Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300067 67 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 9 DE AGOSTO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1280 (1544254), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.206492/2023-81, de interesse do SOEAL - SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ 12.315.800/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 360 (3056522), resolve: RETIFICAR o despacho publicado no DOU de 31/07/2024, Seção 1, n° 146, página 118 (2993996), referente à Análise Técnica 345 (2991872) por erro material, para fazer constar que, onde se lê: "... Processo de Pedido de Registro Sindical nº 119964.116556/2021-90 - SC21484 ...", leia-se "... Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.116556/2021-90 - SC21484..." O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1208 (SEI 1471297), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.210453/2023-89, de interesse do Sindicato dos Transportadores de Escolares de Diadema/SP, CNPJ 51.863.862/0001-89, tendo em vista a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 335 (2976205), Resolve: a) INDEFERIR a Impugnação nº 19964.210775/2024-15 (2788105) interposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Passos (impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46211.001653/2008-97, CNPJ: 09.182.637/0001-10 (2977550), nos termos do art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) NOTIFICAR os representantes legais do SINCOVAGA-MG - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Minas Gerais (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.111578/2023-25 - SA07081 , CNPJ: 17.270.877/0001-03; e do SINDICOM-MATA - Sindicato Patronal do Comércio Varejista e Atacadista de Leopoldina MG e Região (impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 46000.009549/2002-31, CNPJ: 06.070.073/0001-36 (2976591), Impugnações nº 19964.210768/2024-13 (2787662) e 19964.210769/2024-50 (2787675), para apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.047, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 058, de 8 de agosto de 2024, e no que consta do processo nº 50500.078205/2024-13, resolve: Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos desta Resolução, fundamentada no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA Art. 2º Este Código de Ética estabelece preceitos de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sem prejuízo da observância dos demais princípios e normas que regem a Administração Pública e das proibições legais e regulamentares. Parágrafo único. Para os fins deste Código, são considerados agentes públicos aqueles que, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, estágio ou função, por força de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira. Art. 3º Todo agente público deve manter conduta ilibada, aderente aos princípios da probidade, decoro pessoal, urbanidade, boa-fé e impessoalidade, e orientar o exercício de suas funções ao bem comum, no intuito de: I - contribuir para o cumprimento da missão da Agência e consolidar os valores ético-profissionais no âmbito institucional; II - preservar a imagem da ANTT e resguardar a reputação da Diretoria e dos agentes públicos da Agência; e III - oferecer à sociedade instrumento de verificação do compromisso com serviço de excelência, submetendo-se à observância de princípios e normas de conduta ético-profissionais. Art. 4º São princípios éticos que orientam e que devem ser observados pelos agentes públicos da ANTT: I - a moralidade pública; II - a dignidade humana e o respeito às pessoas; III - a integridade, a honestidade e o decoro; IV - a legalidade, a transparência e o interesse público; V - a eficiência na execução de suas atividades, sem prejuízo da qualidade e da celeridade, considerando que a cada ação ou omissão funcional implica consequências administrativas ou jurídicas; VI - a economicidade na utilização dos recursos e materiais disponíveis, visando a preservação e a defesa do patrimônio público, objetivando a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental; VII - a independência funcional, necessária à prática íntegra e imparcial de suas atribuições, observada a hierarquia funcional; VIII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, em atuação funcional; IX - o sigilo profissional e a segurança da informação; e X - a preservação da verdade. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES Seção I Dos Direitos Art. 5º São direitos dos agentes públicos da ANTT: I - trabalhar em ambiente adequado, pautado pelo respeito e cordialidade, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, tendo acesso a instalações físicas seguras, salubres e adequadas às atividades laborais, visando o equilíbrio entre a vida profissional e familiar; II - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso; III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes; IV - ser informado, previamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada; V - contribuir na elaboração de atos normativos, diretrizes e objetivos estratégicos que regulem a vida funcional dos agentes públicos; VI - participar das ações necessárias e adequadas à sua capacitação profissional e educacional; VII - alegar a escusa de consciência, mediante justificativa fundamental; e VIII - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio agente público e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações. Seção