Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300030 30 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24. Sem prejuízo de outras disposições desta Portaria ou das normas em vigor, no caso de plano de trabalho avaliado como inadequado, por inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente ou o desconto na folha de pagamento, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI/MGI nº 52, de 2023. CAPÍTULO X DA MODALIDADE PRESENCIAL Art. 25. Para o ingresso e a execução do PGD-MDIC na modalidade presencial deverão ser observados: I - a assinatura do plano de trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade pelo participante e pela chefia, nos termos do Anexo I; e II - o registro da execução das atividades em plano de trabalho. Art. 26. Durante o primeiro ano do estágio probatório, a execução do trabalho do participante do PGD-MDIC será acompanhada presencialmente pela chefia imediata. Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da Unidade Instituidora. CAPÍTULO XI DA MODALIDADE TELETRABALHO Art. 27. A modalidade teletrabalho no PGD-MDIC poderá ser realizada em regime de execução integral ou parcial. Art. 28. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial à unidade de participante na modalidade teletrabalho, quando houver interesse fundamentado da Administração e necessidade que não possa ser solucionada por meios informatizados ou por outros meios, será de no mínimo dois dias úteis, exceto nos casos excepcionais, mediante justificativa da chefia da Unidade de Execução em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a indispensabilidade de participação do servidor. Art. 29. A Unidade de Execução deverá manter cadastro atualizado com as seguintes informações de cada agente público participante do PGD-MDIC, sob pena de suspensão da modalidade teletrabalho na sua unidade por 6 (seis) meses: I - nome e matrícula; II - modalidade de execução (presencial/teletrabalho); III - forma de execução (integral/parcial); IV - canais para contato (telefone, e-mail, celular, outros); e V - local de execução remota das atividades (UF e cidade ou País, se for o caso). Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá ser informada, na forma a ser definida pelo Coordenador-Geral, sempre que houver ingresso ou saída de agente público na modalidade teletrabalho integral ou parcial ou alteração da modalidade ou da forma de execução. Art. 30. É vedada a participação no PGD-MDIC, na modalidade teletrabalho: I - de servidores públicos em estágio probatório; II - de agentes públicos cujas atividades exijam a sua presença física no recinto da Unidade de Execução; III - de agentes públicos quando a sua ausência reduza a capacidade de atendimento ao público interno e externo; IV - de agentes públicos que tenham sido desligados de ofício do PGD nos últimos 12 meses anteriores à data de nova manifestação de interesse em participar; e V - de estagiários. Parágrafo único. Os agentes públicos movimentados de órgãos ou entidades só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no MDIC, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. Art. 31. A adesão de empregados públicos de empresas públicas ou de sociedade de economia mista em exercício no MDIC à modalidade teletrabalho ficará condicionada à autorização prévia da entidade de origem. Art. 32. A alteração da modalidade presencial para a modalidade teletrabalho para os contratados por tempo determinado será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 33. O participante do PGD-MDIC na modalidade teletrabalho será migrado para a modalidade presencial nos seguintes casos: I - a pedido, a qualquer momento; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade devidamente justificada; III - pela suspensão ou revogação da modalidade teletrabalho do PGD-MDIC; ou IV - por desligamento de ofício previsto no Capítulo XII desta Portaria. Parágrafo único. A migração da modalidade teletrabalho para a modalidade presencial ensejará a necessidade de pactuação de novo plano de trabalho e novo Termo de Ciência e Responsabilidade, e deverá observar os prazos: I - definidos em acordo com o chefe da Unidade de Execução, no caso de desligamento a pedido; II - previstos no § 2º do art. 34, no caso de desligamento de ofício; ou III - previstos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, nos demais casos. CAPÍTULO XII DO DESLIGAMENTO DE OFÍCIO Art. 34. O participante do PGD-MDIC, na modalidade teletrabalho, poderá ser desligado de ofício nos seguintes casos: I - por não atender à convocação para comparecimento presencial previsto nos arts. 28 e 40, sem a devida justificativa; II - se o plano de trabalho for avaliado como inadequado por inexecução parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não tenha sido acatada; ou III - se comprovada a aplicação do desconto na folha de pagamento previsto no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 54, de 2023. § 1º Constatadas as irregularidades do caput, o chefe da Unidade de Execução iniciará o processo de desligamento de ofício e notificará o participante, que poderá recorrer prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias. § 2º O agente público desligado de ofício da modalidade teletrabalho deverá retornar à modalidade presencial em: I - 30 (trinta) dias, contados da decisão do recurso; ou II - 60 (sessenta) dias, contados da decisão do recurso, no caso do teletrabalho no exterior. Art. 35. O desligamento de ofício se dará por ato motivado da autoridade superior ao chefe da Unidade de Execução. Art. 36. O desligamento de ofício e a decisão do recurso administrativo deverão ser informados tempestivamente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. CAPÍTULO XIII DO TELETRABALHO NO EXTERIOR Art. 37. A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior observará o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, na Portaria GM/MDIC nº 21, de 2023, e nesta Portaria. Parágrafo único. Os servidores na modalidade de teletrabalho com residência no exterior não poderão ocupar cargo ou função comissionada. Art. 38. O pedido de autorização para execução de teletrabalho a partir do exterior deverá ser iniciado pelo interessado, em processo eletrônico contendo: I - justificativa que ampara o pedido; II - cópias dos documentos que amparam o pedido, acompanhadas de tradução simples, no caso de documentos emitidos em língua estrangeira; e III - declaração de que aceita os termos definidos na legislação em vigor e que concorda: a. com a manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; b. que a autorização poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade pela autoridade que a concedeu; c. que poderá ter seu prazo reduzido