DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades
UNIDADE: 56902 - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
2320
Moradia Digna
200.000.000
.Operações Especiais
2320 00TI
Apoio à produção habitacional de interesse social
16 482
200.000.000
2320 00TI 6500
Apoio à produção habitacional de interesse social - No Estado do Rio
Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
16 482
200.000.000
.
.Projeto apoiado (unidade): 1.333
.
.F
.4-
INV
.2
.40
.0
.3000
200.000.000
.TOTAL - FISCAL
200.000.000
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
200.000.000
ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos
UNIDADE: 68101 - Ministério de Portos e Aeroportos - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
3105
Portos e Transporte Aquaviário
18.547.558
.Projetos
3105 164Y
Restabelecimento da navegabilidade do Sistema de Hidrovias do
Rio Grande do Sul em decorrência do estado de Calamidade
Pública
26 784
18.547.558
3105 164Y 6500
Restabelecimento da navegabilidade do Sistema de Hidrovias do Rio
Grande do Sul em decorrência do estado de Calamidade Pública - No
Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade
Pública)
26 784
18.547.558
.
.Hidrovia mantida (percentual de execução física): 100
.
.F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.3000
18.547.558
.TOTAL - FISCAL
18.547.558
.TOTAL - S EG U R I DA D E
0
.TOTAL - GERAL
18.547.558
DECRETO Nº 12.137, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do
Rio de Janeiro - JBRJ, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do JBRJ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) três CCE 1.10;
c) dois CCE 1.06;
d) um CCE 2.05;
e) três FCE 1.07;
f) uma FCE 1.05;
g) cinco FCE 1.02;
h) duas FCE 1.01;
i) cinco FCE 2.02; e
j) uma FCE 3.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o JBRJ:
a) dez CCE 1.04;
b) três CCE 1.03;
c) dez CCE 1.02;
d) um CCE 1.01;
e) um CCE 2.02;
f) um CCE 2.01;
g) um CCE 3.10;
h) uma FCE 1.15;
i) duas FCE 1.13;
j) dez FCE 1.10;
k) duas FCE 1.06; e
l) três FCE 2.07.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do JBRJ.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.199, de 15 de setembro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quarenta e dois dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO
DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ,
autarquia federal criada pela Lei nº 10.316, de 6 de dezembro de 2001, vinculada ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e
financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no
Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem como finalidades:
I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os
recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e
II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade.
Art. 2º Ao JBRJ compete, em conformidade com as diretrizes das políticas nacionais
de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na
elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao
desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;
III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro
de Jardins Botânicos;
IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à
conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades
de interesse da botânica e de áreas correlatas;
V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da
flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção
de plantas vivas;
VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da
botânica, do meio ambiente e de áreas afins;
VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos
humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de
jardins botânicos;
VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index
seminum no Diário Oficial da União;
IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas
brasileiros; e
X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas
à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução,
ouvido o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 3º O JBRJ poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a
sociedade, para o exercício de suas competências.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O JBRJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do JBRJ:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Institucionais; e
c) Assessoria de Assuntos Estratégicos;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa Científica;
b) Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia;
c) Escola Nacional de Botânica Tropical; e
d) Centro Nacional de Conservação da Flora.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O JBRJ é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
§ 1º O Presidente do JBRJ e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida
na legislação.
§ 2º Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente,
por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ, com qualificação e formação profissional
compatíveis com o cargo a ser exercido.
Art. 6º O Presidente do JBRJ será substituído, em suas ausências e seus
impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após anuência prévia do
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as
funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do JBRJ serão realizadas na
forma estabelecida na legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral
da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será nomeado e exonerado na forma
estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

                            

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