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Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para formalização de pedidos de consulta, prestação de esclarecimentos e designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc. Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para praticar atos relativos à: I - concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares ao servidor ocupante de cargo efetivo, de que tratam os arts. 84, 86 e 91, da Lei nº 8.112, de 1990, respectivamente. II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; IV - celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve; V - interrupção de férias; e VI - aferição dos critérios para ocupação de cargos e funções comissionadas elencados no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, permitida a subdelegação. Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para praticar atos relativos à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo as competências previstas no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, para a prática dos seguintes atos: I - conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais dos servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e II - conceder diárias e passagens internacionais dos servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do país pela autoridade competente. Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos Secretários Nacionais, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens: I - por período superior a cincos dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e VI - para o exterior com ônus. Art. 10. Fica delegada à Chefia de Gabinete do Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os arts. 8º e 9º desta Portaria, no que tange aos órgãos de assistência direta imediata ao Ministro de Estado, excetuadas as da Secretaria-Executiva. Art. 11. Na gestão do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, caberá: I - à Chefia de Gabinete do Ministro atuar como Proponente ou Autoridade Superior nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado, com exceção da Secretaria-Executiva; II - ao Secretário-Executivo atuar como Proponente, Autoridade Superior, Dirigente ou Ordenador de Despesas nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) cadastradas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; III - aos titulares das Secretarias Nacionais atuarem como Proponentes ou Autoridades Superiores nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) cadastradas por suas respectivas unidades; IV - ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva atuar como Proponente, Autoridade Superior ou Ordenador de Despesa nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) cadastradas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e V - aos Chefes de Gabinete das Secretarias Nacionais atuarem como Proponentes nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) cadastradas por suas respectivas unidades. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte designará servidores deste Ministério para atuarem no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP como Solicitante de Viagem, Solicitante de Passagem, Dirigente, Proponente, Autoridade Superior e Ordenador de Despesas. Art. 12. A critério do Proponente, da Autoridade Superior ou do Ordenador de Despesas, poderá ser indicado servidor com perfil de Assessor do Proponente, Assessor da Autoridade Superior ou Assessor do Ordenador de Despesas, que procederá a análise da PCDP e manifestará concordância no SCDP antes da aprovação pelo Proponente, pela Autoridade Superior ou pelo Ordenador de Despesas. CAPÍTULO IV PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a competência para: I - instituir o Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do Ministério, observados os critérios de oportunidade e conveniência; II - suspender ou revogar o Programa de Gestão e Desempenho por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas; III - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho; IV - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos Programas de Gestão e Desempenho e a seus resultados ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e V - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do Programa de Gestão e Desempenho, caso a medida se revele pertinente. Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. CAPÍTULO V PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEIS Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para indicar, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes de servidores a serem beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a serem promovidas em caráter precário. CAPÍTULO VI TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 16. Fica delegada aos ocupantes de cargos de Secretários, no âmbito de suas atuações, a competência para a assinatura de termos aditivos e apostilamentos, bem como a designação de gestores e fiscais de convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de colaboração, e outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo abrange todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição, da prestação de contas. Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos ocupantes do cargo de Secretário, em seus âmbitos de atuação, a competência para autorizar o crédito em conta corrente de titularidade do próprio convenente, na modalidade de Ordem de Pagamento de Parcerias (OPP) para o Convenente, para a realização de pagamentos de despesas no âmbito de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de colaboração executados via Transferegov.br. Art. 18. A autorização de que trata o artigo anterior deve ser precedida de solicitação formal do convenente e será concedida no valor exato ao solicitado para pagamento de despesas relacionadas exclusivamente ao plano de trabalho pactuado. Parágrafo único. Para novas parceiras, a autorização poderá ser efetuada no momento da celebração do instrumento no Transferegov.br, sendo dispensada a solicitação formal de que trata o caput deste artigo. Art. 19. O procedimento de Ordem de Pagamento de Parcerias (OPP) para o Convenente para os instrumentos formalizados no âmbito da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, objetiva viabilizar a realização de pagamentos em espécie, conforme previsto no § 2º do art. 53 do referido diploma legal. § 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante as justificativas estabelecidas no § 2º do art. 38 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 2º O limite máximo para a autorização de pagamentos em espécie não poderá ultrapassar o montante de custos indiretos estabelecidos no plano de trabalho de cada instrumento, ressalvados os valores que admitam pagamento por transferência eletrônica. Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, bem como a adoção de outras medidas administrativas com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, nos casos de dispensa de instauração de tomada de contas especial. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 22. Fica delegada à Assessoria de Assuntos Administrativos do Gabinete do Ministro - ASSAD/GM a competência para a prática dos atos relativos à publicação de documentos no Diário Oficial da União - DOU. Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados entre 13 de setembro de 2023 e a publicação da presente Portaria que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição. Art. 24. Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte das atribuições delegadas por esta Portaria. Art. 25. Ficam revogadas: I - a Portaria MEMP nº 5, de 1º de dezembro de 2023; II - a Portaria MEMP nº 55, de 10 de abril de 2024; e III - a Portaria MEMP nº 89, de 6 de maio de 2024. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES PORTARIA MEMP Nº 163, DE 9 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024, regulamenta o § 3º do Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.245 de 18 de junho de 2024 e § 3º do Artigo 2º da Portaria MF Nº 1.267, de 08 de agosto de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no Artigo 1° e 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e do § 3º do Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.245 de 18 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024, que define as condições para o ressarcimento pelas instituições financeiras e estabelece normas complementares para o acesso pelos mutuários da subvenção econômica em operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, para estabelecer os limites do montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto por instituição financeira. Art. 2º A Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024 passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 6º Fica autorizada a concessão de desconto que trata o Art. 2º da Portaria MF Nº 1.267, de 08 de agosto de 2024, respeitando a reserva de 40% do valor distribuído para cada instituição financeira para as operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação, mantidas as demais regras da Portaria MEMP nº 109, de 23 de maio de 2024. ANEXO IV MONTANTE DE RECURSOS NOVOS DISPONÍVEIS PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.245 DE 18 DE JUNHO DE 2024 . .INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .LIMITE DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO . .Banco do Brasil .R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) . .Caixa Econômica Federal .R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) . .Sicredi .R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) . .Banrisul .R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) . .Sicoob .R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMESFechar