DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300011
11
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação
do desconto equivalente ao percentual das perdas, limitado a 40% (quarenta por cento)
sobre o valor das parcelas beneficiadas, ou a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que for
menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de
crédito.
§ 3º As operações de crédito rural de custeio contratadas de forma grupal ou
coletiva poderão ser beneficiadas com o desconto de que trata este artigo, observado que:
I - as condições estabelecidas no § 2º deverão ser atendidas;
II - o desconto será concedido somente ao mutuário que tenha tido perdas,
desde que atendidas as condições para enquadramento da operação;
III - o limite de desconto deverá ser considerado por mutuário integrante do
crédito grupal ou coletivo que se enquadre nos critérios estabelecidos nos incisos I e II; e
IV - os limites de desconto dessas operações não serão cumulativos com os
previstos nos § 1º e § 2º para o mesmo mutuário.
§ 4º Nas operações de crédito de custeio com rebates ou bônus de
adimplência contratual, os descontos de que tratam os § 1º e § 2º serão aplicados
sobre o saldo das parcelas após a dedução do rebate ou do bônus de adimplência
contratual.
§ 5º Após a concessão dos descontos de que tratam o inciso II do § 1º e
o inciso II do § 2º, o saldo devedor das parcelas poderá ser renegociado para
pagamento em até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025,
mantidos as fontes de recursos e os encargos originais de cada operação de crédito,
inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.
§ 6º O disposto no § 2º aplica-se às parcelas de operações de crédito rural de
industrialização para a agroindústria familiar contratadas no âmbito do Pronaf, desde que
atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, observado que os limites
de desconto por mutuário para essas operações são os estabelecidos nos § 1º e § 2º, e que
esses limites não serão cumulativos com os previstos para os créditos de custeio.
§ 7º Os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações
contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas de custeio
previstas no caput, e de industrialização no âmbito do Pronaf, desde que atendidas as regras
de enquadramento para obtenção do desconto, serão analisadas pela Comissão Especial de
Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º.
Art. 3º A subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou
renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, será concedida
ao mutuário cujo bem ou cuja atividade financiada com o crédito de investimento tenha
sido objeto de perdas iguais ou superiores a 30% (trinta por cento) em decorrência dos
eventos climáticos de que trata o art. 1º, observado que:
I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações:
a) contratadas com recursos controlados, por pessoas físicas e jurídicas, no
âmbito do Pronaf e do Pronamp, e contratadas por demais produtores rurais;
b) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; e
c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul com decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública até 31 de julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos a
que se refere o caput, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas
de crédito rural de investimento:
a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação da Medida
Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024;
b) enquadradas no Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e
da produção rural; ou
c) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º
da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do
disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 1º O mutuário que apresentar apenas declaração pessoal de perdas do
bem ou da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, desde que o percentual
de perda seja validado pelo CMDRS, conforme estabelecido no art. 9º, ou, se não
houver, por conselho congênere poderá:
I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto de 30%
(trinta por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de crédito;
ou
II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação
do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dessas parcelas, limitado
a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mutuário, independentemente do número de
parcelas ou operações de crédito.
§ 2º O mutuário que apresentar a declaração pessoal de perda do bem ou
da atividade financiada, na forma prevista no Anexo I, e laudo técnico individual para
cada operação de crédito para a qual solicitar a concessão do desconto, com a descrição
do percentual das perdas do bem ou da atividade financiada, desde que o percentual
de perda do bem ou da atividade financiada seja validado pelo CMDRS, conforme
estabelecido no art. 9º, ou, se não houver, por conselho congênere, poderá:
I - liquidar as parcelas de que trata o inciso I do caput com desconto equivalente
ao percentual das perdas da atividade ou do bem financiados, limitado a 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor das parcelas a serem liquidadas, ou a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o
que for menor, por mutuário, independentemente do número de parcelas ou operações de
crédito; ou
II - renegociar as parcelas de que trata o inciso I do caput, após a aplicação
do desconto equivalente ao percentual das perdas da atividade ou do bem financiados,
limitado a 40% (quarenta por cento) sobre o valor das parcelas a serem renegociadas,
ou a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que for menor, por mutuário, independentemente
do número de parcelas ou operações de crédito.
§ 3º As operações de crédito rural de investimento contratadas de forma grupal ou
coletiva poderão ser beneficiadas com o desconto de que trata este artigo, observado que:
I - as condições estabelecidas no § 2º deverão ser atendidas;
II - o desconto será concedido somente ao mutuário que tenha tido perdas,
desde que atendidas as condições para enquadramento da operação;
III - o limite de desconto deverá ser considerado por mutuário integrante do
crédito grupal ou coletivo que se enquadre nos critérios estabelecidos nos incisos I e II; e
IV - os limites de desconto dessas operações não serão cumulativos com os
previstos nos § 1º e § 2º para o mesmo mutuário.
§ 4º Nas operações de crédito de investimento com rebates ou bônus de
adimplência contratual, os descontos de que tratam os § 1º e § 2º serão aplicados
sobre o saldo das parcelas após a dedução do rebate ou do bônus de adimplência
contratual.
§ 5º Após a concessão dos descontos de que tratam o inciso II do § 1º e
o inciso II do § 2º, o saldo devedor das parcelas poderá ser prorrogado para até doze
meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes e os
encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratuais,
inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.
§ 6º Os pedidos de desconto para liquidação ou renegociação das operações
de crédito de investimento contratadas por cooperativas de produção agropecuária,
desde que atendidas as regras de enquadramento para obtenção do desconto, serão
analisados exclusivamente pela Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito
Rural do Rio Grande do Sul, de que trata o art. 4º.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Operações de
Crédito Rural do Rio Grande do Sul, com a finalidade de analisar os pedidos de
desconto para liquidação ou renegociação das operações enquadradas no disposto nos
art. 2º e art. 3º, de mutuários cuja perda da renda esperada do empreendimento
financiado pelo crédito de custeio ou industrialização ou do bem ou da atividade
financiada pelo crédito de investimento tenha sido:
I - igual ou superior a 60% (sessenta por cento), quando se tratar de
operações individuais, grupais ou coletivas, e desde que em decorrência de deslizamento
de terras ou pela força das águas na inundação; ou
II - igual ou superior a 30% (trinta por cento), quando se tratar de operações
contratadas por cooperativas de produção agropecuária de que tratam o art. 2º, § 7º,
e o art. 3º, § 6º.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de
Estado da Fazenda disporá sobre o funcionamento da Comissão, a qual será composta
por representantes, três titulares e três suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 2º Os órgãos que compõem a Comissão de que trata este artigo disponibilizarão
servidores e infraestrutura necessária para secretariar e apoiar os trabalhos da Comissão.
§ 3º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada, e suas decisões serão informadas às instituições
financeiras e publicadas nos sítios eletrônicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar e do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 5º, a Comissão observará os seguintes
limites de desconto para liquidação ou renegociação nas operações de:
I - custeio e industrialização - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por
mutuário, nos contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações
grupais e coletivas;
II - investimento - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por mutuário, nos
contratos individuais, ou por integrante do contrato de crédito, nas operações grupais
e coletivas;
III
-
custeio e
industrialização
efetuadas
por cooperativa
de
produção
agropecuária - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado,
limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024; e
IV - investimento efetuadas por cooperativa de produção agropecuária - R$
10.000,00 (dez mil reais) por cooperado participante do projeto financiado, limitado a
50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas com vencimento em 2024.
§ 5º Dos limites de desconto por mutuário de que trata o § 4º, incisos I e
II, deverão ser descontados, respectivamente, possíveis descontos concedidos para o
mesmo mutuário com fundamento no disposto nos art. 2º e art. 3º.
§ 6º A Comissão somente poderá conceder os descontos previstos neste
artigo quando devidamente justificado e com apresentação da declaração de perdas e
do laudo técnico com a descrição do percentual das perdas para cada operação de
crédito para a qual tiver sido solicitado o desconto, desde que validado pelo CMDRS do
Município onde se situa o empreendimento financiado, e os descontos poderão ser
inferiores aos valores solicitados pelo mutuário.
