Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300016 16 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 792, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Regulamenta o aporte de recursos do Orçamento Geral da União às operações vinculadas à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, destinadas ao atendimento habitacional em decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal em 2024 em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art. 11, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Portaria Interministerial MCID/MF nº 4, de 28 de março de 2024, na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024 e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve: Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Portaria, o aporte de recursos do Orçamento Geral da União às operações vinculadas à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV, destinadas ao atendimento habitacional em decorrência de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal em 2024 em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. As operações de que trata o caput devem observar as regulamentações vigentes para a linha de atendimento em que se inserem, ressalvado o disposto nesta Portaria. Abrangência Art. 2º O atendimento habitacional de que trata esta Portaria será realizado por meio de financiamentos para aquisição ou construção de unidades habitacionais em terreno próprio ou adquirido, vinculados aos programas da área de Habitação Popular do FGTS. Parágrafo único. As unidades habitacionais a serem adquiridas deverão estar localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Será elegível, para fins do atendimento habitacional de que trata esta Portaria, a família que cumprir os seguintes requisitos, sem prejuízo da análise de crédito a ser realizada pelo agente financeiro: I - atendimento ao disposto no art. 3º da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024; e II - observância às regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos do FGTS. § 1º A verificação da elegibilidade das famílias, quanto ao cumprimento do inciso I do caput, será realizada conforme procedimentos dispostos na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. § 2º O valor da renda familiar mensal bruta, considerado para fins de enquadramento da família, será aquele apurado no processo de análise e enquadramento realizado pelo agente financeiro conforme regramento das aplicações do FGTS. § 3º A realização da doação do imóvel atingido ao ente público municipal, na hipótese em que o atendimento não se tratar de reconstrução no mesmo lote, deverá ser prévia à formalização da operação de financiamento e seguir o procedimento previsto na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. § 4º Eventuais taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários decorrentes da doação de que trata o § 3º do caput não serão custeadas pelo FGTS. Valores aportados Art. 4º O aporte dos recursos de que trata o art. 1º corresponderá a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e atenderá famílias com renda mensal bruta limitada à renda vigente para a Faixa Urbano 3 do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata o art. 5º, inciso I, alínea 'c' da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput será destinado uma única vez por beneficiário e poderá ser concedido cumulativamente aos benefícios de programas das esferas estadual ou municipal, e aos demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário que fizer jus ao benefício. Participantes e atribuições Art. 5º Compete aos participantes, exclusivamente para o atendimento habitacional por meio da linha de atendimento de que trata esta Portaria: I - Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor: a) normatizar os procedimentos para o aporte dos recursos; e b) providenciar o repasse do recurso ao gestor operacional. II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional: a) gerir os recursos repassados pelo Ministério das Cidades; b) repassar aos agentes financeiros os recursos aportados; c) solicitar e receber dos agentes financeiros os dados e informações referentes às operações beneficiadas; d) disponibilizar dados e informações ao Ministério das Cidades que permitam o acompanhamento e a avaliação da ação governamental; e e) estabelecer diretrizes operacionais complementares a esta Portaria, nos termos e limites das normas superiores que regem a matéria. III - Ente público municipal: a) atribuições previstas no inciso III da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024; e b) responsabilizar-se pelos atos necessários à formalização da doação do imóvel atingido, conforme art. 3º, § 3º. Parágrafo único. Caberá às famílias beneficiárias as atribuições previstas no art. 2º, inciso IV, da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. Fluxo Operacional Art. 6º A formalização da demanda habitacional a ser atendida será realizada pelos entes públicos municipais do Estado do Rio Grande do Sul, conforme diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024. Art. 7º A relação das famílias elegíveis ao benefício de que trata o art. 1º será resultado dos procedimentos previstos na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. Art. 8º O agente financeiro, ao recepcionar a relação de famílias elegíveis conforme art. 8º da Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, ficará autorizado a proceder com a contratação de operações de financiamento junto às famílias listadas, desde que atendidas as demais exigências, até o limite dos recursos financeiros aportados. Parágrafo único. A formalização das operações de financiamento com as famílias beneficiárias poderá seguir a ordem de enquadramento realizado pelo agente financeiro, conforme regramento do FGTS. Art. 9º O repasse dos recursos pelo Gestor Operacional ao agente financeiro fica condicionado à efetiva contratação com o mutuário da operação. Art. 10. O recurso de que trata o art. 1º deverá ser aplicado no prazo máximo de três anos, contado a partir do repasse do recurso ao Gestor Operacional. § 1º Encerrado o prazo de que trata o caput, o saldo remanescente sob gestão do Gestor Operacional deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, indexado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. § 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado na hipótese de haver operação de financiamento em trâmite para contratação junto ao agente financeiro, mediante comunicação do Gestor Operacional ao Ministério das Cidades. Art. 11. As diretrizes operacionais complementares a esta Portaria serão estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, no prazo de quinze dias contados a partir de sua publicação. