DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do
Tesouro Nacional, encaminhará a solicitação formal de pagamento de desconto,
conforme modelo constante do Anexo III; e
VI - a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de cinco
dias úteis, contado do dia subsequente ao do recebimento da solicitação formal encaminhada
pela instituição financeira.
§ 2º As competências da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à
verificação da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do
desconto previstas neste artigo e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas
informações provenientes das instituições financeiras.
§ 3º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no
processo de concessão do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente ao do
recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas
as eventuais correções previstas no inciso III do caput e suspensa a contagem de dias de
atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da
conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.
§ 4º Na hipótese de desconto concedido em operações contratadas com recursos
do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do
Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à
adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma
prevista no Anexo II.
§ 5º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações
sobre os recursos e o desconto a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional,
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério da Agricultura
e Pecuária, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º Ato do Ministro de Estado da Fazenda autorizará e definirá as condições para
a concessão dos descontos e das renegociações de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º,
respeitadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas para essa finalidade.
Art. 10. Deverão ser observados os seguintes prazos e condições adicionais
para adesão e implementação dos descontos previstos neste Decreto:
I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art.
4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora
do crédito até 10 de setembro de 2024;
II - a instituição financeira deverá verificar se as solicitações e os documentos
entregues enquadram-se nos critérios elegíveis para o desconto na opção solicitada e:
a) em caso afirmativo, encaminhar até 13 de setembro de 2024, aos CMDRS onde se
situam os
empreendimentos dos
mutuários, listagens
separadas de
acordo com
o
enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art.
4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os
descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de
descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso;
b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de
Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 13 de setembro de
2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas
e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser
acompanhados de
fotos que
demonstrem as perdas
ocorridas, além
de outras
informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e
c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 13 de
setembro de 2024;
III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados
pelos mutuários e encaminhar, até 27 de setembro de 2024:
a) às respectivas instituições financeiras, as listagens validadas com os
descontos solicitados nos termos do disposto nos art. 2º e art. 3º; e
b) à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do
Sul, as listagens validadas com os descontos solicitados nos termos do disposto no art. 4º;
IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira
deverá comunicar ao mutuário, até 4 de outubro de 2024, o resultado da validação do
CMDRS e informar-lhe o prazo de até 15 de outubro de 2024 para a realização da
liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto;
V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio
Grande do Sul deverá publicar até 8 de novembro de 2024, no sítio eletrônico da
Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio
Grande do Sul, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e
encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos;
VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 11 de
novembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de
Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 15 de
novembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste
Decreto; e
VII - caso o vencimento contratual da parcela de 2024 objeto de desconto
seja posterior às datas definidas neste artigo para cada uma das situações, deverá ser
respeitada a data de vencimento original da parcela para a concessão do desconto para
liquidação ou renegociação.
Art. 11. A liquidação ou a renegociação com direito ao desconto de que trata
este Decreto deverá ser formalizada até 31 de dezembro de 2024, observados os prazos
de reembolso contratuais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF,
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL - PRONAMP,
DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA - FTRA E PELOS DEMAIS
PRODUTORES RURAIS
Número do contrato: ______________________________________________
Evento causador: __________________________________________________
Eu,_____________________________________________________, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob
o nº ______________, beneficiário (ou preposto) da operação de crédito rural de ( )
custeio, ( ) investimento ou ( ) industrialização, ao amparo:
I -  ( ) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf, com número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional
da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf:_________________________;
II - ( ) do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural -
Pronamp;
III - ( ) do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - FTRA;
IV - ( ) das linhas de crédito rural contratadas pelos demais produtores
rurais, referentes ao financiamento para ______________________ (citar linha ou
programa e o objeto do financiamento);
