DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 24. Sem prejuízo de outras disposições desta Portaria ou das normas
em vigor, no caso de plano de trabalho avaliado como inadequado, por inexecução
parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever
a compensação da
carga horária correspondente ou o desconto
na folha de
pagamento, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI/MGI nº 52, de 2023.
CAPÍTULO X
DA MODALIDADE PRESENCIAL
Art. 25. Para o ingresso e a execução do PGD-MDIC na modalidade
presencial deverão ser observados:
I
-
a assinatura
do
plano
de trabalho
e
do
Termo de
Ciência
e
Responsabilidade pelo participante e pela chefia, nos termos do Anexo I; e
II - o registro da execução das atividades em plano de trabalho.
Art. 26. Durante o primeiro ano do estágio probatório, a execução do trabalho
do participante do PGD-MDIC será acompanhada presencialmente pela chefia imediata.
Parágrafo
único. 
Excepcionalmente
e
mediante 
justificativa,
o
acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio
probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata,
desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da Unidade Instituidora.
CAPÍTULO XI
DA MODALIDADE TELETRABALHO
Art. 27. A modalidade teletrabalho no PGD-MDIC poderá ser realizada em
regime de execução integral ou parcial.
Art. 
28. 
O 
prazo 
de
antecedência 
mínima 
de 
convocação 
para
comparecimento presencial à unidade de participante na modalidade teletrabalho,
quando houver interesse fundamentado da Administração e necessidade que não possa
ser solucionada por meios informatizados ou por outros meios, será de no mínimo dois
dias úteis, exceto nos casos excepcionais, mediante justificativa da chefia da Unidade
de Execução em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a indispensabilidade
de participação do servidor.
Art. 29. A Unidade de Execução deverá manter cadastro atualizado com as
seguintes informações de cada agente público participante do PGD-MDIC, sob pena de
suspensão da modalidade teletrabalho na sua unidade por 6 (seis) meses:
I - nome e matrícula;
II - modalidade de execução (presencial/teletrabalho);
III - forma de execução (integral/parcial);
IV - canais para contato (telefone, e-mail, celular, outros); e
V - local de execução remota das atividades (UF e cidade ou País, se for o caso).
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá ser
informada, na forma a ser definida pelo Coordenador-Geral, sempre que houver
ingresso ou saída de agente público na modalidade teletrabalho integral ou parcial ou
alteração da modalidade ou da forma de execução.
Art. 30. É vedada a participação no PGD-MDIC, na modalidade teletrabalho:
I - de servidores públicos em estágio probatório;
II - de agentes públicos cujas atividades exijam a sua presença física no
recinto da Unidade de Execução;
III - de agentes públicos quando a sua ausência reduza a capacidade de
atendimento ao público interno e externo;
IV - de agentes públicos que tenham sido desligados de ofício do PGD nos
últimos 12 meses anteriores à data de nova manifestação de interesse em participar; e
V - de estagiários.
Parágrafo único. Os agentes públicos movimentados de órgãos ou entidades
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início
do exercício no MDIC, independentemente da modalidade em que se encontrava antes
da movimentação.
Art. 31. A adesão de empregados públicos de empresas públicas ou de
sociedade de economia mista em exercício no MDIC à modalidade teletrabalho ficará
condicionada à autorização prévia da entidade de origem.
Art. 32. A alteração da
modalidade presencial para a modalidade
teletrabalho para os contratados por tempo determinado será registrada em aditivo
contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 33. O participante do PGD-MDIC na modalidade teletrabalho será
migrado para a modalidade presencial nos seguintes casos:
I - a pedido, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou
necessidade devidamente justificada;
III - pela suspensão ou revogação da modalidade teletrabalho do PGD-MDIC; ou
IV - por desligamento de ofício previsto no Capítulo XII desta Portaria.
Parágrafo único. A migração da modalidade teletrabalho para a modalidade
presencial ensejará a necessidade de pactuação de novo plano de trabalho e novo
Termo de Ciência e Responsabilidade, e deverá observar os prazos:
I - definidos em acordo com o chefe da Unidade de Execução, no caso de
desligamento a pedido;
II - previstos no § 2º do art. 34, no caso de desligamento de ofício; ou
III - previstos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 27 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, nos demais casos.
