DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
formulados na ADPF 760 e na ADO 54, para determinar que: a) a União e os órgãos e
entidades federais competentes (Ibama, ICMBio, Funai e outras indicadas pelo Poder
Executivo federal), dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentem
um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm ou de outros que estejam vigentes,
especificando as medidas adotadas para a retomada de efetivas providencias de fiscalização,
controle das atividades para a proteção ambiental da Floresta Amazônica, do resguardo dos
direitos dos indígenas e de outros povos habitantes das áreas protegidas (UCs e TIs), para o
combate de crimes praticados no ecossistema e outras providencias comprovada e
objetivamente previstas no Plano, em níveis suficientes para a coibição do desmatamento na
Amazônia Legal e de práticas de crimes ambientais ou a eles conexos. Esse plano deverá ser
apresentado a este Supremo Tribunal Federal em até sessenta dias, nele deverão constar,
expressamente, cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e
indicadores esperados, incluídos os de monitoramento e outras informações necessárias para
garantir a máxima efetividade do processo e a eficiente execução das políticas públicas,
considerados os parâmetros objetivos mencionados abaixo, devendo ser especificada a forma
de adoção e execução dos programas constantes do plano, os recursos a serem destinados
para atendimento dos objetivos, devendo ser minudenciados os seguintes parâmetros
objetivos de aferição para cumprimento da decisão, a serem marcados pela progressividade
das ações e dos resultados: a.1) Até 2027, a redução efetiva proposta e os instrumentos e as
providencias a serem adotadas para o atendimento daquela finalidade referente aos índices
de desmatamento na Amazônia Legal, conforme dados oficiais disponibilizados pelo
INPE/PRODES, em níveis suficientes para viabilizar o cumprimento da meta de 3.925 km2 de
taxa anual de desmatamento na Amazônia Legal, correspondente a redução de 80% dos
índices anuais em relação a média verificada entre os anos de 1996 e 2005, que deveria ter
sido cumprida até o ano de 2020; a.2) A redução efetiva e continua, até a eliminação, dos
níveis de desmatamento ilegal em TIs e UCs federais na Amazônia Legal, conforme dados
oficiais disponibilizados pelo INPE/PRODES, respeitados os direitos de povos indígenas e
comunidades tradicionais; a.3) O desempenho efetivo por instrumentos especificados de
atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações
ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados,
incluídos os casos em que haja punições, sempre na forma da legislação vigente, com a
atuação das entidades federais competentes (Ibama e, quanto couber, ICMBio e Funai) contra
o desmatamento ilegal na Amazônia Legal, a pratica de trafico de madeira e de animais, na
forma da previsão de resultados definidos no Eixo de Monitoramento e Controle do PPCDAm,
ainda que na forma de planejamento feita em sucessão aquele plano; a.4) A forma prevista
e os meios adotados para o cumprimento imediato ou progressivo, com planejamento até
dezembro de 2023, como consta do PPCDAm, dos demais resultados previstos nos Eixos
Temáticos do PPCDAm, apresentando-se o cronograma de execução das providencias,
considerando, ainda, a necessidade de afirmarem, compromissariamente, os órgãos do Poder
Executivo federal, a continuidade e consistência da fase atual do PCCDAM retomado nos
últimos quatorze meses de novas orientações e práticas governamentais em relação ao
específico objeto da presente arguição; b) Pela gravidade do quadro de comprovada
insuficiência estrutural das entidades públicas competentes para combater o desmatamento
na Amazônia Legal, que inviabiliza a efetividade da implementação do PPCDAm, a União
deverá, no prazo máximo de sessenta dias, preparar e apresentar a este Supremo Tribunal
Federal, plano especifico de fortalecimento institucional do Ibama, do ICMBio e da Funai e
outros a serem eventualmente indicados pelo Poder Executivo federal, com inclusão no
PPCDAm de um cronograma continuo e gradativo, incluindo-se a garantia de dotação
orçamentaria, de liberação dos valores do Fundo Amazônia, dos órgãos e fundos específicos,
e de outros aportes financeiros previstos, e também de melhoria, aumento e lotação dos
quadros de pessoal, conforme proposta de viabilidade, em níveis que demonstram o
cumprimento efetivo e eficiente de suas atribuições legais para o combate efetivo e
ininterrupto do desmatamento na Amazônia Legal e das áreas protegidas, conferindo-se, para
todos os atos, a apresentação, os modos e os prazos para a execução do plano de
fortalecimento institucional, com ampla transparência das informações, instrumentos de
participação social e demais instrumentos necessários para garantia do controle social das
medidas, das metas e dos resultados; c) Para garantir o direito republicano a transparência e
a participação da sociedade brasileira (inc. XXXIII do art. 5º, inc. VI do art. 170 e art. 225 da
Constituição do Brasil), titular dos direitos fundamentais a dignidade ambiental, ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, ao direito de cada um e de todos a saúde, a vida digna
e aos direitos dos grupos específicos cujos direitos fundamentais estão versados nesta
demanda, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais e as crianças e
adolescentes, para franquear o controle social, inclusive por parte da sociedade civil
organizada e da comunidade cientifica, entre outros, determino a União e as entidades
federais Ibama, ICMBio e Funai e outras indicadas pelo Poder Executivo federal que passe a
