Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300012 12 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, encaminhará a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III; e VI - a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de cinco dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira. § 2º As competências da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à verificação da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas neste artigo e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações provenientes das instituições financeiras. § 3º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente ao do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput e suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput. § 4º Na hipótese de desconto concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista no Anexo II. § 5º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda autorizará e definirá as condições para a concessão dos descontos e das renegociações de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º, respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas para essa finalidade. Art. 10. Deverão ser observados os seguintes prazos e condições adicionais para adesão e implementação dos descontos previstos neste Decreto: I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 10 de setembro de 2024; II - a instituição financeira deverá verificar se as solicitações e os documentos entregues enquadram-se nos critérios elegíveis para o desconto na opção solicitada e: a) em caso afirmativo, encaminhar até 13 de setembro de 2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso; b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 13 de setembro de 2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 13 de setembro de 2024; III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 27 de setembro de 2024: a) às respectivas instituições financeiras, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º; e b) à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto no art. 4º; IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 4 de outubro de 2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 15 de outubro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 8 de novembro de 2024, no sítio eletrônico da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos; VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 11 de novembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 15 de novembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e VII - caso o vencimento contratual da parcela de 2024 objeto de desconto seja posterior às datas definidas neste artigo para cada uma das situações, deverá ser respeitada a data de vencimento original da parcela para a concessão do desconto para liquidação ou renegociação. Art. 11. A liquidação ou a renegociação com direito ao desconto de que trata este Decreto deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos de reembolso contratuais. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF, DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL - PRONAMP, DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - FTRA E PELOS DEMAIS PRODUTORES RURAIS Número do contrato: ______________________________________________ Evento causador: __________________________________________________ Eu,_____________________________________________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº ______________, beneficiário (ou preposto) da operação de crédito rural de ( ) custeio, ( ) investimento ou ( ) industrialização, ao amparo: I - ( ) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, com número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf:_________________________; II - ( ) do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp; III - ( ) do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA; IV - ( ) das linhas de crédito rural contratadas pelos demais produtores rurais, referentes ao financiamento para ______________________ (citar linha ou programa e o objeto do financiamento); declaro que: a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento climático extremo: ____________________ (citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e está localizado no Município de _________________, no Estado do Rio Grande do Sul; b1) estimo minhas perdas de renda em R$ _________________________ (____________________ reais), correspondendo a _______ % (______________ por cento) da renda total esperada com o empreendimento financiado pelo crédito de custeio; ou b2) estimo minhas perdas de renda em R$ _________________________ (___________________ reais), correspondendo a _______ % (____________________por cento) da renda total esperada com o empreendimento financiado pelo crédito de industrialização da agroindústria familiar no âmbito do Pronaf; _____________________ (citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, insumos); ou b3) estimo minhas perdas em R$ __________ (____________________ reais), correspondendo a _______ % (________________________ por cento) do valor dos bens ou da atividade financiados com o crédito de investimento, com maior impacto em ______________________________________________________ (citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais, solos e outros); c) informações adicionais para comprovação das perdas:________________ _________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________; e d) opto pelo desconto previsto em um dos seguintes artigos e declaro que não farei opção por outra forma de desconto previsto no Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024: 1. ( ) declaração de perda pelo mutuário e validação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado na forma definida no art. 2º, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, e no art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024; 2. ( ) declaração de perda pelo mutuário, apresentação de laudo técnico para descrição das perdas e validação pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado, na forma definida no art. 2º, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso II, e no art. 3º, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024; III - ( ) declaração de perda pelo mutuário, apresentação de laudo técnico para descrição das perdas e validação pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento financiado, na forma definida no art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024. Dessa forma, solicito a concessão de desconto para ( ) liquidação ou ( ) renegociação da operação de crédito rural de ( ) custeio, ( ) investimento ou ( ) industrialização (somente Pronaf) nº ________________, contratada com essa instituição financeira. Estou ciente de que: I - quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do desconto e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992; II - quando exigido para enquadramento nos descontos referidos na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, o laudo técnico deverá ser anexado ao pedido de desconto; III - caso não seja apresentado o laudo técnico, será considerada somente a declaração do mutuário e aplicado o desconto para essa forma de comprovação, desde que atendidas as demais exigências para esse fim; IV - os limites dos descontos referidos no Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, serão aplicados por mutuário, independentemente do número de parcelas de operações enquadradas; V - devo encaminhar um termo de responsabilidade para cada operação sujeita ao desconto, se for o caso; e VI - a concessão do desconto fica condicionada à validação do CMDRS e à aprovação da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, quando for o caso. Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por prepostos do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e dessa instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das informações referentes a esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais. Local e data: ___________________, / / / . Assinatura do beneficiário(a): ________________________ ANEXO II RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS . .Programa .Fo n t e de recursos .Nome do mutuário .Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ .Número da operação no Sicor .Valor de cada operação ou de cada parcela liquidada .Data da concessão do benefício .Valor do rebate concedido em reais (R$) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO III MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABI L I DA D E Local e data: Instituição financeira: Endereço: Dados para contato: Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, anexas, as planilhas com as informações dos rebates concedidos de acordo com as metodologias de cálculos e os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.530, de 16 de maio de 2023, conforme abaixo demonstrado. . .MÊS E ANO DE REFERÊNCIA .VALOR TOTAL DOS REBATES CONCEDIDOS (R$) . . . . . . . . . Os valores dos rebates concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pelo Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024. Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo federal e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos. Em atendimento ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Anexo: relação individualizada dos rebates concedidos. Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimentoFechar