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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300011 11 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto equivalente ao percentual das perdas, limitado a 40% (quarenta por cento) sobre o valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito. § 3º As operações de crédito rural de custeio contratadas de forma grupal ou coletiva poderão ser beneficiadas com o desconto de que trata este artigo, observado que: I - as condições estabelecidas no § 2º deverão ser atendidas; II - o desconto será concedido somente ao mutuário que tenha tido perdas, desde que atendidas as condições para enquadramento da operação; III - o limite de desconto deverá ser considerado por mutuário integrante do crédito grupal ou coletivo que se enquadre nos critérios estabelecidos nos incisos I e II; e IV - os limites de desconto dessas operações não serão cumulativos com os previstos nos § 1º e § 2º para o mesmo mutuário. § 4º Nas operações de crédito de custeio com rebates ou bônus de adimplência contratual, os descontos de que tratam os § 1º e § 2º serão aplicados sobre o saldo das parcelas após a dedução do rebate ou do bônus de adimplência contratual. § 5º Após a concessão dos descontos de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, o saldo devedor das parcelas poderá ser renegociado para pagamento em até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidos as fontes de recursos e os encargos originais de cada operação de crédito, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais. § 6º O disposto no § 2º aplica-se às parcelas de operações de crédito rural de industrialização para a agroindústria familiar contratadas no âmbito do Pronaf, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, observado que os limites de desconto por mutuário para essas operações são os estabelecidos nos § 1º e § 2º, e que esses limites não serão cumulativos com os previstos para os créditos de custeio. § 7º Os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas de custeio previstas no caput, e de industrialização no âmbito do Pronaf, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, serão analisadas pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º. Art. 3º A subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, será concedida ao mutuário cujo bem ou cuja atividade financiada com o crédito de investimento tenha sido objeto de perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos eventos climáticos de que trata o art. 1º, observado que: I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações: a) contratadas com recursos controlados, por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, e contratadas por demais produtores rurais; b) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; e c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural de investimento: a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024; b) enquadradas no Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural; ou c) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002. § 1º O mutuário que apresentar apenas declaração pessoal de perdas do bem ou da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, desde que o percentual de perda seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere poderá: I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito. § 2º O mutuário que apresentar a declaração pessoal de perda do bem ou da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, e laudo técnico individual para cada operação de crédito para a qual solicitar a concessão do desconto, com a descrição do percentual das perdas do bem ou da atividade financiada, desde que o percentual de perda do bem ou da atividade financiada seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere, poderá: I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto equivalente ao percentual das perdas da atividade ou do bem financiados, limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das parcelas a serem liquidadas, ou a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito; ou II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação do desconto equivalente ao percentual das perdas da atividade ou do bem financiados, limitado a 40% (quarenta por cento) sobre o valor das parcelas a serem renegociadas, ou a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito. § 3º As operações de crédito rural de investimento contratadas de forma grupal ou coletiva poderão ser beneficiadas com o desconto de que trata este artigo, observado que: I - as condições estabelecidas no § 2º deverão ser atendidas; II - o desconto será concedido somente ao mutuário que tenha tido perdas, desde que atendidas as condições para enquadramento da operação; III - o limite de desconto deverá ser considerado por mutuário integrante do crédito grupal ou coletivo que se enquadre nos critérios estabelecidos nos incisos I e II; e IV - os limites de desconto dessas operações não serão cumulativos com os previstos nos § 1º e § 2º para o mesmo mutuário. § 4º Nas operações de crédito de investimento com rebates ou bônus de adimplência contratual, os descontos de que tratam os § 1º e § 2º serão aplicados sobre o saldo das parcelas após a dedução do rebate ou do bônus de adimplência contratual. § 5º Após a concessão dos descontos de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, o saldo devedor das parcelas poderá ser prorrogado para até doze meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes e os encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratuais, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais. § 6º Os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações de crédito de investimento contratadas por cooperativas de produção agropecuária, desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, serão analisados exclusivamente pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º. Art. 4º Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, com a finalidade de analisar os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações enquadradas no disposto nos art. 2º e art. 3º, de mutuários cuja perda da renda esperada do empreendimento financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou do bem ou da atividade financiada pelo crédito de investimento tenha sido: I - igual ou superior a 60% (sessenta por cento), quando se tratar de operações individuais, grupais ou coletivas, e desde que em decorrência de deslizamento de terras ou pela força das águas na inundação; ou II - igual ou superior a 30% (trinta por cento), quando se tratar de operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária