-vista do Ministro André Mendonça, que, acompanhando substancialmente a Relatora, com exceção de dois tópicos, conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava-as procedentes, em parte e em maior extensão, para os seguintes fins: (i) divergir da Relatora no que toca ao reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica e de omissão do Estado brasileiro em relação à função protetiva do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por conta de seu caráter ultra petita e pelas consequências sociais e internacionais decorrentes dessa declaração pelo Supremo Tribunal Federal; (i-a) alternativamente, determinar que o Governo Federal assuma um compromisso significativo (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, em conjunto com os Poderes Legislativo e Judiciário do ente federal e os Estados e Municípios, respeitada a interpretação mínima de deveres e dos mecanismos de acompanhamento constante no restante do dispositivo; (ii) acompanhar a Relatora nas determinações a) referentes ao plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm, com adaptação dos marcos temporais das metas constantes nos itens a.1), a.2), a.3) e a.4), a serem feitas na fase pós-decisional desta deliberação colegiada; b) atinente ao plano específico de fortalecimento institucional do Ibama, ICMBio e Funai; c) relativa à publicização, inclusive em sítio eletrônico, das medidas adotadas pelo Poder Executivo da União em cumprimento aos ditames judiciais propostos neste julgamento; (iii) acompanhar a Relatora no que toca à determinação d) que diz respeito à submissão de relatórios mensais ao Observatório do Meio Ambiente e de Mudanças Climáticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria nº 241, de 2020, para ser órgão consultivo vinculado à Presidência do CNJ. E, ainda, julgava procedentes os seguintes pedidos: (iv) a adoção das medidas para o cumprimento da decisão cautelar não comprometam a efetividade das ações do Poder Público federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação para além do desmatamento (e-doc. 1, p. 148, § 442, da petição inicial da ADPF nº 760/DF), com a finalidade de determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União demonstre que o cumprimento da decisão a ser aqui formada não impactará a efetividade das ações do Governo Federal nos demais biomas e em suas demais áreas de atuação, com base em relato da série histórica desse conjunto de atividades ou em outra documentação idônea para esse fim; (v) a determinação de que a presente ADPF não impeça a tramitação regular de ações judiciais em primeiro e segundo graus relacionadas ao combate ao desmatamento e outras atividades ilegais na Amazônia, uma vez que tais ações, se porventura existentes, voltam-se a debater situações fáticas objetivas, usualmente restritas a determinada localidade, sem efeitos irrestritos e vinculantes de alcance nacional (e-doc. 1, p. 148, § 443, da petição inicial da ADPF); (vi) a declaração de uma omissão inconstitucional do Presidente da República e do Ministro do Meio Ambiente para determinar a adoção de providências de índole administrativa no sentido de combater o desmatamento na Amazônia, nos termos do art. 103, § 2°, da Constituição, cujos desdobramentos de índole administrativa são os que seguem: (vi-a) em relação ao pedido 4.a) da petição inicial da ADO, declarar que existe um dever constitucional dirigido à União de destinação de recursos para a finalidade pública de combate ao desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, tal como já feito pela Corte na ADPF nº 708/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Com efeito, determinar (i) a alocação integral e progressiva de recursos para esse objetivo, sob pena de restar caracterizada uma omissão inconstitucional do ente federal, (ii) um dever de abstenção por parte do Poder Executivo de recair em condutas que sejam consideradas omissão na destinação dos recursos para o fim em tela previstos no orçamento, especialmente em fundos públicos, e (iii) restar vedado o contingenciamento de receitas previstas para as despesas funcionais da Função 18 (Gestão Ambiental), à luz do dever constitucional de tutela ao meio ambiente e de direitos e compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil na ordem internacional; (vi-b) em relação ao pedido 4.c) da petição inicial da ADO, determinar que, no prazo de 60 dias, o Poder Executivo da União apresente plano de contingência ou explique como a 5ª Fase do PPCDAm será suficiente para, no curto-médio prazo, reduzir o índice de desmatamento na Floresta Amazônica aos níveis encontrados em 2011; e (vi-c) determinar que o Poder Executivo da União, no prazo de 60 dias, apresente a este Supremo Tribunal Federal um plano que enderece as causas da inconstitucionalidade vislumbrada pela Relatora no que toca ao enfraquecimento normativo do quadro ambiental, abordando, necessariamente, os problemas do infralegalismo ambiental, do baixo grau de incorporação das normas contidas em tratados e convenções internacionais em matéria ambiental nas práticas administrativas do Governo Federal e das salvaguardas em favor da observância do princípio da vedação ao retrocesso ambiental no plano normativo, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, não declarou o estado de coisas inconstitucional, vencidos, nesse ponto, os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Alternativamente, reconhecendo a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, o Tribunal determinou ao Governo Federal que assuma um compromisso significativo (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidosFechar