DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - razão da escolha do contratado;
VIII - minuta de contrato de locação adaptada ao caso concreto;
IX - justificativa de preço; e
X - autorização da autoridade competente, sendo o Coordenador de Gestão
Orçamento, Finanças e Logística ou o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística,
conforme a zona de abrangência da contratação.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta por inexigibilidade de licitação
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do
órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes
dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados à
instrução processual de que trata o caput:
I - avaliação prévia do bem quanto ao valor de locação, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização, e do prazo de amortização dos investimentos, conforme o caso;
II - justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela
Administração e que evidenciem vantagem para ela; e
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto.
Art. 17. Atendidos os requisitos da contratação direta, a área de licitações
providenciará o encaminhamento do processo da contratação à PFE para análise e
emissão de parecer quanto à viabilidade jurídica do procedimento.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 18. As respectivas áreas técnicas procederão o atendimento ou a
justificativa quanto à análise jurídica da PFE, assim como a área de engenharia e
patrimônio imobiliário deverá analisar a necessidade de obtenção de autorizações
superiores para as providências de celebração do contrato de locação, previstas nos
normativos vigentes.
Parágrafo único. As
solicitações de autorização superior
deverão ser
encaminhadas para análise, observada a antecedência mínima exigida, acompanhadas de
justificativas fundamentadas quanto à adequação da área a ser ocupada, à projeção de
gasto até o término do exercício e aos aspectos de economicidade, relevância e urgência,
bem como da manifestação da autoridade competente e demais documentações exigidas
em normas específicas que tratam da matéria.
Art. 19. Se concedida a autorização superior, conforme o caso, a homologação
do resultado do chamamento público e o respectivo ato de inexigibilidade será publicada
no PNCP e no sítio eletrônico do órgão.
§ 1º O ato de homologação do resultado do chamamento público e o
respectivo ato de inexigibilidade serão expedidos, conforme a zona de abrangência da
contratação, pela COFL ou pela DIROFL.
§ 2º Após publicação do ato de inexigibilidade, a unidade contratante atuará
na autorização de contratação e emissão de despacho decisório autorizativo da despesa
com posterior encaminhamento à área de orçamento e finanças para emissão de Nota
de Empenho.
Art. 20. Os contratos de que trata esta Instrução Normativa regular-se-ão
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92
da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, prevendo-se
ainda, quando for o caso as disposições de que tratam o art. 25 da Instrução Normativa
SEGES/ME nº 103, de 2022.
§ 1º Antes da celebração do contrato será feita consulta online ao Sistema de
Cadastro de Fornecedores - SICAF, ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal - CADIN, Portal do Tribunal de Contas da União (consulta consolidada
de pessoa jurídica) e ao Cadastro de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por servidor devidamente credenciado, que deverá
juntar esses documentos ao processo.
§ 2º Caso o proponente não esteja cadastrado no SICAF, deverá providenciar o
seu cadastramento no Portal de Compras do Governo Federal, sem ônus.
§ 3º No caso de alguma irregularidade nas consultas a que se reporta o caput,
o proponente deverá ser notificado para que promova a regularização antes da assinatura
contratual.
§ 4º As consultas de que trata o caput também são aplicáveis, no que couber,
em eventual celebração de Termo Aditivo.
§ 5º Os contratos de locação observação os prazos de vigência estabelecidos no
art. 9º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 2022.
Art. 21. O contrato será liberado para assinatura eletrônica pelo proponente em
sítio eletrônico oficial.
§ 1º A recusa injustificada do proponente em assinar o contrato, dentro do
prazo estabelecido pelo INSS, caracterizará desistência da proposta.
§ 2º Fica dispensada a vênia conjugal nos contratos de locação, quando o prazo
de vigência for inferior a 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei
nº 8.245, de 1991.
§ 3º Caso prorrogações de vigência estendam o prazo além de 10 (dez) anos,
deve haver vênia conjugal aos termos aditivos que provocarem essa extensão.
§ 4º A exigência de assinatura do cônjuge permanece quando este for
coproprietário, observando-se a escritura do imóvel e certidão de propriedade atualizada
do RGI.
Art. 22. O contrato de locação e seus aditivos, devidamente assinados pelos
contratantes, deverão ser averbados junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis competente correndo as despesas por conta do locador.