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 8.425, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Institui e dispõe sobre o Comitê Assessor do Centro Latino-Americano de Biotecnologia (CABBIO), criado por meio do Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Argentina, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e o Ministério da Educação e Cultura da República Oriental do Uruguai. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o art. 17 do Regimento Interno do Centro Latino-Americano de Biotecnologia (CABBIO), criado por meio do Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Argentina, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e o Ministério da Educação e Cultura da República Oriental do Uruguai, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Assessor, de caráter consultivo, destinado a subsidiar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sede do Centro Latino- Americano de Biotecnologia (CABBIO) no Brasil, em suas atividades na gestão, monitoramento e avaliação do referido Centro. Art. 2º Compete ao Comitê Assessor: I - manifestar-se sobre a viabilidade técnico-científica e a relação custo- benefício de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de cursos de curta duração a serem submetidos ao Conselho Diretivo do CABBIO; II - auxiliar a Diretoria do CABBIO na avaliação dos projetos de PD&I executados no âmbito do Centro e apoiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e III - opinar, quando consultado, sobre temas, áreas do conhecimento, novas metodologias, procedimentos e atividades do CABBIO. Art. 3º O Comitê Assessor terá a seguinte composição: I - o Coordenador-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; e II - 5 (cinco) especialistas de notório saber com experiência nos temas de biotecnologia animal, biotecnologia vegetal, biotecnologia ambiental, biotecnologia para saúde humana e biotecnologia industrial, assim como em áreas correlatas. § 1º Os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo serão indicados e designados pelo Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º Os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 3º O Coordenador-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seu substituto regimental. Art. 4º O Coordenador do Comitê Assessor poderá convidar, em caráter excepcional, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões específicas, sem direito a voto. Art. 5º O Comitê Assessor se reunirá, em caráter ordinário, anualmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, preferencialmente. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem compete prestar o apoio administrativo e: I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê; II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando a execução dos trabalhos; e III - solucionar as questões omissas nesta Portaria, pertinentes às atividades do Comitê. Art. 7º A participação no Comitê Assessor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8° Fica vedada a criação de subcomitês no âmbito do Comitê Assessor. Art. 9º Fica revogada a Portaria MCT nº 517, de 8 de agosto de 2005. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUCIANA SANTOS COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.162/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 273ª Reunião Ordinária, ocorrida em 01/08/2024, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para os seguintes processos: Processo nº: 01245.004986/2024-62; Requerente: Gaúcha Melhoramento e Avanço em Genética Ltda. - GMAX; CQB: 622/23; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.004978/2024-16; Requerente: Agrivalle Brasil Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas S.A; CQB: 626/23; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.004859/2022-00; Requerente: Souza Cruz Ltda; CQB: 437/17; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.008330/2023-38; Requerente: Embrapa Hortaliças; CQB: 032/97; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.007758/2023-63; Requerente: Corteva Agriscience do Brasil Ltda; CQB: 013/97; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01250.015268/2019-85; Requerente: Bayer S.A; CQB: 005/96; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.007850/2023-23; Requerente: Embrapa Arroz e Feijão; CQB: 008/96; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.008170/2023-27; Requerente: Embrapa Agrobiologia; CQB: 010/97; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.007695/2023-45; Requerente: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ; CQB: 011/97; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.008316/2023-34; Requerente: Basf. S.A.; CQB: 031/97; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.007754/2023-85; Requerente: Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR; CQB: 059/98; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.007636/2023-77; Requerente: CTVA Proteção de Cultivos Ltda.; CQB: 107/99; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.007440/2023-82; Requerente: Embrapa Agroindústria de Alimentos - CTAA; CQB: 126/00; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: Deferido Processo nº: 01245.007911/2023-52; Requerente: Fundecitrus - Fundo de Defesa da Citricultura; CQB: 130/00; Assunto: Relatório Anual 2023; Decisão: DeferidoFechar