de que tratam o art. 2º, § 7º, e o art. 3º, § 6º. § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o funcionamento da Comissão, a qual será composta por representantes, três titulares e três suplentes, indicados pelos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a presidirá; II - Ministério da Agricultura e Pecuária; e III - Ministério da Fazenda. § 2º Os órgãos que compõem a Comissão de que trata este artigo disponibilizarão servidores e infraestrutura necessária para secretariar e apoiar os trabalhos da Comissão. § 3º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e suas decisões serão informadas às instituições financeiras e publicadas nos sítios eletrônicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º, a Comissão observará os seguintes limites de desconto para liquidação ou renegociação nas operações de: I - custeio e industrialização - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, nos contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações grupais e coletivas; II - investimento - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, nos contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações grupais e coletivas; III - custeio e industrialização efetuadas por cooperativa de produção agropecuária - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024; e IV - investimento efetuadas por cooperativa de produção agropecuária - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024. § 5º Dos limites de desconto por mutuário de que trata o § 4º, incisos I e II, deverão ser descontados, respectivamente, possíveis descontos concedidos para o mesmo mutuário com fundamento no disposto nos art. 2º e art. 3º. § 6º A Comissão somente poderá conceder os descontos previstos neste artigo quando devidamente justificado e com apresentação da declaração de perdas e do laudo técnico com a descrição do percentual das perdas para cada operação de crédito para a qual tiver sido solicitado o desconto, desde que validado pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado, e os descontos poderão ser inferiores aos valores solicitados pelo mutuário. § 7º Após a definição do percentual de desconto pela Comissão, o saldo devedor residual das parcelas poderá ser: I - quando se tratar de operações de custeio e de industrialização - renegociado para até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025, mantidos as fontes de recursos e os encargos originais da operação de crédito, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais; e II - quando se tratar de operações de investimento - prorrogado para até doze meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes e os encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratais, inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais. § 8º Excepcionalmente, desde que atendidos todos os requisitos de enquadramento definidos neste artigo, o desconto concedido em 2024 pela Comissão poderá abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observado o limite máximo de desconto por mutuário estabelecido no § 4º, inciso II. Art. 5º No ato da solicitação do desconto, o mutuário da operação de crédito somente poderá optar por uma das modalidades de desconto previstas em cada um dos art. 2º ou art. 3º, ou pelo desconto da Comissão de que trata o art. 4º, vedada a alteração da opção após o encaminhamento da solicitação ao CMDRS pela instituição financeira. § 1º O mutuário que optar pela análise na forma prevista no art. 4º terá seu desconto condicionado ao resultado da análise da Comissão, inclusive quanto à rejeição parcial ou integral do seu pedido. § 2º Caso haja divergência entre o percentual de perdas declarado pelo mutuário e o percentual apurado em laudo técnico, o desconto terá como base o menor percentual. Art. 6º Caso as operações de crédito que se enquadrem nos art. 2º, art. 3º e art. 4º estejam em situação de inadimplência, a concessão do desconto ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, sem direito ao desconto de que trata este Decreto. Art. 7º O beneficiário que omitir ou prestar informações inverídicas referentes às operações de crédito rural beneficiadas por este Decreto deverá devolver os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal. Parágrafo único. O mutuário que solicitar o desconto previsto deste Decreto autoriza a divulgação dos dados referentes à solicitação, em atenção ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 8º Os custos resultantes da concessão do desconto de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que não ensejará devolução de valores a mutuários em operações já liquidadas. § 1º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido nas operações de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, serão observados os seguintes procedimentos: I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico, a relação dos beneficiários dos descontos concedidos no mês anterior, com: a) nome do mutuário; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; c) valor de cada operação e de cada parcela liquidada ou renegociada com a aplicação do desconto; d) data da concessão do benefício; e) percentual e valor do desconto concedido; e f) número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; II - as instituições financeiras deverão manter por cinco anos e, em caso de solicitação, encaminhar por meio eletrônico à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério da Agricultura e Pecuária: a) declaração de responsabilidade de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e prevista no Anexo I a este Decreto, observado o disposto no art. 6º da referida Lei, na hipótese de aplicação irregular das subvenções; b) autorização do mutuário para divulgação dos dados referentes ao valor dos financiamentos, ao percentual e ao valor dos descontos concedidos, em atendimento ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; c) declaração pessoal de perda de renda da atividade financiada para os créditos de custeio e industrialização, ou de perda do bem ou da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I; d) laudo técnico individual com a descrição do percentual das perdas e com informações que demonstrem a necessidade do benefício, quando couber; e e) listagem das solicitações de desconto validadas pelos CMDRS; III - a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, procederá à avaliação dos valores solicitados; IV - a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se necessário, a correção de informações, por meio de correspondência eletrônica, com a reinicialização do prazo a que se refere o inciso III;Fechar