DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .DIRETORIA DE CONHECIMENTO,
AMBIENTE E TECNOLOGIA
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Divisão
.1
.Chefe
.FCE 1.09
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .Setor
.9
.Chefe
.CCE 1.02
. .
.
.
.
. .ESCOLA NACIONAL DE BOTÂNICA
TROPICAL
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.02
. .Núcleo
.1
.Chefe
.CCE 1.01
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.01
. .
.
.
.
. .CENTRO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DA FLORA
.1
.Diretor
.CCE 1.15
. .
.3
.Coordenador de
Projeto
.CCE 3.10
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO JBRJ:
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.17
.6,27
.1
.6,27
.1
.6,27
.
.CCE 1.15
.5,04
.4
.20,16
.4
.20,16
.
.CCE 1.13
.3,84
.5
.19,20
.3
.11,52
.
.CCE 1.10
.2,12
.6
.12,72
.3
.6,36
.
.CCE 1.06
.1,17
.2
.2,34
.-
.-
.
.CCE 1.05
.1,00
.1
.1,00
.1
.1,00
.
.CCE 1.04
.0,44
.-
.-
.10
.4,40
.
.CCE 1.03
.0,37
.-
.-
.3
.1,11
.
.CCE 1.02
.0,21
.-
.-
.10
.2,10
.
.CCE 1.01
.0,12
.-
.-
.1
.0,12
.
.CCE 2.05
.1,00
.2
.2,00
.1
.1,00
.
.CCE 2.02
.0,21
.-
.-
.1
.0,21
.
.CCE 2.01
.0,12
.-
.-
.1
.0,12
.
.CCE 3.10
.2,12
.2
.4,24
.3
.6,36
.
.SUBTOTAL 1
.23
.67,93
.42
.60,73
.
.FCE 1.15
.3,03
.-
.-
.1
.3,03
.
.FCE 1.13
.2,30
.-
.-
.2
.4,60
.
.FCE 1.10
.1,27
.1
.1,27
.11
.13,97
.
.FCE 1.09
.1,00
.1
.1,00
.1
.1,00
.
.FCE 1.07
.0,83
.6
.4,98
.3
.2,49
.
.FCE 1.06
.0,70
.-
.-
.2
.1,40
.
.FCE 1.05
.0,60
.7
.4,20
.6
.3,60
.
.FCE 1.02
.0,21
.5
.1,05
.-
.-
.
.FCE 1.01
.0,12
.2
.0,24
.-
.-
.
.FCE 2.07
.0,83
.-
.-
.3
.2,49
.
FCE 2.05
0,60
2
1,20
2
1,20
.
.FCE 2.02
.0,21
.5
.1,05
.-
.-
.
.FCE 3.02
.0,21
.1
.0,21
.-
.-
.
.SUBTOTAL 2
.30
.15,20
.31
.33,78
.
.T OT A L
.53
.83,13
.73
.94,51
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ PARA A
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE UNITÁRIO
.DO JBRJ PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.13
.3,84
.2
.7,68
.
.CCE 1.10
.2,12
.3
.6,36
.
.CCE 1.06
.1,17
.2
.2,34
.
.CCE 2 05
.1,00
.1
.1,00
.
.SUBTOTAL 1
.8
.17,38
.
.FCE 1.07
.0,83
.3
.2,49
.
.FCE 1.05
.0,60
.1
.0,60
.
.FCE 1.02
.0,21
.5
.1,05
.
.FCE 1.01
.0,12
.2
.0,24
.
.FCE 2.02
.0,21
.5
.1,05
.
.FCE 3.02
.0,21
.1
.0,21
.
.SUBTOTAL 2
.17
.5,64
.
.T OT A L
.25
.23,02
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O JBRJ:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O JBRJ
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.04
.0,44
.10
.4,40
.
.CCE 1.03
.0,37
.3
.1,11
.
.CCE 1.02
.0,21
.10
.2,10
.
.CCE 1.01
.0,12
.1
.0,12
.
.CCE 2.02
.0,21
.1
.0,21
.
.CCE 2.01
.0,12
.1
.0,12
.
