DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHOS DE 9 DE AGOSTO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1280 (1544254), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19980.206492/2023-81, de interesse do SOEAL - SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO
ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ 12.315.800/0001-80, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art.
22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 360 (3056522), resolve: RETIFICAR
o despacho publicado no DOU de 31/07/2024, Seção 1, n° 146, página 118 (2993996),
referente à Análise Técnica 345 (2991872) por erro material, para fazer constar que, onde
se lê: "... Processo de Pedido de Registro Sindical nº 119964.116556/2021-90 - SC21484
...", leia-se "... Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.116556/2021-90 -
SC21484..."
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1208 (SEI 1471297), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.210453/2023-89, de interesse do Sindicato dos Transportadores de Escolares de
Diadema/SP, CNPJ 51.863.862/0001-89, tendo em vista a incompatibilidade entre o pedido
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, bem como, a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 335 (2976205), Resolve: a)
INDEFERIR a Impugnação nº 19964.210775/2024-15 (2788105) interposta pelo Sindicato do
Comércio Varejista de
Passos (impugnante 2), Processo de
Registro Sindical nº
46211.001653/2008-97, CNPJ: 09.182.637/0001-10 (2977550), nos termos do art. 15, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) NOTIFICAR os representantes
legais do SINCOVAGA-MG - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de
Minas 
Gerais 
(impugnado), 
Processo 
de 
Pedido 
de 
Alteração 
Estatutária 
nº
19964.111578/2023-25 - SA07081 , CNPJ: 17.270.877/0001-03; e do SINDICOM-MATA -
Sindicato Patronal do Comércio Varejista e Atacadista de Leopoldina MG e Região
(impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 46000.009549/2002-31, CNPJ:
06.070.073/0001-36 (2976591), Impugnações nº 19964.210768/2024-13 (2787662) e
19964.210769/2024-50 (2787675), para apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as
partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro
de 2023, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária do
Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da mesma Portaria. Os documentos deverão
ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo
digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações
do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico
protocolo.gov.br.mte.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.047, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Código de Ética e Conduta Profissional
dos
Agentes Públicos
da
Agência Nacional
de
Transportes Terrestres (ANTT).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 058, de 8 de agosto de 2024,
e no que consta do processo nº 50500.078205/2024-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes
Públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos desta Resolução,
fundamentada no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto nº 6.029,
de 1º de fevereiro de 2007.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 2º Este Código de Ética estabelece preceitos de conduta ética aplicáveis
aos agentes públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sem
prejuízo da observância dos demais princípios e normas que regem a Administração
Pública e das proibições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, são considerados agentes
públicos aqueles que, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, estágio ou função,
por força
de qualquer
ato jurídico,
prestem serviços
de natureza
permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Art. 3º Todo agente público deve manter conduta ilibada, aderente aos
princípios da probidade, decoro pessoal, urbanidade, boa-fé e impessoalidade, e
orientar o exercício de suas funções ao bem comum, no intuito de:
I - contribuir para o cumprimento da missão da Agência e consolidar os
valores ético-profissionais no âmbito institucional;
II - preservar a imagem da ANTT e resguardar a reputação da Diretoria e
dos agentes públicos da Agência; e
III - oferecer à sociedade instrumento de verificação do compromisso com
serviço de excelência, submetendo-se à observância de princípios e normas de conduta
ético-profissionais.
Art. 4º São princípios éticos que orientam e que devem ser observados
pelos agentes públicos da ANTT:
I - a moralidade pública;
II - a dignidade humana e o respeito às pessoas;
III - a integridade, a honestidade e o decoro;
IV - a legalidade, a transparência e o interesse público;
V - a eficiência na execução de suas atividades, sem prejuízo da qualidade
e da
celeridade, considerando
que a
cada ação
ou omissão
funcional implica
consequências administrativas ou jurídicas;
VI - a economicidade na utilização dos recursos e materiais disponíveis,
visando a preservação e a defesa do patrimônio público, objetivando a sustentabilidade
e a responsabilidade socioambiental;
VII - a independência funcional, necessária à prática íntegra e imparcial de
suas atribuições, observada a hierarquia funcional;
VIII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, em atuação
funcional;
IX - o sigilo profissional e a segurança da informação; e
X - a preservação da verdade.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 5º São direitos dos agentes públicos da ANTT:
I - trabalhar em ambiente adequado, pautado pelo respeito e cordialidade,
que preserve sua integridade física, moral e psicológica, tendo acesso a instalações
físicas seguras, salubres e adequadas às atividades laborais, visando o equilíbrio entre
a vida profissional e familiar;
II - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor
ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso;
III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento
de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter
acesso às informações a eles inerentes;
IV - ser informado, previamente, de forma verbal ou escrita, sobre a
exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada;
V - contribuir na elaboração de atos normativos, diretrizes e objetivos
estratégicos que regulem a vida funcional dos agentes públicos;
VI - participar das ações necessárias e adequadas à sua capacitação
profissional e educacional;
VII - alegar a escusa de consciência, mediante justificativa fundamental; e
VIII - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, inclusive
médicas, ficando restritas ao próprio agente público e aos responsáveis pela guarda,
manutenção e tratamento dessas informações.