mediante justificativa da autoridade que a concedeu; d. com a observância das eventuais diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada; e e. que a residência no exterior não implica em direito a reembolso de qualquer natureza, ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. § 1º O processo deverá ser tramitado para a Secretaria-Executiva acompanhado da caracterização do interesse da Administração pelo chefe da Unidade de Execução e pela Unidade Instituidora. § 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas emitirá parecer técnico prévio acerca do pedido e tramitará às unidades competentes para verificação do enquadramento legal do pleito. Art. 39. A autorização específica para a execução da modalidade teletrabalho a partir do exterior dependerá da análise da conveniência e oportunidade e será publicada no Boletim de Gestão de Pessoas. Art. 40. Durante o exercício de regime de teletrabalho integral no exterior, o participante pode ser convocado, em caráter excepcional, às suas expensas, para comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de trinta dias para comparecimento, não se aplicando o disposto no art. 28 desta Portaria. CAPÍTULO XIV DAS RESPONSABILIDADES Art. 41. Além das responsabilidades estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 2023, e na Portaria GM/MDIC nº 21, de 2023, compete: I - ao Subsecretário de Supervisão, Gestão e Administração, SGA: a. comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023; b. monitorar e avaliar os resultados do PGD no MDIC, divulgando-os no sítio eletrônico do Ministério; c. determinar o local de execução da jornada de trabalho presencial, quando esse não ocorrer nas dependências do Ministério; d. instituir, em até 90 dias da publicação desta portaria, Grupo de Acompanhamento (GA) do PGD-MDIC, que será constituído por um representante de cada Unidade Instituidora e se reunirá periodicamente para acompanhar o Programa e elaborar propostas de melhoria da sua qualidade; e. acompanhar a execução do PGD-MDIC, com o auxílio do Coordenador- Geral de Gestão de Pessoas e do Coordenador-Geral de Gestão Estratégica, e, quando necessário, propor auditoria de escopo delimitado para identificar, investigar e sanar irregularidades na execução do Programa; e f. comunicar ao Secretário-Executivo todas e quaisquer ocorrências que não estejam previstas nos normativos em vigor ou que possam impactar o bom andamento do Programa. II - ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, CGTI: a. enviar os dados sobre o PGD-MDIC, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitado; e b. elaborar o painel gerencial e informativo do PGD-MDIC a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério. III - ao Coordenador-Geral de Gestão Estratégica, CGGE: a. apoiar as Unidades de Execução na elaboração dos seus planos de entregas para garantir seu alinhamento ao Planejamento Estratégico, à Cadeia de Valor e aos demais instrumentos de gestão do MDIC; e b. acompanhar a execução dos planos de entregas das Unidades de Execução, com propósito de avaliação do alinhamento da execução com os instrumentos de gestão vigentes. IV - ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, CGGP: a. acompanhar a execução dos planos de trabalho com finalidade de promover as boas práticas de gestão; b. manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o endereço do sítio eletrônico do MDIC; e c. manter atualizada a lista de participantes do PGD-MDIC para fins do disposto no art. 7º desta Portaria. V - aos dirigentes das Unidades Instituidoras: a. monitorar o PGD-MDIC, no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria; b. promover o alinhamento entre os planos de entregas das Unidades de Execução que lhe são subordinadas e o planejamento institucional; c. acompanhar a adesão e o desligamento dos participantes do PGD-MDIC, observando os limites estabelecidos no art. 7º desta Portaria; e d. encaminhar ao Subsecretário de Supervisão, Gestão e Administração relatório trimestral contendo lista de participantes, a evolução do PGD-MDIC na sua área de atuação, as dificuldades encontradas e quaisquer outras ocorrências que mereçam ser relatadas. VI - aos chefes das Unidades de Execução: a. elaborar o plano de entregas da unidade e enviá-lo para aprovação do nível hierárquico superior e comunicá-lo sempre que houver ajustes, se for o caso; b. aprovar o plano de entregas da Unidade de Execução hierarquicamente inferior; c. selecionar e promover a adesão dos participantes nos termos do art. 8º desta Portaria; d. pactuar o plano de trabalho e o TCR; e. monitorar a execução dos planos de trabalho e efetivar ajustes e repactuações a qualquer momento; f. acompanhar o cumprimento das regras estabelecidas na legislação pelos participantes, inclusive nesta Portaria; g. avaliar os planos de trabalho nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 2023, e desta Portaria; h. dar ciência ao dirigente da Unidade Instituidora sobre a evolução do PGD- MDIC, dificuldades encontradas e quaisquer outras ocorrências que mereçam ser relatadas; i. garantir o quantitativo de servidores exclusivamente na modalidade presencial necessário para o bom andamento das atividades a serem desempenhadas em sua área; j. comunicar à autoridade superior e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a ocorrência do previsto no Capítulo XII desta Portaria; k. promover o desligamento a pedido do participante da modalidade teletrabalho do PGD-MDIC; e l. manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD-MDIC e a respectiva modalidade. Art. 42. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD-MDIC, além daquelas previstas na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, e nesta Portaria, as seguintes: I - observar e cumprir com o estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade e no plano de trabalho; II - atender às convocações para comparecimento à unidade, nos termos do art. 28 ou do art. 40; III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - garantir a não ocorrência de períodos descobertos de plano de trabalho; V - comunicar imediatamente à chefia imediata as ocorrências que porventura possam afetar a execução dos planos de trabalho; VI - comunicar tempestivamente à chefia imediata e às áreas competentes sobre quaisquer dificuldades enfrentadas no acesso aos sistemas informatizados que possa impactar a execução das atividades e a atualização dos planos de trabalho; VII - buscar ativamente soluções para as ocorrências apontadas no inciso VI e acompanhar suas resoluções, sob pena de descumprimento da execução do plano de trabalho; VIII - comunicar à chefia imediata sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos;Fechar