Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300066 66 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 2.913, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: EREMIX INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 26325797000190 Produto - (Lote): TODOS OS ALIMENTOS (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1099691/24-5 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso Recolhimento Motivação: Considerando a constatação em inspeção sanitária que a empresa não atende às Boas Práticas de Fabricação, não possui Programa de Controle de Alergênicos (PCAL), não apresenta rastreabilidade dos seus produtos e das matéria primas usadas, não atende aos regulamentos técnicos dos produtos por ela fabricados, inclusive dizeres de rotulagem, e não garante o teor de nutrientes declarados na informação nutricional, infringindo: inciso II e III do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 1969; Portaria n. 1.428, de 1993; Portaria n. 326, de 1997; Resolução RDC n. 275, de 2002; Resolução RDC n. 727, de 2002; Resolução RDC n. 655, de 2022; Resolução RDC n. 429, de 2020; Instrução Normativa n. 75, de 2020; Resolução n. 715, de 2022; Resolução RDC n. 719, de 2022; Resolução RDC n. 243, de 2020, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022. COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS RESOLUÇÃO-RE Nº 2.909, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO PHB CARGAS BRASIL LTDA / 07.249.531/0001-61 25351.047730/2024-09 / 728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0213239248 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não cumprimento das exigências formuladas sob os números de notificação 0234920/24- 5,0335116/24-5 e 0851850/24-5 contrariando os artigos 6º e 11 da RDC nº 204/2005. Não houve protocolização de alteração de endereço na AFE vigente nº 1.23668-1, contrariando o disposto no art. 23 da RDC 16/2014. -------------------------------------- DIAMOND DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 52.639.561/0001-39 25351.354176/2024-13 / 702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0792926242 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado está incompleto, conforme artigo 18 da RDC nº 16/2014. Ademais, o documento não é conclusivo. -------------------------------------- WJR MEDICAMENTOS LTDA / 51.136.104/0001-69 25351.188505/2024-13 / 70372 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIDORA - INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE EMPRESAS / 0472770241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração da operação societária praticada, conforme disposto no art. 11, da RDC 102/2016. -------------------------------------- NEV SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA / 41.598.514/0001-78 25351.354218/2024-16 / 862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTAR / 0793296242 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário. -------------------------------------- Pharma-log produtos para saude ltda / 51.240.420/0001-86 25351.354126/2024-28 / 723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0792522249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. -------------------------------------- LEÃO COMERCIAL ELETRÔNICOS LTDA / 32.227.222/0002-19 25351.354117/2024-37 / 856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0792448243 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 8.29436-5, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/99. -------------------------------------- DIAMOND DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 52.639.561/0001-39 25351.354193/2024-42 / 740 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0793082242 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado está incompleto, conforme artigo 18 da RDC nº 16/2014. Ademais, o documento não é conclusivo. -------------------------------------- TRANSPORTES R F LTDA / 02.504.756/0001-01 25351.354184/2024-51 / 734 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - ARMAZENAR (SOMENTE MATRIZ) / 0793006244 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 3.13245-9, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/99. -------------------------------------- DIAMOND DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 52.639.561/0001-39 25351.354138/2024-52 / 856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0792625242 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado está incompleto, conforme artigo 18 da RDC nº 16/2014. Ademais, o documento não é conclusivo. -------------------------------------- WJR MEDICAMENTOS LTDA / 51.136.104/0001-69 25351.188547/2024-54 / 70392 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA - INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE EMPRESAS (SOMENTE MATRIZ) / 0472818244 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração da operação societária praticada, conforme disposto no art. 11, da RDC 102/2016. -------------------------------------- DIAMOND DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 52.639.561/0001-39 25351.354175/2024-61 / 723 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - DISTRIBUIR (SOMENTE MATRIZ) / 0792923243 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado está incompleto, conforme artigo 18 da RDC nº 16/2014. Ademais, o documento não é conclusivo. -------------------------------------- PHB CARGAS BRASIL LTDA / 07.249.531/0001-61 25351.021547/2024-75 / 737 - AFE - CONCESSÃO - SANEANTES - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0168143241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não cumprimento das exigências formuladas sob os números de notificação 0186715/24- 6, 0333130/24-0 e 0851848/24-3, contrariando os artigos 6º e 11 da RDC nº 204/2005. Não houve protocolização de alteração de endereço na AFE vigente nº 1.23668-1, contrariando o disposto no art. 23 da RDC 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 2.910, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO Seven Quimica Seven Quimica Industria e Comercio de Produtos de Limpeza e Cosmeticos LTDA / 53.881.126/0001-89 25351.338785/2024-17 / 3132354 716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 0793181241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente para a classe de produtos solicitada, nº 3.13235-4, contrariando o disposto na RDC nº 222/2006 e Lei nº 9.782/1999. A autorização para novas classes de produtos é obtida por meio de outra concessão - nos termos da RDC nº 16/2014. -------------------------------------- DROGARIA NOSSA FARMA - PRADÓPOLIS - LTDA. / 31.179.036/0001-08 25351.672011/2018-74 / 7613538 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0792404246 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Expediente peticionado em duplicidade, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019. A empresa já obteve a alteração cadastral para seu endereço atual por meio do expediente nº 0635642/24-7. -------------------------------------- TOYO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA / 33.191.844/0001-16 25351.247932/2022-89 / 8253225 867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 0794157246 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 2.911, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO DIAMOND DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 52.639.561/0001-39 25351.354134/2024-74 / 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0792600240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado está incompleto, conforme artigo 18 da RDC nº 16/2014. Ademais, o documento não é conclusivo.Fechar