Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300060 60 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - razão da escolha do contratado; VIII - minuta de contrato de locação adaptada ao caso concreto; IX - justificativa de preço; e X - autorização da autoridade competente, sendo o Coordenador de Gestão Orçamento, Finanças e Logística ou o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência da contratação. § 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. § 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. § 3º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à instrução processual de que trata o caput: I - avaliação prévia do bem quanto ao valor de locação, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos, conforme o caso; II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. Art. 17. Atendidos os requisitos da contratação direta, a área de licitações providenciará o encaminhamento do processo da contratação à PFE para análise e emissão de parecer quanto à viabilidade jurídica do procedimento. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO Art. 18. As respectivas áreas técnicas procederão o atendimento ou a justificativa quanto à análise jurídica da PFE, assim como a área de engenharia e patrimônio imobiliário deverá analisar a necessidade de obtenção de autorizações superiores para as providências de celebração do contrato de locação, previstas nos normativos vigentes. Parágrafo único. As solicitações de autorização superior deverão ser encaminhadas para análise, observada a antecedência mínima exigida, acompanhadas de justificativas fundamentadas quanto à adequação da área a ser ocupada, à projeção de gasto até o término do exercício e aos aspectos de economicidade, relevância e urgência, bem como da manifestação da autoridade competente e demais documentações exigidas em normas específicas que tratam da matéria. Art. 19. Se concedida a autorização superior, conforme o caso, a homologação do resultado do chamamento público e o respectivo ato de inexigibilidade será publicada no PNCP e no sítio eletrônico do órgão. § 1º O ato de homologação do resultado do chamamento público e o respectivo ato de inexigibilidade serão expedidos, conforme a zona de abrangência da contratação, pela COFL ou pela DIROFL. § 2º Após publicação do ato de inexigibilidade, a unidade contratante atuará na autorização de contratação e emissão de despacho decisório autorizativo da despesa com posterior encaminhamento à área de orçamento e finanças para emissão de Nota de Empenho. Art. 20. Os contratos de que trata esta Instrução Normativa regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, prevendo-se ainda, quando for o caso as disposições de que tratam o art. 25 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022. § 1º Antes da celebração do contrato será feita consulta online ao Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Portal do Tribunal de Contas da União (consulta consolidada de pessoa jurídica) e ao Cadastro de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por servidor devidamente credenciado, que deverá juntar esses documentos ao processo. § 2º Caso o proponente não esteja cadastrado no SICAF, deverá providenciar o seu cadastramento no Portal de Compras do Governo Federal, sem ônus. § 3º No caso de alguma irregularidade nas consultas a que se reporta o caput, o proponente deverá ser notificado para que promova a regularização antes da assinatura contratual. § 4º As consultas de que trata o caput também são aplicáveis, no que couber, em eventual celebração de Termo Aditivo. § 5º Os contratos de locação observação os prazos de vigência estabelecidos no art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022. Art. 21. O contrato será liberado para assinatura eletrônica pelo proponente em sítio eletrônico oficial. § 1º A recusa injustificada do proponente em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo INSS, caracterizará desistência da proposta. § 2º Fica dispensada a vênia conjugal nos contratos de locação, quando o prazo de vigência for inferior a 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 8.245, de 1991. § 3º Caso prorrogações de vigência estendam o prazo além de 10 (dez) anos, deve haver vênia conjugal aos termos aditivos que provocarem essa extensão. § 4º A exigência de assinatura do cônjuge permanece quando este for coproprietário, observando-se a escritura do imóvel e certidão de propriedade atualizada do RGI. Art. 22. O contrato de locação e seus aditivos, devidamente assinados pelos contratantes, deverão ser averbados junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente correndo as despesas por conta do locador. Art. 23. O Extrato do Contrato deverá ser publicado no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua assinatura, anexando a publicação no respectivo processo, bem como em Boletim de Serviço Eletrônico - BSE. Art. 24. Após as publicações, o contrato deverá ser devidamente cadastrado nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal, assim como o processo deverá ser encaminhado para a respectiva área de orçamento, finanças e contabilidade para registro o contábil do contrato. Art. 25. Além do pagamento do aluguel, incumbirá ao INSS, em regra, o pagamento de taxas e encargos de limpeza pública, água, esgoto e energia, bem como das despesas ordinárias de condomínio, se for o caso, sendo que todos os impostos e demais encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado serão de responsabilidade do locador. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E OCUPAÇÃO Art. 26. O contrato deverá ser gerido e fiscalizado, respectivamente, pelo Gestor e pelo Fiscal e seus substitutos, designados pela autoridade competente por meio de Portaria publicada em BSE. Art. 27. Antes da ocupação e do recebimento das chaves do imóvel pelo INSS, após a designação da equipe responsável pela gestão e fiscalização do contrato, é obrigatória a realização de vistoria minuciosa do imóvel para verificar sua conformidade com as condições estabelecidas no contrato e demais documentos relacionados à contratação. § 1º A vistoria de que trata o caput deverá ser documentada por meio de Termo de Vistoria Inicial e de Relatório Fotográfico, os quais deverão ser assinados pelo INSS e pelo locador e anexados ao processo da contratação. § 2º O contrato só terá efeitos financeiros após o ateste da conformidade entre as condições do imóvel e as condições estabelecidas no contrato e demais documentos relacionados à contratação. CAPÍTULO VI DO REAJUSTE E REVISÃO Art. 28. O valor mensal do aluguel do imóvel deverá ser reajustado anualmente nos contratos, tendo por base a variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ocorrida até o mês anterior ao da vigência do reajuste, ou, havendo sua extinção, com base em outro índice que venha a ser fixado de acordo com os dispositivos legais vigentes, cabendo à autoridade competente a autorização do reajuste. § 1º Deverá ser observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, considerando-se para o cálculo, a data- base do laudo de avaliação, e para os reajustes subsequentes, a data do último reajuste. § 2º Previamente às providências de concretização do reajuste pretendido, deverá ser solicitado ateste de disponibilidade orçamentária à respectiva área de orçamento, finanças e contabilidade, indicando o pretenso valor a ser reajustado mensal e global do contrato. § 3º O reajuste será registrado por termo de apostilamento, o qual deverá ser devidamente cadastrado nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal. § 4º Após o cadastramento, o processo deverá ser encaminhado para a área de orçamento, finanças e contabilidade para registro contábil. Art. 29. O valor locativo do contrato deverá, por iniciativa do INSS, ser revisto para adequá-lo aos preços praticados no mercado imobiliário local, com base em valor apurado em laudo de avaliação, quando decorridos 3 (três) anos da vigência da contratação inicial ou da última revisão. § 1º Os procedimentos para a revisão de valor contratual deverão iniciar-se no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do período de 3 (três) anos citado no caput. § 2º O valor contratual revisado deverá observar o valor estabelecido em laudo de avaliação. § 3º Não sendo aceito pelo locador o valor estabelecido no laudo de avaliação, poderá a autoridade competente pela celebração do contrato, julgada a conveniência e oportunidade, solicitar que a área de engenharia elabore laudo de avaliação intervalar, na forma da NBR 14653, para prosseguimento da negociação com valores de mercado. § 4º Previamente às providências de concretização, quando necessário, deverá ser solicitado ateste de disponibilidade orçamentária à respectiva área de orçamento e finanças, indicando o pretenso valor revisado mensal e global do contrato. § 5º A revisão do valor locativo deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo de Revisão, cuja minuta adaptada ao caso concreto deverá ser submetida à apreciação da PFE. CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 30. Os contratos regidos por esta Instrução Normativa poderão ser alterados, nos termos dos dispositivos aplicáveis a contratos de locação de imóveis previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e na Lei nº 8.245, de 1991. Art. 31. Verificada a necessidade de prorrogação contratual, o gestor do contrato deverá dar início aos trâmites da prorrogação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término da vigência do contrato, devendo atuar nas seguintes providências: I - submissão do processo de contratação à: a) unidade requisitante para se manifestar acerca do interesse na prorrogação, devendo constar na manifestação: 1. o prazo pretendido para a prorrogação; 2. o programa de necessidades atualizado; e 3. breve relato das condições de instalação e de localização do imóvel locado; b) área de: 1. engenharia, para providenciar o cálculo do dimensionamento da unidade, conforme as condições previstas nesta Instrução Normativa; e 2. patrimônio imobiliário, para providenciar a verificação acerca da manutenção da inexistência de imóvel do INSS, da União, do Estado ou do Município disponível e adequado para utilização, conforme as condições previstas nesta Instrução Normativa; e 3. orçamento e finanças, para as providências de ateste de disponibilidade orçamentária para atendimento do encargo; II - análise da necessidade de aplicação da revisão; III - consulta ao locador quanto ao interesse na prorrogação do contrato e encaminhamento da documentação atualizada de habilitação; e IV - verificação de manutenção das condições administrativas de celebração de prorrogação contratual. Art. 32. Realizadas as providências preliminares para a prorrogação, a respectiva área de licitações e contratos providenciará, respectivamente: I - a Minuta de Termo Aditivo de Prorrogação Contratual (Anexo IV) e a submeterá à respectiva PFE para análise e emissão de parecer jurídico; II - o cumprimento total ou justificativa com os devidos subsídios das áreas específicas, se necessário, das condições constantes no parecer jurídico para fins de prosseguimento dos trâmites de prorrogação; e III - submissão do processo ao Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística ou ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de abrangência, para autorização da prorrogação e emissão de despacho decisório. § 1º A área de patrimônio deverá analisar a necessidade de obtenção de autorizações superiores para celebração do Termo Aditivo, previstas nos normativos vigentes. § 2º As solicitações de autorização superior deverão ser encaminhadas para análise, observada a antecedência mínima e instrução estabelecida em normativos específicos. § 3º Fica dispensada a realização de pesquisa de preços para verificação de vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de locação, diante do índice de reajustamento contratual e das providências de revisão do contrato de que trata o Capítulo VI, cumprindo à gestão do contrato juntar aos autos manifestação expondo os motivos para dispensa da pesquisa de preços e atestando de forma conclusiva sobre a manutenção da vantajosidade da contratação. Art. 33. O termo aditivo deverá ser: I - assinado pelas partes devendo o extrato do termo ser publicado na forma e prazo estabelecido nos arts. 23 e 24; II - encaminhado à respectiva área de contabilidade para o devido registro contábil, bem como ser cadastrado, conforme o caso, nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal; III - publicado no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua assinatura, anexando a publicação no respectivo processo, bem como em BSE; IV - cadastrado nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal; e V - encaminhado à área de orçamento, para registro contábil, após as devidas publicações. CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 34. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; II - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que sejam impeditivos da execução do contrato; e III - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima da unidade contratante. § 1º A extinção do contrato por descumprimento das cláusulas e obrigações contratuais por parte do contratado acarretará, observado o contraditório e a ampla defesa, na execução dos valores das multas e indenizações devidas ao INSS, bem como a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além das penalidades previstas. § 2º Na hipóteses de extinção contratual por parte do contratante: I - de que tratam os incisos II e III do caput, a contratante ficará dispensada do pagamento de qualquer multa, desde que notifique o locador, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e II - caso não ocorra a notificação de que trata o inciso I, a contratante ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente a no máximo 3 (três) meses do valor locatício referente ao período de vigência inicial do contrato, calculada proporcionalmente àFechar