Art. 23. O Extrato do Contrato deverá ser publicado no PNCP, nos termos do
art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua
assinatura, anexando a publicação no respectivo processo, bem como em Boletim de
Serviço Eletrônico - BSE.
Art. 24. Após as publicações, o contrato deverá ser devidamente cadastrado
nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal, assim como o processo deverá
ser encaminhado para a respectiva área de orçamento, finanças e contabilidade para
registro o contábil do contrato.
Art. 25. Além do pagamento do aluguel, incumbirá ao INSS, em regra, o
pagamento de taxas e encargos de limpeza pública, água, esgoto e energia, bem como das
despesas ordinárias de condomínio, se for o caso, sendo que todos os impostos e demais
encargos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado serão de responsabilidade
do locador.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E OCUPAÇÃO
Art. 26. O contrato deverá ser gerido e fiscalizado, respectivamente, pelo
Gestor e pelo Fiscal e seus substitutos, designados pela autoridade competente por meio
de Portaria publicada em BSE.
Art. 27. Antes da ocupação e do recebimento das chaves do imóvel pelo INSS,
após a designação da equipe responsável pela gestão e fiscalização do contrato, é
obrigatória a realização de vistoria minuciosa do imóvel para verificar sua conformidade
com as condições estabelecidas no contrato e demais documentos relacionados à
contratação.
§ 1º A vistoria de que trata o caput deverá ser documentada por meio de
Termo de Vistoria Inicial e de Relatório Fotográfico, os quais deverão ser assinados pelo
INSS e pelo locador e anexados ao processo da contratação.
§ 2º O contrato só terá efeitos financeiros após o ateste da conformidade entre
as condições do imóvel e as condições estabelecidas no contrato e demais documentos
relacionados à contratação.
CAPÍTULO VI
DO REAJUSTE E REVISÃO
Art. 28. O valor mensal do aluguel do imóvel deverá ser reajustado anualmente
nos contratos, tendo por base a variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE ocorrida até o mês anterior ao da vigência do reajuste, ou, havendo sua extinção,
com base em outro índice que venha a ser fixado de acordo com os dispositivos legais
vigentes, cabendo à autoridade competente a autorização do reajuste.
§ 1º Deverá ser observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data
de assinatura do contrato, para o primeiro reajuste, considerando-se para o cálculo, a data-
base do laudo de avaliação, e para os reajustes subsequentes, a data do último
reajuste.
§ 2º Previamente às providências de concretização do reajuste pretendido,
deverá ser solicitado ateste de disponibilidade orçamentária à respectiva área de
orçamento, finanças e contabilidade, indicando o pretenso valor a ser reajustado mensal e
global do contrato.
§ 3º O reajuste será registrado por termo de apostilamento, o qual deverá ser
devidamente cadastrado nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal.
§ 4º Após o cadastramento, o processo deverá ser encaminhado para a área de
orçamento, finanças e contabilidade para registro contábil.
Art. 29. O valor locativo do contrato deverá, por iniciativa do INSS, ser revisto
para adequá-lo aos preços praticados no mercado imobiliário local, com base em valor
apurado em laudo de avaliação, quando decorridos 3 (três) anos da vigência da
contratação inicial ou da última revisão.
§ 1º Os procedimentos para a revisão de valor contratual deverão iniciar-se no
prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do período de 3 (três) anos
citado no caput.
§ 2º O valor contratual revisado deverá observar o valor estabelecido em laudo
de avaliação.
§ 3º Não sendo aceito pelo locador o valor estabelecido no laudo de avaliação,
poderá a autoridade competente pela celebração do contrato, julgada a conveniência e
oportunidade, solicitar que a área de engenharia elabore laudo de avaliação intervalar, na
forma da NBR 14653, para prosseguimento da negociação com valores de mercado.
§ 4º Previamente às providências de concretização, quando necessário, deverá
ser solicitado ateste de disponibilidade orçamentária à respectiva área de orçamento e
finanças, indicando o pretenso valor revisado mensal e global do contrato.
§ 5º A revisão do valor locativo deverá ser formalizada por meio de Termo
Aditivo de Revisão, cuja minuta adaptada ao caso concreto deverá ser submetida à
apreciação da PFE.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 30. Os contratos regidos por esta Instrução Normativa poderão ser
alterados, nos termos dos dispositivos aplicáveis a contratos de locação de imóveis
previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e na Lei nº 8.245, de 1991.
Art. 31. Verificada a necessidade de prorrogação contratual, o gestor do
contrato deverá dar início aos trâmites da prorrogação, com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias do término da vigência do contrato, devendo atuar nas seguintes
providências:
I - submissão do processo de contratação à:
a) unidade requisitante para se manifestar acerca do interesse na prorrogação,
devendo constar na manifestação:
1. o prazo pretendido para a prorrogação;
2. o programa de necessidades atualizado; e
3. breve relato das condições de instalação e de localização do imóvel
locado;
b) área de:
1. engenharia, para providenciar o cálculo do dimensionamento da unidade,
conforme as condições previstas nesta Instrução Normativa; e
2. patrimônio imobiliário, para providenciar a verificação acerca da manutenção
da inexistência de imóvel do INSS, da União, do Estado ou do Município disponível e
adequado para utilização, conforme as condições previstas nesta Instrução Normativa; e
3. orçamento e finanças, para as providências de ateste de disponibilidade
orçamentária para atendimento do encargo;
II - análise da necessidade de aplicação da revisão;
III - consulta ao locador quanto ao interesse na prorrogação do contrato e
encaminhamento da documentação atualizada de habilitação; e
IV - verificação de manutenção das condições administrativas de celebração de
prorrogação contratual.
Art. 32. Realizadas as providências preliminares para a prorrogação, a
respectiva área de licitações e contratos providenciará, respectivamente:
I - a Minuta de Termo Aditivo de Prorrogação Contratual (Anexo IV) e a
submeterá à respectiva PFE para análise e emissão de parecer jurídico;
II - o cumprimento total ou justificativa com os devidos subsídios das áreas
específicas, se necessário, das condições constantes no parecer jurídico para fins de
prosseguimento dos trâmites de prorrogação; e
III - submissão do processo ao Coordenador de Gestão de Orçamento, Finanças
e Logística ou ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, conforme a zona de
abrangência, para autorização da prorrogação e emissão de despacho decisório.
§ 1º A área de patrimônio deverá analisar a necessidade de obtenção de
autorizações superiores para celebração do Termo Aditivo, previstas nos normativos
vigentes.
§ 2º As solicitações de autorização superior deverão ser encaminhadas para
análise, observada a antecedência mínima e instrução estabelecida em normativos
específicos.
§ 3º Fica dispensada a realização de pesquisa de preços para verificação de
vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de locação, diante do índice de
reajustamento contratual e das providências de revisão do contrato de que trata o Capítulo
VI, cumprindo à gestão do contrato juntar aos autos manifestação expondo os motivos
para dispensa da pesquisa de preços e atestando de forma conclusiva sobre a manutenção
da vantajosidade da contratação.
Art. 33. O termo aditivo deverá ser:
I - assinado pelas partes devendo o extrato do termo ser publicado na forma e
prazo estabelecido nos arts. 23 e 24;
II - encaminhado à respectiva área de contabilidade para o devido registro
contábil, bem como ser cadastrado, conforme o caso, nos sistemas corporativos do INSS e
do Governo Federal;
III - publicado no PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, no
prazo de 10 (dez) dias úteis contados de sua assinatura, anexando a publicação no
respectivo processo, bem como em BSE;
IV - cadastrado nos sistemas corporativos do INSS e do Governo Federal; e
V - encaminhado à área de orçamento, para registro contábil, após as devidas
publicações.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 34. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser
formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de
cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que sejam
impeditivos da execução do contrato; e
III - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima da unidade
contratante.
§ 1º A extinção do contrato por descumprimento das cláusulas e obrigações
contratuais por parte do contratado acarretará, observado o contraditório e a ampla
defesa, na execução dos valores das multas e indenizações devidas ao INSS, bem como a
retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados, além
das penalidades previstas.
§ 2º Na hipóteses de extinção contratual por parte do contratante:
I - de que tratam os incisos II e III do caput, a contratante ficará dispensada do
pagamento de qualquer multa, desde que notifique o locador, por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
II - caso não ocorra a notificação de que trata o inciso I, a contratante ficará
sujeita ao pagamento de multa equivalente a no máximo 3 (três) meses do valor locatício
referente ao período de vigência inicial do contrato, calculada proporcionalmente à

                            

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