DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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68
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - recusar-se à prestação de contas referentes a bens ou numerários que
lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;
XI - revelar sigilo profissional ou fazer uso de informações privilegiadas
obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de
terceiros;
XII - manifestar-se em nome da ANTT para o público externo, sem
autorização prévia;
XIII - manifestar-se sobre qualquer matéria em tramitação na ANTT antes de
sua apreciação e decisão da Diretoria;
XIV - utilizar-se do cargo ou função para obter, para si ou para outrem,
qualquer favorecimento;
XV - solicitar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, mesmo em
ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão,
doação ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na
atividade do agente público;
XVI - aceitar presentes de qualquer natureza;
XVII - alterar, subtrair ou contribuir para alterações não autorizadas de
informações ou documentos obtidos no exercício de suas atividades na ANTT;
XVIII - retirar das dependências da ANTT, sem estar autorizado, processo,
documento, livro, material, ou bem pertencente à autarquia;
XIX - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer
concessionário, permissionário, autorizatário, usuário, ou pessoa física ou jurídica;
XX - valer-se de sua posição hierárquica ou cargo que ocupe para invadir a
privacidade de outrem nas relações de trabalho, fazendo gestos, comentários ou
tomando atitudes que venham, de forma implícita ou explícita, a gerar constrangimento
ou desrespeito à individualidade;
XXI - indicar profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços
para intermediar assuntos de interesse de quaisquer pessoas perante a ANTT;
XXII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com sua função e horário
de trabalho na ANTT, excetuando-se os casos admitidos em lei;
XXIII - desviar agente público da ANTT para atendimento de interesse
particular;
XXIV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que
esteja em desacordo com a lei; e
XXV - adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie
ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas
por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o
assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar
outros, por palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o
profissionalismo ou a imagem;
§ 1º Não se consideram presentes os brindes que:
I - não tenham valor comercial; e
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação
habitual ou
por ocasião
de eventos
especiais ou
datas
comemorativas, que não ultrapassem o valor estipulado pela Administração Pública
Fe d e r a l .
§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou
devolvidos sem ônus para o agente público ou para a Administração Pública serão
doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DO PROCESSO DE APURAÇÃO
Art. 9º A Comissão de Ética da ANTT (CEANTT) orientará e aconselhará sobre
a ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
competindo-lhe 
conhecer
concretamente 
as 
situações
de 
imputação
ou 
de
procedimento susceptível de censura ética.
Art. 10. A CEANTT será composta por três membros titulares e igual número
de suplentes, todos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu
quadro permanente, todos designados pelo Diretor-Geral.
Art. 11. A Comissão de
Ética contará com uma Secretaria-Executiva,
vinculada ao Gabinete do Diretor-Geral da ANTT, que terá como finalidade contribuir
para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover
apoio técnico, administrativo e material necessário ao cumprimento das atribuições da
C EA N T T .
Art. 12. Constitui infração a este Código a prática de atos vedados, a
omissão e o descumprimento dos deveres.
Art. 13. A pena a ser aplicada ao agente público pela infração dos
dispositivos deste Código será a Censura Ética ou outra penalidade prevista na
legislação e que venha a ser entendida pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. A apreciação e julgamento de infrações éticas obedecerão
a procedimentos previstos em Regimento Interno da Comissão, respeitando-se, sempre,
as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14. A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer
ato que revele o desejo de representar ou denunciar, e será dirigida à CEANTT,
podendo ser apresentada diretamente em sua sede ou encaminhada por via postal ou
para o endereço eletrônico comissao.etica@antt.gov.br, devendo conter:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser
encontrados.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser feitas de forma anônima e a
ANTT assegurará a proteção contra qualquer tipo de retaliação ao denunciante,
conforme as diretrizes estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os agentes públicos da ANTT observarão, no atendimento ao
público em geral, e em especial, aos permissionários, concessionários e autorizatários,
o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 16. Os agentes públicos da ANTT deverão observar, sem prejuízo das
disposições deste Código, as demais normas e regulamentos inerentes à matéria, em
especial o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 372, DE 26 DE JULHO DE 2024
Autoriza a implantação de painéis publicitários de
LED nas rodovias BR-116/SP,
sob concessão à
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São
Paulo S.A. "CCR RioSP".
Interessado: Empresa VEX Painéis Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado
no que consta do Processo nº 50505.035245/2024-21, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de painéis publicitários de LED, relativos ao
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situados na faixa de domínio da Rodovia BR-
116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A.
"CCR RioSP", no km 180+800m sentido sul e norte, no município de Guararema/SP, de
interesse da empresa VEX Painéis Ltda.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/24uve45c ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a
empresa VEX Painéis Ltda e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo
S.A. "CCR RioSP" e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/24uve45c
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de
painéis publicitários de LED - Empresa VEX Painéis Ltda.
. .SISTEMA 
GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Pista Norte
.382418.00
.7418476.00
. .Pista Sul
.382423.00
.7418502.00
DECISÃO SUROD Nº 377, DE 30 DE JULHO DE 2024
Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR-
393/RJ, sob concessão à K-INFRA Rodovia do Aço S.A.
Interessado: GS Ribeiro Construtora LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.096400/2024-25, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393/RJ, sob concessão à K-INFRA
Rodovia do Aço S.A, localizado no km 251+460m, pista sul, no município de Barra do
Piraí/RJ, de interesse de GS Ribeiro Construtora LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2b4g335q ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a GS Ribeiro
Construtora LTDA e a K-INFRA Rodovia do Aço S.A, que trará as particularidades e
obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2b4g335q
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de
Interesse de Terceiro -
GS Ribeiro
Construtora LTDA
. .SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Acesso
.622.949,972
.7.516.546,766
DECISÃO SUROD Nº 378, DE 30 DE JULHO DE 2024
Autoriza a regularização de
rede de energia
elétrica na rodovia BR-392/RS, sob concessão à
Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL.
Interessado: CEEE-D Grupo Equatorial.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado
no que consta do Processo nº 50505.054521/2024-50, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de rede de energia elétrica, relativa ao
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-
392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL, no km
72+330m, no município de Pelotas/RS, de interesse da CEEE-D Grupo Equatorial.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/27dayenw ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEEE-
D Grupo Equatorial e a Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL e que trará
as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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