§ 7º Após a definição do percentual de desconto pela Comissão, o saldo devedor
residual das parcelas poderá ser:
I - quando se tratar de operações de custeio e de industrialização -
renegociado para até quatro anos, com vencimento da primeira parcela em 2025,
mantidos as fontes de recursos e os encargos originais da operação de crédito, inclusive
quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais; e
II - quando se tratar de operações de investimento - prorrogado para até
doze meses após a data prevista para o vencimento dos contratos, mantidos as fontes
e os encargos originais de cada operação de crédito e as demais condições contratais,
inclusive quanto aos rebates e aos bônus de adimplência contratuais.
§ 8º Excepcionalmente, desde que atendidos todos os requisitos de enquadramento
definidos neste artigo, o desconto concedido em 2024 pela Comissão poderá abranger as
parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025, observado o limite máximo de
desconto por mutuário estabelecido no § 4º, inciso II.
Art. 5º No ato da solicitação do desconto, o mutuário da operação de crédito
somente poderá optar por uma das modalidades de desconto previstas em cada um dos
art. 2º ou art. 3º, ou pelo desconto da Comissão de que trata o art. 4º, vedada a
alteração da opção após o encaminhamento da solicitação ao CMDRS pela instituição
financeira.
§ 1º O mutuário que optar pela análise na forma prevista no art. 4º terá seu
desconto condicionado ao resultado da análise da Comissão, inclusive quanto à rejeição
parcial ou integral do seu pedido.
§ 2º Caso haja divergência entre o percentual de perdas declarado pelo
mutuário e o percentual apurado em laudo técnico, o desconto terá como base o
menor percentual.
Art. 6º Caso as operações de crédito que se enquadrem nos art. 2º, art. 3º
e art. 4º estejam em situação de inadimplência, a concessão do desconto ficará
condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas
ao período anterior a 1º de maio de 2024, sem direito ao desconto de que trata este
Decreto.
Art. 7º O beneficiário que
omitir ou prestar informações inverídicas
referentes às operações de crédito rural beneficiadas por este Decreto deverá devolver
os valores de desconto recebidos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de
27
de maio
de
1992,
e estará
sujeito
à
apuração de
responsabilidades
cível,
administrativa e penal.
Parágrafo único. O mutuário que solicitar o desconto previsto deste Decreto
autoriza a divulgação dos dados referentes à solicitação, em atenção ao disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º Os custos resultantes da concessão do desconto de que tratam os art. 2º,
art. 3º e art. 4º serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade, observado que não ensejará
devolução de valores a mutuários em operações já liquidadas.
§ 1º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido nas operações
de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico, a relação dos
beneficiários dos descontos concedidos no mês anterior, com:
a) nome do mutuário;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) valor de cada operação e de cada parcela liquidada ou renegociada com
a aplicação do desconto;
d) data da concessão do benefício;
e) percentual e valor do desconto concedido; e
f) número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor;
II - as instituições financeiras deverão manter por cinco anos e, em caso de
solicitação, encaminhar por meio eletrônico à Secretaria do Tesouro Nacional, ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério da
Agricultura e Pecuária:
a) declaração de responsabilidade de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992, e prevista no Anexo I a este Decreto, observado o
disposto
no art.
6º
da
referida Lei,
na
hipótese
de aplicação
irregular
das
subvenções;
b) autorização do mutuário para divulgação dos dados referentes ao valor
dos financiamentos,
ao percentual e ao
valor dos descontos
concedidos, em
atendimento ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
c) declaração pessoal de perda de renda da atividade financiada para os
créditos de custeio e industrialização, ou de perda do bem ou da atividade financiada,
na forma prevista no Anexo I;
d) laudo técnico individual com a descrição do percentual das perdas e com
informações que demonstrem a necessidade do benefício, quando couber; e
e) listagem das solicitações de desconto validadas pelos CMDRS;
III - a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contado do
dia subsequente ao do recebimento das informações e dos documentos de que trata o
inciso I, procederá à avaliação dos valores solicitados;
IV - a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se
necessário, a correção de informações, por meio de correspondência eletrônica, com a
reinicialização do prazo a que se refere o inciso III;

                            

Fechar