DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A partir dos ETPs, caracterizada a viabilidade da contratação e
mediante aprovação e concordância da autoridade competente pelo prosseguimento, a
área de engenharia e patrimônio imobiliário passará à elaboração do Termo de
Referência, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição e especificação do objeto;
II -
fundamentação da
locação, que consiste
na referência
aos ETPs
correspondentes;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de:
a) execução do objeto; e
b) gestão do contrato;
VI - critérios de medição e de pagamento;
VII - forma e critério de seleção do fornecedor;
VIII - estimativa do valor da contratação, acompanhada das memórias de
cálculo e documentos que lhe dão suporte; e
IX - adequação orçamentária.
§ 1º Para fins de verificação da adequação orçamentária, o processo será
encaminhado à respectiva área de orçamento e finanças para emissão do ateste de
disponibilidade orçamentária e ao ordenador da despesa para a emissão de declaração
de que a nova despesa ou seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a Lei Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos termos dispostos no inciso II do art. 16 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Quanto às benfeitorias no imóvel, o Termo de Referência:
I - deve prever que as benfeitorias necessárias são de única e exclusiva
responsabilidade do locador e que é vedada a realização de toda e qualquer benfeitoria
voluptuária; e
II - pode prever que:
a) as benfeitorias úteis a serem realizadas, que visem o atendimento dos
requisitos da contratação, sejam de obrigação do proprietário do imóvel, e, nesta
hipótese, serão avaliadas as condições específicas de vantajosidade em:
1. realizar precificação específica e apartada do valor de locação do imóvel, a
qual deverá ser amortizada em cronograma financeiro específico ao longo da vigência
inicial da contratação, devendo-se dispor, neste caso, de cláusula contratual quanto à
possibilidade do INSS remover as benfeitorias que puderem ser retiradas sem causar
dano ao imóvel, sendo que as não passíveis de remoção serão indenizáveis e permitirão
o exercício do direito de retenção; e
2. ser prevista a condição do imóvel adaptado em situação paradigma com as
benfeitorias úteis, a serem consideradas na avaliação de valor de locação do imóvel,
conforme a NBR 14.653, devendo neste caso se dispor de cláusula contratual de que o
INSS não procederá em nenhuma hipótese à indenização sobre as eventuais benfeitorias
úteis realizadas pelo proprietário, tendo em vista sua incorporação ao imóvel e a sua
consideração para fins do pagamento valor locativo;
b) o INSS poderá realizar no imóvel benfeitorias úteis inerentes a adaptações
essenciais à instalação de seus serviços, desde que não comprometam a estabilidade e
segurança do imóvel, observando, neste caso:
1. a prévia e expressa aquiescência do locador, inclusive quanto aos custos;
2. a expectativa de ocupação superior a 3 (três) anos, exceto em casos
excepcionais devidamente justificados, devendo na situação excepcional ser submetido à
aprovação da DIROFL;
3. a previsão da remoção das benfeitorias que puderem ser retiradas sem
causar dano ao imóvel, sendo que as não passíveis de remoção serão indenizáveis e
permitirão o exercício do direito de retenção; e
4. que as benfeitorias realizadas pelo INSS não serão consideradas para fins
de avaliação do valor da locação com concordância expressa do locador.
§ 3º Nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "a" e na alínea "b", ambos
do inciso II do § 2º:
I - é facultado ao INSS desistir justificadamente de qualquer pagamento,
indenização ou compensação, bem como do direito de retenção; e
II - as benfeitorias úteis assim realizadas não serão consideradas para a
avaliação do valor da locação.
§ 4º Para fins de precificação das hipóteses de que tratam o § 3º, deverão
ser observadas as condições de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de
2021.
§ 5º Todas as benfeitorias a serem realizadas em imóveis de terceiros deverão
ser previamente classificadas quanto à sua natureza (necessárias ou úteis) mediante
emissão de parecer para constituir elemento objetivo justificável e subsidiar as ações
administrativas decorrentes da respectiva classificação.
