DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300039
39
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 129, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Transferência de veículo importado que especifica,
mantido o tratamento tributário
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e considerando o disposto nos incisos I e II, § único, Art. 124 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, c/c Decreto-
Lei nº 37, de 1966, Art. 11 caput e § único, inciso I; Decreto-Lei nº 1.559, de 1977,
Art. 1º; artigos 15, inciso III, e 20 da IN SRF nº 338/2003, bem como o que consta no
processo administrativo nº 13113.248733/2024-83, resolve que:
Art 1º - Em função da venda de bem importado, mantido o tratamento de
isenção de tributos, com a finalidade de transferência do alienante/cedente a Sra.
Stephanie Tereza Espinal, CPF nº ***.803.471-**, diplomata do Consulado Geral dos
Estados Unidos no Rio de Janeiro, para o Sr. Paul Stephen Losch, CPF nº ***.384.975-
**, diplomata do Consulado Geral dos Estados Unidos no Rio de Janeiro, o veículo
Marca/Modelo:I/HONDA 
PILOT,
Espécie: 
MISTO 
CAMIONETA, 
Tipo
de 
veículo:
AUTOMÓVEL,
Chassi: 5FNYF4850BB602427,
Motor: J35Z43086675,
Placa:LRJ5H26,
Renavam: 
01214722544, 
Ano 
de 
Fabricação:
2011, 
Ano 
Modelo:2011, 
Cor
Predominante: GRENA, Combustível: GASOLINA, importado por meio da DI nº
19/1916295-1, desembaraçada em 21/10/2019 pela Alfândega do Porto do Rio de
Janeiro.
Art. 2º - Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.138,
DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Concede à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
A Auditora Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Exercício
na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF/7ªRF, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº
11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022,
e considerando ainda o que consta do processo nº 13031.148776/2024-70 declara:
Art. 1º Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos
termos da Portaria SNTEP Nº 2.609 de 26/09/2023 - ANEXO 27 do Ministério de Minas e
Energia.
Empresa : SERRA DA IBIAPABA 7 GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA
CNPJ nº : 43.712. 351/0001-38
CNO nº : 90.018. 11661/77
Projeto : EOL SERRA DA IBIAPABA VII
Setor de Infraestrutura : Geração de Energia Elétrica
Prazo estimado para execução : entre setembro de 2024 e agosto de 2026
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.173, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora de que trata o
artigo 40, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023,
e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências
do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.285086/2024-09, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-
Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa BW ENERGY MAROMBA
DO BRASIL, inscrita no CNPJ 04.672.503/0001-64, e a todos os seus estabelecimentos, na
qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto do $ 1º
do art. 606 da IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta
por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, na forma
do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das hipóteses
elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 4º Nas notas fiscais relativas à venda a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar a expressão "Saída com
suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, art. 40 da Lei
10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.174,
DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.366052/2024-14,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, CNPJ
10.242.700/0001-46, 
relativamente 
ao 
projeto
transmissão 
de 
energia 
elétrica
denominado Lote 03 do Leilão nº 02/2023-ANEEL (Contrato de Concessão nº 03/2024-
ANEEL, celebrado em 3 de abril de 2024), enquadrado ao REIDI pela Portaria
2.770/SNTEP/MME (anexo III), de 15 de maio de 2024, publicada no D.O.U nº 95, de 17
de maio de 2024, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, de sua titularidade, CNO
90.019.38937/73, com período de execução inicialmente previsto de 03/04/2024 a
30/03/2029.
Art. 2º
Concluída a
participação no projeto,
deve ser
requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.175, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.295634/2024-
09, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa
jurídica LATICÍNIOS DA COSTA E PELISSARI LTDA., CNPJ 03.347.873/0001-63, para o
projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.4343434/2024, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU de 7 de maio
de 2024, Seção 3, Pág. 7, com período de execução de 01/05/2024 a 30/04/2027.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os
seus efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização
do
relatório
de 
conclusão
do
projeto
de
investimento,
independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº
8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.176,
DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
habilitação ao Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
R EC A P .
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.316885/2024-26, DECLARA:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras - Recap, na condição
de pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica GUIDONI BRASIL S/A, CNPJ nº
00.264.528/0001-78.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da
Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789,
de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de
setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica
sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso
II, do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO

                            

Fechar