Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300013 13 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 809, de 12 de agosto de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o "Programa Estadual de Habitação - Estado do Paraná - Projeto Vida Nova". Nº 810, de 12 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.252, de 12 de agosto de 2024. Nº 811, de 12 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 37.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 812, de 12 de agosto de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a o Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, destinada a financiar o "Programa de Mobilidade Urbana e Desenvolvimento Urbano, Integrado e Sustentável - João Pessoa - PB". Nº 813, de 12 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.176-DF. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 2, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fábrica - PF e do Preço Máximo ao Consumidor - PMC dos medicamentos. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º, inciso X, da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 4.766, de 2003, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IX, art. 7º, inciso IV, e no art. 12, inciso XI, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003, considerando as deliberações em reunião ordinária do Comitê Técnico-Executivo da CMED, resolve: Art. 1º Os novos Preços Fábrica - PF serão calculados aplicando os fatores de conversão, constantes no Anexo I desta Resolução, aos Preços Fábrica até então em vigor, observadas as cargas tributárias de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. Art. 2º O novo PF, correspondente à nova alíquota de ICMS, será obtido pela multiplicação do atual PF pelo fator de conversão correspondente constante da tabela, na forma do Anexo I desta Resolução, observadas as alíquotas do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS. Parágrafo único. A tabela de que trata o caput seguirá o estabelecido no Acórdão proferido em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 13.05.2021, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Art. 3º O novo Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do novo PF pelo fator de conversão constante da tabela, na forma do Anexo II desta Resolução, observadas as alíquotas do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. Parágrafo único. A tabela de que trata o caput seguirá o estabelecido no Acórdão proferido em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 13.05.2021, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Art. 4º À Secretaria-Executiva competirá divulgar no sítio eletrônico da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a Tabela de Preços da CMED com a desoneração do ICMS da base de cálculo para fins de incidência do PIS/Pasep e da COFINS. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base nos itens 11, 12 e 13 do Comunicado CMED nº 5, de 31 de março de 2016. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO I FATORES DE CONVERSÃO PARA O PREÇO FÁBRICA - PF 1_PR_13_001 1_PR_13_002 1_PR_13_003 Nota Explicativa: Para conversão dos preços entre a Lista de Concessão de Crédito Tributário - LCCT e as diversas alíquotas de ICMS, as empresas deverão utilizar os fatores da matriz acima, partindo sempre do Preço Fábrica (ORIGEM) a ser convertido para o Preço Fábrica (DESTINO) multiplicando pelo fator de conversão correspondente. I. Preço Origem é o preço a ser convertido. II. Preço Destino é o preço convertido. III. Preço Origem X fator de conversão = Preço Destino. ANEXO II FATORES DE CONVERSÃO PARA O PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC 1_PR_13_004 Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 40, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.009378/2023-75. Resolve:Fechar