declaro que:
a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento
climático extremo: ____________________ (citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e
está localizado no Município de _________________, no Estado do Rio Grande do
Sul;
b1) estimo minhas perdas de renda em R$ _________________________
(____________________ reais), correspondendo a _______ % (______________ por
cento) da renda total esperada com o empreendimento financiado pelo crédito de
custeio; ou
b2) estimo minhas perdas de renda em R$ _________________________
(___________________ reais), correspondendo a _______ % (____________________por
cento) da renda total esperada com o empreendimento financiado pelo crédito de
industrialização da agroindústria familiar no âmbito do Pronaf; _____________________
(citar os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações,
insumos); ou
b3) estimo minhas perdas em R$ __________ (____________________ reais),
correspondendo a _______ % (________________________ por cento) do valor dos
bens ou da atividade financiados com o crédito de investimento, com maior impacto em
______________________________________________________ (citar os principais itens
afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais, solos e outros);
c) informações adicionais para comprovação das perdas:________________
_________________________________________________________________________
________________________________________________________________________; e
d) opto pelo desconto previsto em um dos seguintes artigos e declaro que
não farei opção por outra forma de desconto previsto no Decreto nº 12.138, de 12 de
agosto de 2024:
1. ( ) declaração de perda pelo mutuário e validação pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município onde se situa o empreendimento
financiado na forma definida no art. 2º, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso I, e no art. 3º, § 1º, inciso
I, e § 2º, inciso I, do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
2. ( ) declaração de perda pelo mutuário, apresentação de laudo técnico para
descrição das perdas e validação pelo CMDRS do Município onde se situa o empreendimento
financiado, na forma definida no art. 2º, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso II, e no art. 3º, § 1º, inciso
II, e § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
III - ( ) declaração de perda pelo mutuário, apresentação de laudo técnico
para descrição das perdas e validação pelo CMDRS do Município onde se situa o
empreendimento financiado, na forma definida no art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12
de agosto de 2024.
Dessa forma, solicito a concessão de desconto para ( ) liquidação ou ( ) renegociação
da operação de crédito rural de ( ) custeio, ( ) investimento ou ( ) industrialização (somente
Pronaf) nº ________________, contratada com essa instituição financeira.
Estou ciente de que:
I - quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito,
a
devolução
do valor
do
desconto
e
a
apuração de
responsabilidades
cível,
administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992;
II - quando exigido para enquadramento nos descontos referidos na Medida
Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, o laudo técnico deverá ser anexado ao
pedido de desconto;
III - caso não seja apresentado o laudo técnico, será considerada somente a
declaração do mutuário e aplicado o desconto para essa forma de comprovação, desde
que atendidas as demais exigências para esse fim;
IV - os limites dos descontos referidos no Decreto nº 12.138, de 12 de
agosto de 2024, serão aplicados por mutuário, independentemente do número de
parcelas de operações enquadradas;
V - devo encaminhar um termo de responsabilidade para cada operação
sujeita ao desconto, se for o caso; e
VI - a concessão do desconto fica condicionada à validação do CMDRS e à
aprovação da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio
Grande do Sul, quando for o caso.
Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por
prepostos do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e dessa instituição financeira e concordo expressamente com a
divulgação das informações referentes a esta operação de crédito, inclusive de meus
dados pessoais.
Local e data: ___________________, 
/
/
/ .
Assinatura do beneficiário(a): ________________________
ANEXO II
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS
. .Programa
.Fo n t e
de
recursos
.Nome do
mutuário
.Cadastro de
Pessoas Físicas
- CPF/ Cadastro
Nacional da
Pessoa Jurídica
- CNPJ
.Número da
operação
no Sicor
.Valor de cada
operação ou
de cada
parcela
liquidada
.Data da
concessão
do
benefício
.Valor do
rebate
concedido
em reais
(R$)
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ANEXO III
MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABI L I DA D E
Local e data:
Instituição financeira:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos,
anexas, as planilhas com as informações dos rebates concedidos de acordo com as
metodologias de cálculos e os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº
11.530, de 16 de maio de 2023, conforme abaixo demonstrado.
.
.MÊS E ANO DE REFERÊNCIA
.VALOR TOTAL DOS REBATES
CONCEDIDOS (R$)
. .
.
. .
.
. .
.
Os valores dos rebates concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser
atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pelo
Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.
Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias
para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo federal e
a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser
consideradas indevidas pelos referidos órgãos.
Em atendimento ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio
de 1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 63, § 1º, inciso
II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Anexo: relação individualizada dos rebates concedidos.
Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento

                            

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