CAPÍTULO XII
DO DESLIGAMENTO DE OFÍCIO
Art. 34. O participante do PGD-MDIC, na modalidade teletrabalho, poderá
ser desligado de ofício nos seguintes casos:
I - por não atender à convocação para comparecimento presencial previsto
nos arts. 28 e 40, sem a devida justificativa;
II - se o plano de trabalho for avaliado como inadequado por inexecução parcial
ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não tenha sido acatada; ou
III - se comprovada a aplicação do desconto na folha de pagamento previsto
no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 54, de 2023.
§ 1º Constatadas as irregularidades do caput, o chefe da Unidade de
Execução iniciará o processo de desligamento de ofício e notificará o participante, que
poderá recorrer prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º O agente público desligado de ofício da modalidade teletrabalho
deverá retornar à modalidade presencial em:
I - 30 (trinta) dias, contados da decisão do recurso; ou
II - 60 (sessenta) dias, contados da decisão do recurso, no caso do
teletrabalho no exterior.
Art. 35. O desligamento de ofício se dará por ato motivado da autoridade
superior ao chefe da Unidade de Execução.
Art. 36. O desligamento de ofício e a decisão do recurso administrativo
deverão ser informados
tempestivamente à Coordenação-Geral de
Gestão de
Pessoas.
CAPÍTULO XIII
DO TELETRABALHO NO EXTERIOR
Art. 37. A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior
observará o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, na Portaria GM/MDIC
nº 21, de 2023, e nesta Portaria.
Parágrafo
único. Os
servidores na
modalidade
de teletrabalho
com
residência no exterior não poderão ocupar cargo ou função comissionada.
Art. 38. O pedido de autorização para execução de teletrabalho a partir do
exterior deverá ser iniciado pelo interessado, em processo eletrônico contendo:
I - justificativa que ampara o pedido;
II - cópias dos documentos que amparam o pedido, acompanhadas de
tradução simples, no caso de documentos emitidos em língua estrangeira; e
III - declaração de que aceita os termos definidos na legislação em vigor e
que concorda:
a. com a manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
b. que a autorização poderá ser revogada por razões técnicas ou de
conveniência e oportunidade pela autoridade que a concedeu;
c. que poderá ter seu prazo reduzido mediante justificativa da autoridade que a concedeu;
d. com a observância das eventuais diferenças de fuso horário do país em
que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada; e
e. que a residência no exterior não implica em direito a reembolso de
qualquer natureza, ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
§ 1º O processo deverá
ser tramitado para a Secretaria-Executiva
acompanhado da caracterização do interesse da Administração pelo chefe da Unidade
de Execução e pela Unidade Instituidora.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas emitirá parecer técnico
prévio acerca do pedido e tramitará às unidades competentes para verificação do
enquadramento legal do pleito.
Art. 39. A autorização específica
para a execução da modalidade
teletrabalho a partir do exterior dependerá da análise da conveniência e oportunidade
e será publicada no Boletim de Gestão de Pessoas.
Art. 40. Durante o exercício de regime de teletrabalho integral no exterior,
o participante pode ser convocado, em caráter excepcional, às suas expensas, para
comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de trinta dias para
comparecimento, não se aplicando o disposto no art. 28 desta Portaria.
CAPÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 41. Além das responsabilidades estabelecidas na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 2023, e na Portaria GM/MDIC nº 21, de 2023, compete:
I - ao Subsecretário de Supervisão, Gestão e Administração, SGA:
a. comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
b. monitorar e avaliar os resultados do PGD no MDIC, divulgando-os no sítio
eletrônico do Ministério;
c. determinar o local de execução da jornada de trabalho presencial,
quando esse não ocorrer nas dependências do Ministério;
d. instituir, em até 90 dias da publicação desta portaria, Grupo de
Acompanhamento (GA) do PGD-MDIC, que será constituído por um representante de
cada Unidade Instituidora e se reunirá periodicamente para acompanhar o Programa e
elaborar propostas de melhoria da sua qualidade;
e. acompanhar a execução do PGD-MDIC, com o auxílio do Coordenador-
Geral de Gestão de Pessoas e do Coordenador-Geral de Gestão Estratégica, e, quando
necessário, propor auditoria de escopo delimitado para identificar, investigar e sanar
irregularidades na execução do Programa; e
f. comunicar ao Secretário-Executivo todas e quaisquer ocorrências que não estejam
previstas nos normativos em vigor ou que possam impactar o bom andamento do Programa.
II - ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, CGTI:
a. enviar os dados sobre o PGD-MDIC, via Interface de Programação de
Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitado; e
b.
elaborar
o
painel
gerencial e
informativo
do
PGD-MDIC
a
ser
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério.
III - ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica, CGGE:
a. apoiar as Unidades de Execução na elaboração dos seus planos de
entregas para garantir seu alinhamento ao Planejamento Estratégico, à Cadeia de Valor
e aos demais instrumentos de gestão do MDIC; e
b. acompanhar a execução dos planos de entregas das Unidades de
Execução, com propósito
de avaliação do alinhamento da
execução com os
instrumentos de gestão vigentes.
IV - ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, CGGP:
a. acompanhar a execução dos planos de trabalho com finalidade de
promover as boas práticas de gestão;
b. manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o endereço do sítio eletrônico do MDIC; e
c. manter atualizada a lista de participantes do PGD-MDIC para fins do
disposto no art. 7º desta Portaria.
V - aos dirigentes das Unidades Instituidoras:
a. monitorar o PGD-MDIC, no âmbito da sua unidade, buscando o alcance
dos objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria;
b. promover o alinhamento entre os planos de entregas das Unidades de
Execução que lhe são subordinadas e o planejamento institucional;
c. acompanhar a adesão e o desligamento dos participantes do PGD-MDIC,
observando os limites estabelecidos no art. 7º desta Portaria; e
d. encaminhar ao Subsecretário de Supervisão, Gestão e Administração
relatório trimestral contendo lista de participantes, a evolução do PGD-MDIC na sua
área de atuação, as dificuldades encontradas e quaisquer outras ocorrências que
mereçam ser relatadas.
VI - aos chefes das Unidades de Execução:
a. elaborar o plano de entregas da unidade e enviá-lo para aprovação do
nível hierárquico superior e comunicá-lo sempre que houver ajustes, se for o caso;
b. aprovar o plano de entregas da Unidade de Execução hierarquicamente inferior;
c. selecionar e promover a adesão dos participantes nos termos do art. 8º desta Portaria;
d. pactuar o plano de trabalho e o TCR;
e. monitorar a execução dos planos de trabalho e efetivar ajustes e
repactuações a qualquer momento;
f. acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas na legislação pelos
participantes, inclusive nesta Portaria;
g. avaliar os planos de trabalho nos termos da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 2023, e desta Portaria;
h. dar ciência ao dirigente da Unidade Instituidora sobre a evolução do PGD-
MDIC, dificuldades encontradas e quaisquer outras ocorrências que mereçam ser relatadas;
i. garantir o quantitativo de servidores exclusivamente na modalidade
presencial necessário para o bom andamento das atividades a serem desempenhadas
em sua área;
j. comunicar à autoridade superior e à Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas a ocorrência do previsto no Capítulo XII desta Portaria;
k. promover o desligamento a pedido do participante da modalidade
teletrabalho do PGD-MDIC; e
l. manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD-MDIC e a respectiva modalidade.
Art. 42. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD-MDIC, além daquelas
previstas na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, e nesta Portaria, as seguintes:
I - observar e cumprir com o estabelecido no Termo de Ciência e
Responsabilidade e no plano de trabalho;
II - atender às convocações para comparecimento à unidade, nos termos do
art. 28 ou do art. 40;
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da
entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - garantir a não ocorrência de períodos descobertos de plano de trabalho;
V - comunicar imediatamente à
chefia imediata as ocorrências que
porventura possam afetar a execução dos planos de trabalho;
VI - comunicar tempestivamente à chefia imediata e às áreas competentes
sobre quaisquer dificuldades enfrentadas no acesso aos sistemas informatizados que
possa impactar a execução das atividades e a atualização dos planos de trabalho;
VII - buscar ativamente soluções para as ocorrências apontadas no inciso VI e
acompanhar suas resoluções, sob pena de descumprimento da execução do plano de trabalho;
VIII - comunicar à chefia imediata sobre a ocorrência de afastamentos,
licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos;

                            

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