Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300029 29 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MDIC Nº 262, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (PGD-MDIC). O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar e instituir o Programa de Gestão e Desempenho no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, PGD-MDIC. Parágrafo único. Para fins da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 2023, são Unidades Instituidoras: I - Gabinete do Ministro, GM; II - Secretaria-Executiva, SE; III - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, SE-CAMEX; IV - Secretaria de Comércio Exterior, SECEX; V - Secretaria de Competitividade e Política Regulatória, SCPR; VI - Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, SDIC; e VII - Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria, SEV. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 2º Fica estabelecido o PGD-MDIC como instrumento de gestão para o controle de entrega de resultados, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes e as entregas das unidades e a estratégia institucional, independentemente da modalidade adotada. Art. 3º Participarão do PGD-MDIC, obrigatoriamente: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança até o nível 12; III - empregados públicos em exercício no Ministério; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 13 poderão optar por participar do PGD-MDIC nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, ou, excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, concedida em atendimento a requerimento justificado do chefe da Unidade Instituidora do interessado. § 2º Os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 14 e superiores não participarão do PGD-MDIC. § 3º É vedada a participação de militares das Forças Armadas no PGD-MDIC. § 4º O PGD-MDIC não se aplica aos membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica deste MDIC. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do MDIC: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas das unidades; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos e a redução de despesas; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida dos participantes; X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal; XI - contribuir para o engajamento e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição; e XII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e da cultura de governo digital. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 5º O PGD-MDIC será executado nas seguintes modalidades e regimes de execução: I - modalidade presencial: a. regime de execução integral. II - modalidade teletrabalho (remoto): a. regime de execução integral; ou b. regime de execução parcial. Parágrafo único. A modalidade e o regime de execução aos quais o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Art. 6º A definição do local de execução das atividades no âmbito do PGD- MDIC dependerá da modalidade e do regime de execução, conforme o disposto: I - presencial: as atividades serão desenvolvidas nas dependências do MDIC ou em local a ser determinado pelo Subsecretário de Supervisão, Gestão e Administração, em processo devidamente fundamentado; e II - remoto: a jornada de trabalho do participante será desenvolvida em locais a critério do participante, observados o Decreto 11.072, de 2022, e a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Parágrafo único. A execução da jornada de trabalho na modalidade teletrabalho parcial ocorrerá conforme acordo entre o servidor e a chefia, devidamente registrado no plano de trabalho e em seu Termo de Ciência e Responsabilidade. CAPÍTULO IV DO QUANTITATIVO DE VAGAS Art. 7º O quantitativo de vagas do PGD-MDIC deverá observar os percentuais abaixo, por modalidade e regime de execução, aferidos em relação ao total de agentes públicos em exercício no Ministério e também por Unidade Instituidora: I - modalidade presencial: até 100%; e II - modalidade teletrabalho: a) execução parcial: até 100%; e b) execução integral: até 30%. CAPÍTULO V DO INGRESSO NO PGD-MDIC Art. 8º A adesão do participante ao PGD-MDIC ocorrerá no sistema adotado para o acompanhamento do PGD-MDIC e considerará a natureza do trabalho e as competências do interessado. Parágrafo único. Considera-se participante do PGD-MDIC o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal. Art. 9º. Quando o número de candidatos interessados na modalidade teletrabalho superar o quantitativo de vagas previsto no art. 7º, inciso II, terão prioridade pessoas: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; III - idosas; IV - gestantes; V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e VI - com maior tempo de exercício ininterrupto na unidade. CAPÍTULO VI DO PLANO DE ENTREGAS Art. 10. O plano de entregas é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da Unidade de Execução e deverá informar as entregas, as metas, os prazos, os demandantes e os destinatários. § 1º Considera-se Unidade de Execução qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. § 2º O plano de entregas deverá ser elaborado tendo como referências o Planejamento Estratégico e a Cadeia de Valor do MDIC. § 3º A Unidade de Execução do PGD-MDIC deverá elaborar seu plano de entregas e submetê-lo para o superior hierárquico, para aprovação, e para a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, para conhecimento. § 4º O