DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MDIC Nº 262, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre 
o
Programa
de 
Gestão
e
Desempenho no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços (PGD-MDIC).
O 
SECRETÁRIO 
EXECUTIVO 
DO
MINISTÉRIO 
DO 
DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28
de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21
de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21,
de 16 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar e instituir o Programa de Gestão e Desempenho no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, PGD-MDIC.
Parágrafo único. Para fins da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, são Unidades Instituidoras:
I - Gabinete do Ministro, GM;
II - Secretaria-Executiva, SE;
III - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, SE-CAMEX;
IV - Secretaria de Comércio Exterior, SECEX;
V - Secretaria de Competitividade e Política Regulatória, SCPR;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, SDIC; e
VII - Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria, SEV.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Fica estabelecido o PGD-MDIC como instrumento de gestão para o
controle de entrega de resultados, com foco na vinculação entre o trabalho dos
participantes 
e 
as 
entregas 
das 
unidades 
e 
a 
estratégia 
institucional,
independentemente da modalidade adotada.
Art. 3º Participarão do PGD-MDIC, obrigatoriamente:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança até o nível 12;
III - empregados públicos em exercício no Ministério;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança de nível 13 poderão optar por participar do PGD-MDIC nas modalidades
presencial e teletrabalho parcial, ou, excepcionalmente, na modalidade teletrabalho
integral, mediante autorização formal do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, concedida em atendimento a requerimento justificado
do chefe da Unidade Instituidora do interessado.
§ 2º Os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança de nível 14 e superiores não participarão do PGD-MDIC.
§ 3º É vedada a participação de militares das Forças Armadas no PGD-MDIC.
§ 4º O PGD-MDIC não se aplica aos membros das carreiras jurídicas da
Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica deste MDIC.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do MDIC:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas das unidades;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos e a redução de despesas;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII 
- 
aprimorar 
o 
desempenho
institucional, 
das 
equipes 
e 
dos
indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida dos participantes;
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal;
XI - contribuir para o engajamento e o comprometimento dos participantes
com os objetivos da instituição; e
XII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e da cultura de governo digital.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 5º O PGD-MDIC será executado nas seguintes modalidades e regimes de execução:
I - modalidade presencial:
a. regime de execução integral.
II - modalidade teletrabalho (remoto):
a. regime de execução integral; ou
b. regime de execução parcial.
Parágrafo único. A modalidade e o regime de execução aos quais o
participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da
administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Art. 6º A definição do local de execução das atividades no âmbito do PGD-
MDIC dependerá da modalidade e do regime de execução, conforme o disposto:
I - presencial: as atividades serão desenvolvidas nas dependências do MDIC
ou
em local
a
ser determinado
pelo Subsecretário
de
Supervisão, Gestão
e
Administração, em processo devidamente fundamentado; e
II - remoto: a jornada de trabalho do participante será desenvolvida em
locais a critério do participante, observados o Decreto 11.072, de 2022, e a Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A execução da
jornada de trabalho na modalidade
teletrabalho parcial ocorrerá conforme acordo entre o servidor e a chefia, devidamente
registrado no plano de trabalho e em seu Termo de Ciência e Responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO QUANTITATIVO DE VAGAS
Art. 7º
O quantitativo
de vagas
do PGD-MDIC
deverá observar
os
percentuais abaixo, por modalidade e regime de execução, aferidos em relação ao total
de agentes públicos em exercício no Ministério e também por Unidade Instituidora:
I - modalidade presencial: até 100%; e
II - modalidade teletrabalho:
a) execução parcial: até 100%; e
b) execução integral: até 30%.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO PGD-MDIC
Art. 8º A adesão do participante ao PGD-MDIC ocorrerá no sistema adotado
para o acompanhamento do PGD-MDIC e considerará a natureza do trabalho e as
competências do interessado.
Parágrafo único. Considera-se participante do PGD-MDIC o agente público
previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status
de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal.
Art. 9º. Quando o número de candidatos interessados na modalidade teletrabalho
superar o quantitativo de vagas previsto no art. 7º, inciso II, terão prioridade pessoas:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
II - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
III - idosas;
IV - gestantes;
V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e
VI - com maior tempo de exercício ininterrupto na unidade.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE ENTREGAS
Art. 10. O plano de entregas é o instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da Unidade de Execução e deverá informar as entregas,
as metas, os prazos, os demandantes e os destinatários.
§ 1º Considera-se Unidade de Execução qualquer unidade da estrutura
administrativa que tenha plano de entregas pactuado.
§ 2º O plano de entregas deverá ser elaborado tendo como referências o
Planejamento Estratégico e a Cadeia de Valor do MDIC.
§ 3º A Unidade de Execução do PGD-MDIC deverá elaborar seu plano de
entregas e
submetê-lo para o superior
hierárquico, para aprovação, e
para a
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, para conhecimento.