.CCE 3.10
.2,12
.1
.2,12
.
.SUBTOTAL 1
.27
.10,18
.
.FCE 1.15
.3,03
.1
.3,03
.
.FCE 1.13
.2,30
.2
.4,60
.
.FCE 1.10
.1,27
.10
.12,70
.
.FCE 1.06
.0,70
.2
.1,40
.
.FCE 2.07
.0,83
.3
.2,49
.
.SUBTOTAL 2
.18
.24,22
.
.T OT A L
.45
.34,40
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-13
.3,84
.2
.7,68
.-
.-
.-2
.-7,68
.
.CCE-10
.2,12
.2
.4,24
.-
.-
.-2
.-4,24
.
.CCE-6
.1,17
.2
.2,34
.-
.-
.-2
.-2,34
.
.CCE-5
.1,00
.1
.1,00
.-
.-
.-1
.-1,00
.
.CCE-4
.0,44
.-
.-
.10
.4,40
.10
.4,40
.
.CCE-3
.0,37
.-
.-
.3
.1,11
.3
.1,11
.
.CCE-2
.0,21
.-
.-
.11
.2,31
.11
.2,31
.
.CCE-1
.0,12
.-
.-
.2
.0,24
.2
.0,24
.
.FC E - 1 5
.3,03
.-
.-
.1
.3,03
.1
.3,03
.
.FC E - 1 3
.2,30
.-
.-
.2
.4,60
.2
.4,60
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.1
.1,27
.1
.1,27
.
.FC E - 6
.0,70
.-
.-
.2
.1,40
.2
.1,40
.
.FC E - 5
.0,60
.1
.0,60
.-
.-
.-1
.-0,60
.
.FC E - 2
.0,21
.11
.2,31
.-
.-
.-11
.-2,31
.
.FC E - 1
.0,12
.2
.0,24
.-
.-
.-2
.-0,24
.
.T OT A L
.21
.18,41
.32
.18,36
.11
.-0,05
DECRETO Nº 12.138, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta 
a
concessão 
de
desconto 
nas
operações de crédito rural de custeio, investimento
e industrialização contratadas por mutuários que
tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos
climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e
maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio
Grande do Sul que tiveram estado de calamidade
pública ou situação de emergência decretado, nos
termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247,
de 31 de julho de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 1.247, de 31 de julho de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta a subvenção econômica, sob a forma de
desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural,
para mutuário que tenha sofrido perdas da renda, dos bens ou das atividades
financiadas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos eventos
climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio
Grande do Sul, na forma prevista na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de
2024.
Art. 2º A subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou
renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, será concedida ao
mutuário cuja renda esperada do empreendimento financiado com o crédito de custeio
tenha sofrido perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos
eventos climáticos de que trata o art. 1º, observado que:
I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações:
a) contratadas com recursos controlados, por pessoas físicas e jurídicas, no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor - Pronamp, e contratadas por demais
produtores rurais;
b) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de
2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e com
liberação de recursos ao mutuário, total ou parcial, anterior a 1º de maio de 2024;
e
c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos a
que se refere o caput, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas
de crédito rural de custeio:
a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação da Medida
Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024;
b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
Proagro ou com cobertura de seguro da produção rural;
c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das
portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação; ou
d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de
produção agropecuária.
§ 1º O mutuário que apresentar apenas declaração pessoal de perdas da
renda na atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, desde que o percentual de
perda da renda seja validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho
congênere poderá:
I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto de 30%
(trinta por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito;
ou
II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação
do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado
a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por mutuário, independentemente do número de
parcelas ou operações de crédito.
§ 2º O mutuário que apresentar a declaração pessoal de perda da renda na
atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, e laudo técnico individual para cada
operação de crédito para a qual solicitar a concessão do desconto, com a descrição do
percentual das perdas de renda da atividade financiada, desde que o percentual de
perda da renda seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não
houver, por conselho congênere, poderá:
I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto
equivalente ao percentual das perdas, limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for
menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de
crédito; ou

                            

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