Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300068 68 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - recusar-se à prestação de contas referentes a bens ou numerários que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão; XI - revelar sigilo profissional ou fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; XII - manifestar-se em nome da ANTT para o público externo, sem autorização prévia; XIII - manifestar-se sobre qualquer matéria em tramitação na ANTT antes de sua apreciação e decisão da Diretoria; XIV - utilizar-se do cargo ou função para obter, para si ou para outrem, qualquer favorecimento; XV - solicitar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do agente público; XVI - aceitar presentes de qualquer natureza; XVII - alterar, subtrair ou contribuir para alterações não autorizadas de informações ou documentos obtidos no exercício de suas atividades na ANTT; XVIII - retirar das dependências da ANTT, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material, ou bem pertencente à autarquia; XIX - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer concessionário, permissionário, autorizatário, usuário, ou pessoa física ou jurídica; XX - valer-se de sua posição hierárquica ou cargo que ocupe para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho, fazendo gestos, comentários ou tomando atitudes que venham, de forma implícita ou explícita, a gerar constrangimento ou desrespeito à individualidade; XXI - indicar profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços para intermediar assuntos de interesse de quaisquer pessoas perante a ANTT; XXII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com sua função e horário de trabalho na ANTT, excetuando-se os casos admitidos em lei; XXIII - desviar agente público da ANTT para atendimento de interesse particular; XXIV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; e XXV - adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem; § 1º Não se consideram presentes os brindes que: I - não tenham valor comercial; e II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o valor estipulado pela Administração Pública Fe d e r a l . § 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ÉTICA E DO PROCESSO DE APURAÇÃO Art. 9º A Comissão de Ética da ANTT (CEANTT) orientará e aconselhará sobre a ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente as situações de imputação ou de procedimento susceptível de censura ética. Art. 10. A CEANTT será composta por três membros titulares e igual número de suplentes, todos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, todos designados pelo Diretor-Geral. Art. 11. A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Gabinete do Diretor-Geral da ANTT, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico, administrativo e material necessário ao cumprimento das atribuições da C EA N T T . Art. 12. Constitui infração a este Código a prática de atos vedados, a omissão e o descumprimento dos deveres. Art. 13. A pena a ser aplicada ao agente público pela infração dos dispositivos deste Código será a Censura Ética ou outra penalidade prevista na legislação e que venha a ser entendida pela Comissão de Ética. Parágrafo único. A apreciação e julgamento de infrações éticas obedecerão a procedimentos previstos em Regimento Interno da Comissão, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa. Art. 14. A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer ato que revele o desejo de representar ou denunciar, e será dirigida à CEANTT, podendo ser apresentada diretamente em sua sede ou encaminhada por via postal ou para o endereço eletrônico comissao.etica@antt.gov.br, devendo conter: I - descrição da conduta; II - indicação da autoria, caso seja possível; e III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. Parágrafo único. As denúncias poderão ser feitas de forma anônima e a ANTT assegurará a proteção contra qualquer tipo de retaliação ao denunciante, conforme as diretrizes estabelecidas na legislação aplicável. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Os agentes públicos da ANTT observarão, no atendimento ao público em geral, e em especial, aos permissionários, concessionários e autorizatários, o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021. Art. 16. Os agentes públicos da ANTT deverão observar, sem prejuízo das disposições deste Código, as demais normas e regulamentos inerentes à matéria, em especial o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 372, DE 26 DE JULHO DE 2024 Autoriza a implantação de painéis publicitários de LED nas rodovias BR-116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. "CCR RioSP". Interessado: Empresa VEX Painéis Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.035245/2024-21, decide: Art.1º Autorizar a implantação de painéis publicitários de LED, relativos ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situados na faixa de domínio da Rodovia BR- 116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. "CCR RioSP", no km 180+800m sentido sul e norte, no município de Guararema/SP, de interesse da empresa VEX Painéis Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/24uve45c ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa VEX Painéis Ltda e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. "CCR RioSP" e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/24uve45c . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de painéis publicitários de LED - Empresa VEX Painéis Ltda. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Pista Norte .382418.00 .7418476.00 . .Pista Sul .382423.00 .7418502.00 DECISÃO SUROD Nº 377, DE 30 DE JULHO DE 2024 Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR- 393/RJ, sob concessão à K-INFRA Rodovia do Aço S.A. Interessado: GS Ribeiro Construtora LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.096400/2024-25, decide: Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393/RJ, sob concessão à K-INFRA Rodovia do Aço S.A, localizado no km 251+460m, pista sul, no município de Barra do Piraí/RJ, de interesse de GS Ribeiro Construtora LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2b4g335q ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a GS Ribeiro Construtora LTDA e a K-INFRA Rodovia do Aço S.A, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2b4g335q . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - GS Ribeiro Construtora LTDA . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Acesso .622.949,972 .7.516.546,766 DECISÃO SUROD Nº 378, DE 30 DE JULHO DE 2024 Autoriza a regularização de rede de energia elétrica na rodovia BR-392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL. Interessado: CEEE-D Grupo Equatorial. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.054521/2024-50, decide: Art.1º Autorizar a regularização de rede de energia elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR- 392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL, no km 72+330m, no município de Pelotas/RS, de interesse da CEEE-D Grupo Equatorial. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/27dayenw ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEEE- D Grupo Equatorial e a Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGASFechar