DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300037
37
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DEMAIS ATOS DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 
4º
Fica 
delegada 
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para
autorizar a
cessão
e
a requisição
de
agente
público do
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação nas hipóteses de cessão ou
requisição para outro Poder ou ente federativo.
Art. 
5º
Fica 
delegada 
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para formalização de pedidos de consulta, prestação de esclarecimentos e designação de
servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da
Presidência da República - Sinc.
Art. 
6º
Fica 
delegada 
ao
Secretário-Executivo 
do
Ministério 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para praticar atos relativos à:
I - concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro,
para atividade política e para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de
cargo efetivo, de que tratam os arts. 84, 86 e 91, da Lei nº 8.112, de 1990,
respectivamente.
II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art.
5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022;
III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de
trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10
de maio de 2022;
IV - celebração de termos de acordo para compensação de horas não
trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve;
V - interrupção de férias; e
VI - aferição dos critérios para ocupação de cargos e funções comissionadas
elencados no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, permitida a subdelegação.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar atos
relativos à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios
previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo as competências previstas no
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, para a prática dos seguintes atos:
I - conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais dos servidores,
empregados públicos ou colaboradores eventuais do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
II - conceder diárias e passagens internacionais dos servidores, empregados
públicos ou colaboradores eventuais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após
prévia autorização de afastamento do país pela autoridade competente.
Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos Secretários Nacionais,
vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens:
I - por período superior a cincos dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI - para o exterior com ônus.
Art. 
10.
Fica 
delegada 
à 
Chefia
de 
Gabinete 
do
Ministro 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os arts. 8º e 9º desta
Portaria, no que tange aos órgãos de assistência direta imediata ao Ministro de Estado,
excetuadas as da Secretaria-Executiva.
Art. 11. Na gestão do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, caberá:
I - à Chefia de Gabinete do Ministro atuar como Proponente ou Autoridade
Superior nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) dos órgãos de
assistência direta e imediata do Ministro de Estado, com exceção da Secretaria-Executiva;
II - ao Secretário-Executivo atuar como Proponente, Autoridade Superior,
Dirigente ou Ordenador de Despesas nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens
(PCDP) cadastradas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
III - aos titulares das Secretarias Nacionais atuarem como Proponentes ou
Autoridades Superiores nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP)
cadastradas por suas respectivas unidades;
IV - ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva atuar como Proponente,
Autoridade Superior ou Ordenador de Despesa nas propostas de Concessão de Diárias e
Passagens (PCDP) cadastradas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte; e
V - aos Chefes de Gabinete das Secretarias Nacionais atuarem como
Proponentes nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) cadastradas por
suas respectivas unidades.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte designará servidores deste Ministério para atuarem no Sistema
de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP como Solicitante de Viagem, Solicitante de
Passagem, Dirigente, Proponente, Autoridade Superior e Ordenador de Despesas.
Art. 12. A critério do Proponente, da Autoridade Superior ou do Ordenador de
Despesas, poderá ser indicado servidor com perfil de Assessor do Proponente, Assessor
da Autoridade Superior ou Assessor do Ordenador de Despesas, que procederá a análise
da PCDP e manifestará concordância no SCDP antes da aprovação pelo Proponente, pela
Autoridade Superior ou pelo Ordenador de Despesas.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo, observado o disposto no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a competência para:
I - instituir o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do Ministério,
observados os critérios de oportunidade e conveniência;
II - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões
técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas;
III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e
controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho;
IV - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos
Programas de Gestão e Desempenho e a seus resultados ao órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
V - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do Programa de
Gestão e Desempenho, caso a medida se revele pertinente.
Art.
14. 
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do 
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que
reside no exterior nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
CAPÍTULO V
PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEIS
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para indicar, nos
termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes de
servidores a serem beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residenciais de
propriedade da União, situados no Distrito Federal, a serem promovidas em caráter precário.
CAPÍTULO VI
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 16. Fica delegada aos ocupantes de cargos de Secretários, no âmbito de
suas atuações, a competência para a assinatura de termos aditivos e apostilamentos, bem
como a designação de gestores e fiscais de convênios, ajustes, contratos de repasse,
acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de colaboração, e
outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo abrange
todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação, aprovação com ressalvas ou
rejeição, da prestação de contas.
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos ocupantes do cargo de
Secretário, em seus âmbitos de atuação, a competência para autorizar o crédito em conta
corrente de titularidade do próprio convenente, na modalidade de Ordem de Pagamento
de Parcerias (OPP) para o Convenente, para a realização de pagamentos de despesas no
âmbito de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração
executados via Transferegov.br.
Art. 18. A autorização de que trata o artigo anterior deve ser precedida de
solicitação formal do convenente e será concedida no valor exato ao solicitado para
pagamento de despesas relacionadas exclusivamente ao plano de trabalho pactuado.
Parágrafo único. Para novas parceiras, a autorização poderá ser efetuada no
momento da celebração do instrumento no Transferegov.br, sendo dispensada a
solicitação formal de que trata o caput deste artigo.
Art. 19. O procedimento de Ordem de Pagamento de Parcerias (OPP) para o
Convenente para os instrumentos formalizados no âmbito da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, objetiva viabilizar a realização de pagamentos em espécie, conforme
previsto no § 2º do art. 53 do referido diploma legal.
§ 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado
mediante as justificativas estabelecidas no § 2º do art. 38 do Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016.
§ 2º O limite máximo para a autorização de pagamentos em espécie não poderá
ultrapassar o montante de custos indiretos estabelecidos no plano de trabalho de cada
instrumento, ressalvados os valores que admitam pagamento por transferência eletrônica.
Art.
20. 
Fica
delegada 
ao
Secretário-Executivo
do 
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência
para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, bem como a
adoção de outras medidas administrativas com vistas à obtenção do ressarcimento do
débito apurado, nos casos de dispensa de instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá editar atos complementares
necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 22. Fica delegada à Assessoria de Assuntos Administrativos do Gabinete
do Ministro - ASSAD/GM a competência para a prática dos atos relativos à publicação de
documentos no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados entre 13 de setembro de 2023
e a publicação da presente Portaria que tenham apresentado, exclusivamente, vício de
competência em sua expedição.
Art. 
24. 
Fica 
ressalvado 
o 
exercício
pelo 
Ministro 
de 
Estado 
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte das atribuições
delegadas por esta Portaria.
Art. 25. Ficam revogadas:
I - a Portaria MEMP nº 5, de 1º de dezembro de 2023;
II - a Portaria MEMP nº 55, de 10 de abril de 2024; e
III - a Portaria MEMP nº 89, de 6 de maio de 2024.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
PORTARIA MEMP Nº 163, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de
2024, regulamenta o § 3º do Artigo 1º da Medida
Provisória nº 1.245 de 18 de junho de 2024 e § 3º
do Artigo 2º da Portaria MF Nº 1.267, de 08 de
agosto de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto
no Artigo 1° e 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e do § 3º do Artigo 1º
da Medida Provisória nº 1.245 de 18 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024, que define
as condições para o ressarcimento pelas instituições financeiras e estabelece normas
complementares para o acesso pelos mutuários da subvenção econômica em operações
do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Pronampe, para estabelecer os limites do montante de recursos disponível para
ressarcimento do desconto por instituição financeira.
Art. 2º A Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024 passa a vigorar
com os seguintes acréscimos:
"Art. 6º Fica autorizada a concessão de desconto que trata o Art. 2º da
Portaria MF Nº 1.267, de 08 de agosto de 2024, respeitando a reserva de 40% do
valor distribuído
para cada
instituição financeira para
as operações
de crédito
contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício
imediatamente anterior ao da contratação, mantidas as demais regras da Portaria
MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024.
ANEXO IV
MONTANTE DE RECURSOS NOVOS DISPONÍVEIS PARA RESSARCIMENTO DO
DESCONTO DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.245 DE 18 DE JUNHO DE 2024
. .INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
.LIMITE DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO
.
.Banco do Brasil
.R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)
.
.Caixa Econômica Federal
.R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
.
.Sicredi
.R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de
reais)
.
.Banrisul
.R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)
.
.Sicoob
.R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES

                            

Fechar