II Dos Deveres Art. 6º São deveres fundamentais dos agentes públicos da ANTT: I - considerar, na qualidade de agente público, os objetivos, a filosofia, as diretrizes e a missão institucional da ANTT e os princípios e regras deste Código; II - executar as atividades com zelo, diligência e imparcialidade, atendendo aos colegas, usuários, concessionários, permissionários e autorizatários, sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência funcional; III - declarar-se impedido ou incompatibilizado quando tiver que se manifestar sobre qualquer matéria ou assunto submetido à sua apreciação, que possa gerar conflitos de interesses; IV - emitir opiniões e sugerir medidas no exercício de suas atividades, somente após certificar-se da fidedignidade das informações e da confiabilidade dos dados; V - assegurar, quando investido em cargos ou funções de direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional; VI - preservar o sigilo de informações privilegiadas das quais tenha conhecimento; VII - zelar pelo cumprimento de leis, normas, regulamentos e por este Código de Ética; VIII - preservar a identidade institucional da Agência, não utilizando seu nome, marcas e símbolos sem estar devidamente autorizado para isso; IX - zelar pela adequada utilização e conservação do patrimônio da ANTT; X - representar, por intermédio da via hierárquica superior, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder praticado por profissionais ou qualquer agente do setor de transporte; XI - informar aos superiores, através de relatórios ou quando solicitado, sobre as irregularidades constatadas em função dos trabalhos desenvolvidos; XII - portar sempre a credencial de identificação funcional, especialmente quando da realização de trabalhos externos, de inspeção e fiscalização; XIII - zelar por sua reputação pessoal e funcional, nos ambientes interno e externo da ANTT; XIV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente à sua área de atuação, buscando, permanentemente, a melhoria e o aprimoramento do seu desempenho; XV - estimular, no âmbito da ANTT, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços; XVI - colaborar com os cursos de formação profissional, sempre que convocado, orientando e instruindo os futuros agentes públicos da ANTT; XVII - comunicar ao superior hierárquico a ocorrência de fatos de qualquer natureza que venham dificultar a realização dos trabalhos na ANTT; XVIII - representar, por intermédio da via hierárquica, contra exigências ou ordens de superiores que configurem atitudes ilícitas ou imorais; XIX - atender à convocação da Comissão de Ética da ANTT; XX - observar o guia de conduta em mídias sociais a ser elaborada, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste ato, pela Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de Pessoal; e XXI - zelar pela imagem da ANTT, de todos agentes públicos, bem como das decisões e deliberações, perante a sociedade. Seção III Dos Deveres Especiais em Relação aos Colegas Art. 7º Com relação aos colegas, o agente público da ANTT deverá: I - não permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, interesses de ordem pessoal ou discriminação de qualquer natureza interfiram na execução dos trabalhos e no relacionamento com seus colegas, superiores ou subordinados hierárquicos; II - não pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função ocupada por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal; III - tratar com urbanidade os colegas de trabalho, subordinados e superiores hierárquicos; e IV - transmitir aos demais agentes públicos os assuntos de seu conhecimento decorrentes de sua atuação e que devam ser da ciência de todos, visando que não ocorra privilégio de informação. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 8º É proibido ao agente público da ANTT: I - utilizar-se do correio eletrônico da Agência para o envio, distribuição e encaminhamento de e-mails que contenham correntes, spam, material obsceno, político - partidário, racista, preconceituoso, ofensivo que possam fomentar desacordos ou constranger os agentes públicos ou pessoas alheias à Administração Pública, devendo o agente público que vier a receber correspondência que se enquadre em um dos casos acima, comunicar seu superior para que medidas de controle sejam adotadas; II - utilizar-se dos terminais de computadores da Agência, para visitas a sites de conteúdo pornográfico, racista, preconceituoso, ofensivo e ilegal; III - utilizar-se dos serviços da internet em detrimento das atividades funcionais; IV - efetuar download de arquivos que possam conter vírus, usar programas não licenciados e arquivos próprios para o desbloqueio ilegal de códigos de acesso de programas; V - sugerir, solicitar, provocar ou induzir a divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, em decorrência das atividades exercidas na ANTT; VI - divulgar ou realizar publicações, postagens ou comentários em redes sociais e outras mídias que possam prejudicar a reputação da ANTT, a imagem dos seus agentes públicos ou a percepção da qualidade do trabalho realizado pela Agência; VII - usar logotipos ou imagens oficiais da Agência ao expressar opiniões pessoais em suas redes sociais. VIII - ausentar-se do local de trabalho, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao seu superior hierárquico; IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá- la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;Fechar