apresentar, no prazo máximo de quinze dias e com atualização mensal, em sitio eletrônico a
ser indicado pela União, relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil
compreensão ao cidadão brasileiro, sempre que possível ilustrados por mapas, gráficos e
outras técnicas de comunicação visual, contendo as ações e os resultados das medidas
adotadas em cumprimento aos comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal,
a serem disponibilizados publicamente em formato aberto, se possível integrado com o
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, ao qual deve ser dada ampla
publicidade. Ficam ressalvadas desta exigência prévia e nos prazos estabelecidos os casos em
que a informação se refira a operações ou providencias para investigação e apuração de
infrações, cujos resultados dependam de diligências sigilosas e que podem ter a sua eficiência
comprometida pela publicidade previa; e d) Comprovação de submissão ao Observatório do
Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário (Portaria no 326, de
16.12.2021) do Conselho Nacional de Justiça de relatórios mensais produzidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, do IBAMA e do ICMbio, até dezembro de 2023,
relacionados as medidas de cumprimento das determinações previstas nos itens acima com
os resultados obtidos, no combate ao desmatamento da Amazônia, a implementação de
medidas de fiscalização e a implementação do PPCDAm ou de outros planos adotados para o
cumprimento das metas estabelecidas. Por fim, determinou-se a abertura de créditos
extraordinários, com vedação de contingenciamento orçamentário, bem como a expedição de
notificação ao Congresso Nacional acerca do contido na presente decisão. Redigirá o acórdão
o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
14.3.2024.
Ementa: Direito Constitucional Ambiental. Arguição de descumprimento de
preceito fundamental. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Política de
combate ao desmatamento. falhas estruturais na atuação governamental sobre política de
preservação do bioma amazônico, terras indígenas e unidades de conservação. Inexecução
do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal-
PPCDAM. Princípio da prevenção e precaução ambiental. Estado de coisas inconstitucional
não caracterizado. Assunção, pelo Governo Federal, de um "compromisso significativo"
(meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. ação
julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental o conjunto de
partidos políticos autor da ação busca a imposição de uma séria de medidas voltadas ao
equacionamento do que entende serem graves e irreparáveis lesões a preceitos
fundamentais, decorrentes de ações e omissões imputadas à União e respectivos órgãos
federais, inibidores da execução da política pública há anos existente para o combate
efetivo ao desmatamento na Amazônia Legal.
2. Em semelhante direção, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão
a agremiação autora imputa conduta omissiva à União relativamente à tarefa de combater
o desmatamento, em concretude ao que preconizam os artigos 23, VI e VII; 225, caput e
§1º, VI e VII; todos da Lei Maior.
II. Questão em discussão
3. Questões preliminares: (i) alegada ausência de questão constitucional; (ii)
inobservância ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99); (iii) inadequação
do processo objetivo para as finalidades de coordenação, supervisão e monitoramento de
políticas públicas; (iv) inviabilidade de investigação probatória em processo objetivo (v) alteração
substancial do contexto fático e normativo que ensejou o ajuizamento da presente ação.
4. Mérito. De acordo com sistematização apresentada pela eminente relatora
originária dos feitos, a questão posta em discussão, que busca escrutinar a constitucionalidade
da própria política pública de proteção ambiental ao bioma Amazônia, possui seis eixos de
impugnação, a saber: (i) alegada redução da fiscalização e controles ambientais; (ii) abandono do
Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; (iii)
redução e inexecução orçamentária em relação aos programas e ações ambientais; (iv)
enfraquecimento normativo no quadro ambiental; (v) falta de transparência na disponibilização
de informações sobre o cumprimento do PPCDAm; e (vi) o reconhecimento de um estado de
coisas inconstitucional em matéria ambiental.
III. Razões de decidir
5. Rejeição das questões preliminares. Como já reconhecido por esta Suprema
Corte, a questão relacionada à concretização do direito fundamental ao meio ambiente
equilibrado, plasmado no art. 225 da Lei Maior e titularizado pelas presentes e futuras
gerações, através da efetiva implementação de programas e ações governamentais eficientes,
"é um dos temas jurídicos e sociais mais relevantes da atualidade, tanto na perspectiva
nacional quanto internacional" (ADO nº 59/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j.
03/11/2022, p. 16/08/2023), possuindo inegável estatura constitucional.
6. Não se pode afastar a possibilidade de escrutínio judicial acerca da
suficiência do conjunto de ações e omissões que compõem a atuação estatal para a efetiva
tutela de direito fundamental, sobretudo quando de feição transindividual - no caso, até
mesmo intergeracional -, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição constitucional
exatamente em relação aos casos para os quais ela foi concebida - relacionados à efetiva
proteção dos direitos e garantias fundamentais cuja positivação pela Lei Maior figura como
elemento central de sua superior dignidade normativa (cf. art. 16 da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789).