§ 6º É vedada a previsão de indenização de benfeitorias, quando estas
estiverem relacionadas com a estrutura integral do imóvel ao uso que se destina, tais
como: adequações de acessibilidade, adequação de prevenção e combate a incêndio e
pânico, pinturas e outras intervenções relacionadas à habitabilidade da edificação.
§ 7º O Termo de Referência será aprovado pelo Chefe da Divisão de
Engenharia e Patrimônio Imobiliário ou Coordenador-Geral de Engenharia e Patrimônio
Imobiliário, conforme a zona de abrangência do objeto da contratação.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DE FORNECEDOR
Art. 7º A unidade contratante do INSS realizará chamamento público com o
objetivo de prospectar no mercado os imóveis disponíveis para locação que possam
atender as necessidades definidas no ETP e no termo de referência.
Art. 8º São fases do chamamento público a:
I - abertura, por meio de publicação de edital;
II - apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que
atendam às especificações do edital;
III - avaliação e estudo de leiaute; e
IV - seleção bem como aprovação das propostas de locação.
Art. 9º O edital de chamamento público será elaborado pela respectiva área
de licitações e conterá, no mínimo:
I - a data e o recebimento das propostas;
II - os requisitos da contratação estabelecidos no ETP e no termo de
referência;
III - o modelo de proposta de locação; e
IV - o critério de seleção das propostas.
Parágrafo único. O Edital de chamamento público será aprovado pelo
respectivo Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística ou pelo Diretor de
Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência do objeto da
contratação.
Art. 10. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e no
sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento com a
antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de
recebimento das propostas.
§ 1º Observada a relevância e o custo benefício, facultativamente, o processo
será remetido à área de comunicação para publicação do Extrato de Chamamento em
pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município
onde se pretende realizar a locação do imóvel, a qual deverá ocorrer com antecedência
mínima de 8 (oito) dias úteis da data limite para o recebimento de propostas.
§ 2º Publicado o edital, a respectiva área de licitações deverá encaminhá-lo a,
pelo menos, 3 (três) imobiliárias que atendam à localidade, juntando-se a comprovação
do envio nos autos, sendo que a eventual impossibilidade de encaminhamento deve ser
justificada.
Art. 11. Compete à respectiva
área de licitações responsável pelo
chamamento público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o
estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de
chamamento público, e selecionar preliminarmente as mais adequadas aos interesses da
Administração.
§ 1º Para a avaliação das propostas, a área de licitações solicitará suporte da
área de engenharia e patrimônio imobiliário e, conforme a necessidade, da unidade
requisitante e unidade (s) envolvida (s) na ocupação.
§ 2º É proibida a aceitação de propostas relativas a imóvel de propriedade de:
I - servidor do INSS;
II - membro da Advocacia-Geral da União em exercício na Procuradoria
Federal Especializada - PFE local; e
III - cônjuge/companheiro, parente em
linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive como administrador ou sócio
com poder de direção de pessoa jurídica das pessoas elencadas nos incisos I e II.
Art. 12. As propostas deverão conter, no mínimo, e sem prejuízo de outros
requisitos constantes do chamamento público:
I - prazo de validade de, no mínimo, 90 (noventa) dias;
II - descrição minuciosa do imóvel com localização, dimensões e instalações
existentes;
III - valor locativo mensal proposta em moeda corrente;
IV - croqui/planta baixa do imóvel;
V - habite-se ou outra certidão que o supra;
VI - documento válido da vistoria de segurança do Corpo de Bombeiros ou
equivalente, conforme a localidade e respectiva legislação;
VII - cópia da documentação dominial, contendo:
a) título de propriedade (escritura ou contrato de compra e venda, permuta,
doação, etc.) devidamente averbado no Registro Geral de Imóveis - RGI; e
b) certidão de propriedade atualizada do RGI livre de quaisquer ônus reais e
alienações, estando o imóvel em nome do pretenso locador, seja pessoa física ou
jurídica;
VIII - declaração de que não existem débitos em relação ao imóvel, tais como
água/esgoto, luz, Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, taxa de
coleta de lixo e taxas condominiais, se houver; e
IX - qualificação pessoal do proponente, quais sejam: Cadastro de Pessoa
Física - CPF e Registro Geral - RG, para pessoa física, e Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ e Contrato Social, para pessoa jurídica.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser aceito protocolo de entrada do pedido de
habite-se para fins de avaliação preliminar da proposta, não sendo admitida a execução
contratual sem o respectivo documento.
§ 2º Caso o imóvel necessite de adaptações a serem realizadas pelo
proprietário para fins de adequação aos requisitos da contratação, será admitida,
conforme os requisitos da contratação a serem estabelecidas no caso concreto, a
apresentação de declaração de compromisso futuro de que o potencial locador as
providenciará.
Art. 13. As propostas recebidas passarão, no mínimo, e respectivamente, pelas
seguintes análises da:
I - área de licitações, para verificação:
a) geral de adequação da proposta apresentada ao edital; e
b) da documentação administrativa do proponente;
II - área de patrimônio imobiliário, para verificação:
a) da documentação do imóvel
e demais documentações de cunho
patrimonial exigidas; e
b) de localização exigida, ouvida a unidade requisitante e unidade (s)
envolvida (s) na ocupação;
III - área de engenharia, para:
a) verificação das condições de infraestrutura, mediante relatório técnico
circunstanciado e relatório fotográfico;
b) estudo de leiaute para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel
proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se,
dentre outros aspectos, as condições de acessibilidade, circulação, instalações e de
prevenção e combate a incêndio e pânico; e
c) se ultrapassada as fases anteriores, elaboração de laudo de avaliação de
valor de locação do imóvel;
IV - área requisitante ou área a ser atendida pelo imóvel para manifestação
enquanto usuária quanto à (s) proposta (s) recebida (s) e analisada (s) pelas áreas
técnicas.
§ 1º Para fins de levantamento das informações necessárias para realização
das análises de que trata caput, a unidade contratante realizará a visita técnica no imóvel
a qual se refere a proposta.
§ 2º Será permitido, excepcionalmente, e na hipótese de ausência de imóvel
na localidade que atenda os requisitos do edital, que os proponentes:
I - apresentem imóvel com área diferenciada daquela estabelecida pela
Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade e vantajosidade
da proposta; e
II - no caso de
irregularidade sanável na documentação requisitada,
apresentem em prazo inferior a 60 (sessenta) dias a regularização da documentação.
§ 3º Na ausência de apresentação propostas, o edital de chamamento público
deverá ser republicado ao menos uma vez e, persistindo a falta de interessados, deverá
ser analisado o caso concreto junto à área técnica e a área requisitante para busca de
outras alternativas para instalação da unidade pretendida.
Art. 14. Na hipótese do valor da proposta selecionada ser superior ao apurado
no laudo de avaliação, deverá ser feita, obrigatoriamente, contraproposta, a fim de que
o imóvel não seja locado por um valor superior aos praticados no mercado.
Parágrafo único. Não sendo aceita a contraproposta, a autoridade competente
pela celebração do contrato poderá, julgada a conveniência e oportunidade, solicitar que
a área de engenharia elabore laudo de avaliação intervalar, na forma da NBR 14653, para
prosseguimento da negociação com valores de mercado.
Art. 15. As análises de que trata o art. 14 serão consolidadas pela respectiva
área de licitações e contratos e submetidas para a respectiva COFL ou para a DIROFL ,
conforme a zona de abrangência, e subsidiarão a decisão de realização de processo
licitatório ou de processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de
especificações que atendam ao edital de chamamento público e de objetividade para
seleção do fornecedor, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de
julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido,
nos termos da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia - SEGES/ME nº
103, de 30 de dezembro de 2022.
§ 2º Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha, deverá ser prosseguida a instrução do
procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
Art. 16. Quando caracterizada a inexigibilidade de licitação, o procedimento
será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - DFD, ETP, análise de riscos, termo de referência;
II - no modelo de locação built to suit, quando aplicável, projeto básico e
projeto executivo;
III - laudo de avaliação do bem imóvel;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
V 
- 
demonstração 
atualizada, 
após
a 
seleção 
do 
fornecedor, 
da
compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínimos necessários;

                            

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