plano de entregas deverá ter duração de 1 (um) ano, correspondente ao ano calendário. Excepcionalmente, o plano de entregas referente ao ano de 2024 terá sua duração iniciada juntamente com a vigência desta portaria e findada em 31 de dezembro do mesmo ano. § 5º Havendo necessidade, o plano de entregas poderá ser ajustado e a atualização comunicada à chefia imediata superior, sem a necessidade de nova pactuação. § 6º A Unidade Instituidora poderá elaborar e atualizar o seu plano de entregas, sem a necessidade de aprovação ou comunicação ao superior hierárquico, bastando que o dirigente da Unidade Instituidora assine o plano de entregas. Art. 11. O nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Parágrafo único. Os planos de entregas da Unidade Instituidora prescindem de avaliação, devendo o dirigente da Unidade Instituidora atestar o cumprimento dos critérios definidos no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 12. O novo plano de entregas deverá ser elaborado até 10 (dez) dias antes do encerramento do plano vigente, de modo a não haver interrupção do plano de entregas e dos planos de trabalho a ele vinculados. CAPÍTULO VII DO PLANO DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES Art. 13. Para a execução do plano de trabalho no âmbito do PGD-MDIC, os participantes poderão realizar atividades síncronas ou assíncronas para a consecução das entregas da Unidade de Execução. Art. 14. O plano de trabalho é o instrumento de gestão elaborado em consonância com o plano de entregas da Unidade de Execução. Art. 15. Para aderir ao PGD-MDIC, o participante e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho, que conterá as seguintes informações: I - data de início e de término do plano de trabalho; II - tipo de modalidade; III - distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização dos trabalhos; IV - as entregas e a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante; V - critérios de avaliação; VI - Termo de Ciência e Responsabilidade; e VII - periodicidade para comparecimento presencial no órgão no caso da modalidade teletrabalho de execução parcial. § 1º O participante do PGD-MDIC, na modalidade teletrabalho de execução parcial, deverá cumprir, no mínimo, oito horas por semana no local de execução definido no art. 6º, I. § 2º O plano de trabalho deverá ser repactuado: I - sempre que houver ajustes no plano de entregas que impactem na condução do plano; II - quando o chefe da Unidade de Execução verificar a necessidade de atualização; ou III - quando houver alteração na modalidade de execução. Art. 16. Durante a vigência do plano de entregas da Unidade de Execução, o participante do PGD-MDIC não poderá incorrer em período descoberto de plano de trabalho. § 1º Um novo plano de trabalho deverá ser elaborado e enviado para aceite antes do vencimento do plano de trabalho vigente. § 2º Quando o vencimento do plano de trabalho ocorrer no período de licença, férias ou afastamento, o novo plano de trabalho deverá ser elaborado e enviado para aceite antes do início do período de licença, férias ou afastamento. Art. 17. O participante do PGD-MDIC deverá atualizar o plano de trabalho: I - à medida que forem executadas as atividades do plano; II - com a descrição dos trabalhos realizados; III - com o registro de eventuais ocorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deverá ser registrada, no máximo: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. Art. 18. O plano de trabalho deverá ser monitorado pela chefia da Unidade de Execução, sendo sua responsabilidade intervir imediatamente quando houver mudanças ou indícios de inexecução do que foi inicialmente planejado. Art. 19. A chefia da Unidade de Execução avaliará o plano de trabalho do participante nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Parágrafo único. Ao avaliar o plano de trabalho como inadequado por inexecução parcial ou não executado, a chefia da Unidade de Execução deverá: I - proceder de acordo com os termos da política de consequências prevista na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 52, de 2023; e II - incluir o participante em rol de planos de trabalho a monitorar, para fins do previsto no art. 34 desta Portaria. CAPÍTULO VIII DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 20. O Termo de Ciência e Responsabilidade, TCR, é documento indispensável para a adesão ao PGD-MDIC e deverá ser pactuado entre o participante e a chefia da Unidade de Execução, nos termos do Anexo I desta Portaria. § 1º O chefe da Unidade de Execução poderá prever outros requisitos no TCR a serem acordados com o participante do PGD-MDIC. § 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo TCR. § 3º A não assinatura do TCR pelo agente público e pelo chefe da Unidade de Execução poderá ensejar a exclusão de ofício da modalidade teletrabalho. CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 21. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante do PGD-MDIC poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que seja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber. Art. 22. A chefia da Unidade de Execução avaliará a execução do plano de trabalho do participante nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. Art. 23. Para a avaliação dos trabalhos realizados pelo participante em outra unidade, o chefe da Unidade de Execução deverá ter conhecimento do desempenho do avaliado naquela unidade.Fechar