7. Exame do Mérito. A análise dos dados e literatura técnica disponível atestam
que o problema do desmatamento na Floresta Amazônica começa a emergir na década de
1970. Trata-se, de fato, de significativa violação de direitos fundamentais individuais e
coletivos de índole ambiental, com duração superior a meio século, a demandar esforços
vultosos e coordenados de União, Estados e Municípios, assim como de todos os poderes
republicanos e órgãos autônomos. A adequada solução exige olhar eminentemente
prospectivo e estruturante.
8. O dever constitucional de proteção ao meio ambiente reduz a esfera de
discricionariedade do Poder Público em matéria ambiental, pois há uma imposição de agir
a fim de afastar a proteção estatal deficiente e a proibição do retrocesso. A inércia do
administrador ou sua atuação insuficiente configura inconstitucionalidade, autorizando a
intervenção judicial.
9. Demonstração de quadro de insegurança jurídica e risco de dano irreparável
ao meio ambiente, à saúde humana, à riqueza da biodiversidade da flora e da fauna na
Amazônia e consequente enfraquecimento do solo pela manutenção do estado atual da
situação. Alta relevância constitucional e internacional de defesa do bioma da Amazônia e
das populações indígenas. Indicadores oficiais comprobatórios de aumento significativo nos
focos de incêndio e desmatamento da vegetação amazônica, aproximando-se do ponto de
não retorno (tipping point), com irreversível 'savanização' de boa parte da região.
10. O cenário formado pela conjugação (i) da diminuição dos níveis de performance
dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental; (ii) da inexecução orçamentária e da
redução de recursos em projetos ambientais; (iii) do abandono do Plano de Ação para Prevenção
e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm, desacompanhado de medida
substitutiva dotada de igual ou superior grau de eficácia, eficiência e efetividade; (iv) da
desregulamentação em matéria ambiental; (v) da incompletude no fornecimento de
informações relativas a metas, objetivos e resultados da "nova" política ambiental; inserido na
situação de crescente desmatamento na região da Amazônia caracterizam retrocesso ambiental
inadmissível na implementação das políticas ambientais.
11. As políticas públicas ambientais atualmente adotadas revelam-se insuficientes
e ineficazes para atender ao comando constitucional de preservação do meio ambiente e do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, caracterizando um quadro estrutural
de violação massiva, generalizada e sistemática dos direitos fundamentais ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, direito à saúde e direito à vida.
12. A complexidade do problema, associada a razões de interesse social,
segurança jurídica, repercussão internacional e outras externalidades negativas orientam,
contudo, para o não reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional em relação
à política pública de proteção ambiental atualmente adotada pelos poderes públicos, nos
diversos níveis federativos e instâncias governamentais nacionais.
13. Assunção, como alternativa, de um "compromisso significativo" (meaningful
engagement) referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, com a determinação
de (i) elaboração de plano de ação voltado à efetiva execução do PPCDAm ou outro
instrumento de planejamento e formatação da política pública ambiental para a região
amazônica atualmente em vigor; (ii) elaboração de plano específico de fortalecimento
institucional do Ibama, do ICMBio, da Funai e outros órgãos envolvidos na defesa e proteção
do meio ambiente; (iii) apresentação, em sítio eletrônico a ser indicado pela União, de
relatórios objetivos, transparentes, claros e em linguagem de fácil compreensão ao cidadão
brasileiro, contendo as ações e os resultados das medidas adotadas em cumprimento aos
comandos determinados por este Supremo Tribunal Federal; (iv) abertura de créditos
extraordinários, com vedação de contingenciamento orçamentário, em relação às rubricas
ambientais; e, (v) expedição de notificação ao Congresso Nacional acerca do contido na
presente decisão.
IV. Dispositivo e tese
14. Pedido parcialmente procedente. Princípios da prevenção, da precaução e da
proibição do retrocesso descumpridos. Estado de coisas inconstitucional não caracterizado.
Alternativamente, reconhecimento da necessidade de assunção, pelo Governo Federal, de um
"compromisso significativo" (meaningful engagement) referente ao desmatamento ilegal da
Floresta Amazônica.
Tese de julgamento: "Resguardada a liberdade de conformação do legislador
infraconstitucional e dos órgãos do Poder Executivo de todas as esferas governamentais
envolvidas no planejamento e estabelecimento de metas, diretrizes e ações relacionadas à
preservação do meio ambiente em geral e da região amazônica em particular, afigura-se
inconstitucional a adoção de postura estatal omissiva, deficiente, ou em níveis insuficientes
para garantir o grau de eficácia, efetividade e eficiência mínimo necessário à substancial
redução do cenário de desmatamento e degradação atualmente verificado".
ADPF 1011 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para assentar que compete ao
Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais
de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de
Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela
legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Entendeu, ainda, que a presente decisão não
afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata
deste julgamento e que deve ser acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de
repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passe a constar: "1. O Município
prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao
erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas
simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão
da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres
de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados". Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Arguição
de 
descumprimento
de 
preceito
fundamental.
2. 
Ato
lesivo
consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No
julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar
a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública
municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para
execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas
modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está
relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de
cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção
pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5.

                            

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