§ 4º O plano de entregas deverá
ter duração de 1 (um) ano,
correspondente ao ano calendário. Excepcionalmente, o plano de entregas referente ao
ano de 2024 terá sua duração iniciada juntamente com a vigência desta portaria e
findada em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 5º Havendo necessidade, o plano de entregas poderá ser ajustado e a
atualização comunicada à chefia imediata superior, sem a necessidade de nova pactuação.
§ 6º A Unidade Instituidora poderá elaborar e atualizar o seu plano de
entregas, sem a necessidade de aprovação ou comunicação ao superior hierárquico,
bastando que o dirigente da Unidade Instituidora assine o plano de entregas.
Art. 11. O nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, nos termos do art. 22 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. Os planos de entregas da Unidade Instituidora prescindem de
avaliação, devendo o dirigente da Unidade Instituidora atestar o cumprimento dos critérios
definidos no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 12. O novo plano de entregas deverá ser elaborado até 10 (dez) dias
antes do encerramento do plano vigente, de modo a não haver interrupção do plano
de entregas e dos planos de trabalho a ele vinculados.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES
Art. 13. Para a execução do plano de trabalho no âmbito do PGD-MDIC, os
participantes poderão realizar atividades síncronas ou assíncronas para a consecução
das entregas da Unidade de Execução.
Art. 14. O plano de trabalho é o instrumento de gestão elaborado em
consonância com o plano de entregas da Unidade de Execução.
Art. 15. Para aderir ao PGD-MDIC, o participante e a sua chefia imediata
firmarão plano de trabalho, que conterá as seguintes informações:
I - data de início e de término do plano de trabalho;
II - tipo de modalidade;
III - distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização dos trabalhos;
IV - as entregas e a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante;
V - critérios de avaliação;
VI - Termo de Ciência e Responsabilidade; e
VII - periodicidade para comparecimento presencial no órgão no caso da
modalidade teletrabalho de execução parcial.
§ 1º O participante do PGD-MDIC, na modalidade teletrabalho de execução
parcial, deverá cumprir, no mínimo, oito horas por semana no local de execução
definido no art. 6º, I.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser repactuado:
I - sempre que houver ajustes no plano de entregas que impactem na
condução do plano;
II - quando o chefe da Unidade de Execução verificar a necessidade de atualização; ou
III - quando houver alteração na modalidade de execução.
Art. 16. Durante a vigência do plano de entregas da Unidade de Execução, o
participante do PGD-MDIC não poderá incorrer em período descoberto de plano de trabalho.
§ 1º Um novo plano de trabalho deverá ser elaborado e enviado para aceite
antes do vencimento do plano de trabalho vigente.
§ 2º Quando o vencimento do plano de trabalho ocorrer no período de
licença, férias ou afastamento, o novo plano de trabalho deverá ser elaborado e
enviado para aceite antes do início do período de licença, férias ou afastamento.
Art. 17. O participante do PGD-MDIC deverá atualizar o plano de trabalho:
I - à medida que forem executadas as atividades do plano;
II - com a descrição dos trabalhos realizados;
III - com o registro de eventuais ocorrências que afetaram o que foi
inicialmente pactuado, mediante justificativa.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deverá ser registrada, no máximo:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano
de trabalho tiver duração maior que trinta dias.
Art. 18. O plano de trabalho deverá ser monitorado pela chefia da Unidade
de Execução,
sendo sua
responsabilidade intervir
imediatamente quando
houver
mudanças ou indícios de inexecução do que foi inicialmente planejado.
Art. 19. A chefia da Unidade de Execução avaliará o plano de trabalho do
participante nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 2023.
Parágrafo único. Ao avaliar o plano de trabalho como inadequado por
inexecução parcial ou não executado, a chefia da Unidade de Execução deverá:
I - proceder de acordo com os termos da política de consequências prevista
na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 52, de 2023; e
II - incluir o participante em rol de planos de trabalho a monitorar, para
fins do previsto no art. 34 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Art. 20. O Termo de Ciência e Responsabilidade, TCR, é documento
indispensável para a adesão ao PGD-MDIC e deverá ser pactuado entre o participante
e a chefia da Unidade de Execução, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 1º O chefe da Unidade de Execução poderá prever outros requisitos no
TCR a serem acordados com o participante do PGD-MDIC.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de
um novo TCR.
§ 3º A não assinatura do TCR pelo agente público e pelo chefe da Unidade
de Execução poderá ensejar a exclusão de ofício da modalidade teletrabalho.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 21. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante do
PGD-MDIC poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que seja
submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.
Art. 22. A chefia da Unidade de Execução avaliará a execução do plano de
trabalho do participante nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Art. 23. Para a avaliação dos trabalhos realizados pelo participante em outra
unidade, o chefe da Unidade de Execução deverá ter conhecimento do desempenho do
avaliado naquela unidade.

                            

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