DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes
modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário
(imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre
diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada
em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como
consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os
agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado
no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de
legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando
prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado
pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do
prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7.
Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores
municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição
residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos
deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes.
8. Pedido julgado procedente.
ADPF 1078 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira das Empresas de Elevadores - Abeel
ADVOGADO(A/S): Roberto Tadao Magami Junior - OAB 244363/SP
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Fabricacao, Instalacao, Modernizacao, Conservacao
e Manutencao de Elevadores do Estado de Sao Paulo - Seciesp
ADVOGADO(A/S): Caio Vinicius Carvalho de Oliveira - OAB 317437/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do
veto oposto ao Projeto de Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 81, de 2019, e
julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VETO PELO PODER EXECUTIVO DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPUNHA SOBRE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E
EMERGÊNCIAS. EXTEMPOANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL CONTADO DA
DATA DA COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E NÃO DA PUBLICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I CASO EM EXAME
1. Arguição de Preceito Fundamental em que se questiona se o ato exarado
pelo Governador do Estado de São Paulo, que vetou o Projeto de Lei Complementar nº
81/2019 aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado, é constitucional. Alegação
de que o veto se deu de maneira extemporânea ao que preceitua o artigo 66, § 1º, da
Constituição Federal, em violação à separação de poderes (art. 2º, CF) e ao devido
processo legislativo (art. 102, § 1º, CF).
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o veto levado a efeito pelo Governador do Estado de São Paulo é
extemporâneo, tendo em vista que sua publicação se deu um dia após o final do prazo
final, o que acarretaria sua inconstitucionalidade.
III RAZÕS DE DECIDIR
3. A disciplina constitucional do processo legislativo estabelece o prazo de 15
dias úteis para o exercício do poder de veto pelo Presidente da República, tendo como seu
termo inicial a data do recebimento do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo, e fixa
o prazo de 48 horas para a respectiva comunicação ao Poder Legislativo, não fazendo
qualquer menção à publicação oficial do ato.
4. A contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia
útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e,
como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação,
conforme precedentes desta Corte.
5. A data do veto não se confunde com a data da sua publicação e que,
portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 foi tempestivamente vetado pelo
Governador do Estado de São Paulo.
IV DISPOSITIVO
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e, no mérito,
julgada improcedente.
ADPF 1011 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para assentar que compete ao
Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais
de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de
Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela
legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Entendeu, ainda, que a presente decisão não
afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata
deste julgamento e que deve ser acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de
repercussão geral, uma nova proposição, de modo que passe a constar: "1. O Município
prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por
Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao
erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas
simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão
da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres
de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados". Tudo nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Arguição
de descumprimento
de preceito
fundamental.
2. Ato
lesivo
consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da
controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a
Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em
razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a
presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por
Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira:
a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos
públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos
termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis
em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das
sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade
financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b)
multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do
prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da
inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência
direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes
fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no
RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados
de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que,
identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor
o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto
e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor
público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas
simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo
quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito
Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela
legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente.
ADPF 1078 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira das Empresas de Elevadores - Abeel
ADVOGADO(A/S): Roberto Tadao Magami Junior - OAB 244363/SP
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Sindicato das Empresas de Fabricacao, Instalacao, Modernizacao, Conservacao
e Manutencao de Elevadores do Estado de Sao Paulo - Seciesp
ADVOGADO(A/S) Caio Vinicius Carvalho de Oliveira - OAB 317437/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do
veto oposto ao Projeto de Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 81, de 2019, e
julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VETO PELO PODER EXECUTIVO DE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPUNHA SOBRE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E
EMERGÊNCIAS. EXTEMPOANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO FINAL CONTADO DA
DATA DA COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E NÃO DA PUBLICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I CASO EM EXAME
1. Arguição de Preceito Fundamental em que se questiona se o ato exarado
pelo Governador do Estado de São Paulo, que vetou o Projeto de Lei Complementar nº
81/2019 aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado, é constitucional. Alegação
de que o veto se deu de maneira extemporânea ao que preceitua o artigo 66, § 1º, da
Constituição Federal, em violação à separação de poderes (art. 2º, CF) e ao devido
processo legislativo (art. 102, § 1º, CF).
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o veto levado a efeito pelo Governador do Estado de São Paulo é
extemporâneo, tendo em vista que sua publicação se deu um dia após o final do prazo
final, o que acarretaria sua inconstitucionalidade.
III RAZÕS DE DECIDIR
3. A disciplina constitucional do processo legislativo estabelece o prazo de 15
dias úteis para o exercício do poder de veto pelo Presidente da República, tendo como seu
termo inicial a data do recebimento do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo, e fixa
o prazo de 48 horas para a respectiva comunicação ao Poder Legislativo, não fazendo
qualquer menção à publicação oficial do ato.
4. A contagem do prazo de 15 dias úteis tem como marco inicial o primeiro dia
útil subsequente à data de recebimento da matéria pela chefia do Poder Executivo e,
como termo final, a comunicação do veto ao Poder Legislativo, e não a publicação,
conforme precedentes desta Corte.
5. A data do veto não se confunde com a data da sua publicação e que,
portanto, o Projeto de Lei Complementar nº 81/2019 foi tempestivamente vetado pelo
Governador do Estado de São Paulo.
IV DISPOSITIVO
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e, no mérito,
julgada improcedente.
ADPF 982 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. FLÁVIO DINO
AGRAVANTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto - OAB's (34238/DF, 417250/SP, 96073/RJ)
ADVOGADO(A/S): Natali Nunes da Silva - OAB 24439/DF
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AGRAVADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo e conheceu da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e André Mendonça.
Plenário, 7.8.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 57, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 1.231, de  12 de junho de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da
União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 124.060.365,00, para o fim que
especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 9 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.232, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União no dia 13, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro
de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a
modicidade tarifária", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 9 de agosto de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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