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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300008 8 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades UNIDADE: 56902 - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 2320 Moradia Digna 200.000.000 .Operações Especiais 2320 00TI Apoio à produção habitacional de interesse social 16 482 200.000.000 2320 00TI 6500 Apoio à produção habitacional de interesse social - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 16 482 200.000.000 . .Projeto apoiado (unidade): 1.333 . .F .4- INV .2 .40 .0 .3000 200.000.000 .TOTAL - FISCAL 200.000.000 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 200.000.000 ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos UNIDADE: 68101 - Ministério de Portos e Aeroportos - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 3105 Portos e Transporte Aquaviário 18.547.558 .Projetos 3105 164Y Restabelecimento da navegabilidade do Sistema de Hidrovias do Rio Grande do Sul em decorrência do estado de Calamidade Pública 26 784 18.547.558 3105 164Y 6500 Restabelecimento da navegabilidade do Sistema de Hidrovias do Rio Grande do Sul em decorrência do estado de Calamidade Pública - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 26 784 18.547.558 . .Hidrovia mantida (percentual de execução física): 100 . .F .3- ODC .2 .90 .0 .3000 18.547.558 .TOTAL - FISCAL 18.547.558 .TOTAL - S EG U R I DA D E 0 .TOTAL - GERAL 18.547.558 DECRETO Nº 12.137, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do JBRJ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) dois CCE 1.13; b) três CCE 1.10; c) dois CCE 1.06; d) um CCE 2.05; e) três FCE 1.07; f) uma FCE 1.05; g) cinco FCE 1.02; h) duas FCE 1.01; i) cinco FCE 2.02; e j) uma FCE 3.02; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o JBRJ: a) dez CCE 1.04; b) três CCE 1.03; c) dez CCE 1.02; d) um CCE 1.01; e) um CCE 2.02; f) um CCE 2.01; g) um CCE 3.10; h) uma FCE 1.15; i) duas FCE 1.13; j) dez FCE 1.10; k) duas FCE 1.06; e l) três FCE 2.07. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do JBRJ. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.199, de 15 de setembro de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor quarenta e dois dias após a data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, autarquia federal criada pela Lei nº 10.316, de 6 de dezembro de 2001, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem como finalidades: I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade. Art. 2º Ao JBRJ compete, em conformidade com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos; II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos; IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas; V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção de plantas vivas; VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, do meio ambiente e de áreas afins; VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos; VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União; IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 3º O JBRJ poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O JBRJ tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do JBRJ: a) Gabinete; b) Assessoria de Assuntos Institucionais; e c) Assessoria de Assuntos Estratégicos; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Gestão; e III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Pesquisa Científica; b) Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia; c) Escola Nacional de Botânica Tropical; e d) Centro Nacional de Conservação da Flora. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 5º O JBRJ é dirigido por um Presidente e cinco Diretores. § 1º O Presidente do JBRJ e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação. § 2º Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ, com qualificação e formação profissional compatíveis com o cargo a ser exercido. Art. 6º O Presidente do JBRJ será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do JBRJ serão realizadas na forma estabelecida na legislação. § 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será nomeado e exonerado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.Fechar