Seção II
Dos Deveres
Art. 6º São deveres fundamentais dos agentes públicos da ANTT:
I - considerar, na qualidade de agente público, os objetivos, a filosofia, as
diretrizes e a missão institucional da ANTT e os princípios e regras deste Código;
II - executar as atividades com zelo, diligência e imparcialidade, atendendo
aos colegas, usuários, concessionários, permissionários e autorizatários, sem abdicar de
sua dignidade, prerrogativas e independência funcional;
III - declarar-se impedido ou
incompatibilizado quando tiver que se
manifestar sobre qualquer matéria ou assunto submetido à sua apreciação, que possa
gerar conflitos de interesses;
IV - emitir opiniões e sugerir medidas no exercício de suas atividades,
somente após certificar-se da fidedignidade das informações e da confiabilidade dos
dados;
V - assegurar, quando investido em cargos ou funções de direção, as
condições mínimas para o desempenho ético-profissional;
VI -
preservar o
sigilo de informações
privilegiadas das
quais tenha
conhecimento;
VII - zelar pelo cumprimento de leis, normas, regulamentos e por este
Código de Ética;
VIII - preservar a identidade institucional da Agência, não utilizando seu
nome, marcas e símbolos sem estar devidamente autorizado para isso;
IX - zelar pela adequada utilização e conservação do patrimônio da ANTT;
X - representar, por intermédio
da via hierárquica superior, contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder praticado por profissionais ou qualquer agente
do setor de transporte;
XI - informar aos superiores, através de relatórios ou quando solicitado,
sobre as irregularidades constatadas em função dos trabalhos desenvolvidos;
XII - portar sempre a credencial de identificação funcional, especialmente
quando da realização de trabalhos externos, de inspeção e fiscalização;
XIII - zelar por sua reputação pessoal e funcional, nos ambientes interno e
externo da ANTT;
XIV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a
legislação pertinente à sua área de atuação, buscando, permanentemente, a melhoria
e o aprimoramento do seu desempenho;
XV - estimular, no âmbito da ANTT, a utilização de técnicas modernas,
objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços;
XVI - colaborar com os cursos de formação profissional, sempre que
convocado, orientando e instruindo os futuros agentes públicos da ANTT;
XVII - comunicar ao superior hierárquico a ocorrência de fatos de qualquer
natureza que venham dificultar a realização dos trabalhos na ANTT;
XVIII - representar, por intermédio da via hierárquica, contra exigências ou
ordens de superiores que configurem atitudes ilícitas ou imorais;
XIX - atender à convocação da Comissão de Ética da ANTT;
XX - observar o guia de conduta em mídias sociais a ser elaborada, no prazo
de 30 (trinta) dias da publicação deste ato, pela Superintendência de Governança,
Gestão Estratégica e de Pessoal; e
XXI - zelar pela imagem da ANTT, de todos agentes públicos, bem como das
decisões e deliberações, perante a sociedade.
Seção III
Dos Deveres Especiais em Relação aos Colegas
Art. 7º Com relação aos colegas, o agente público da ANTT deverá:
I - não permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, interesses
de ordem pessoal ou discriminação de qualquer natureza interfiram na execução dos
trabalhos e no relacionamento com seus colegas, superiores ou subordinados
hierárquicos;
II - não pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função ocupada
por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
III
-
tratar com
urbanidade
os
colegas
de trabalho,
subordinados
e
superiores hierárquicos; e
IV - transmitir aos demais agentes
públicos os assuntos de seu
conhecimento decorrentes de sua atuação e que devam ser da ciência de todos,
visando que não ocorra privilégio de informação.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º É proibido ao agente público da ANTT:
I - utilizar-se do correio eletrônico da Agência para o envio, distribuição e
encaminhamento de e-mails que contenham correntes, spam, material obsceno, político
- partidário, racista, preconceituoso, ofensivo que possam fomentar desacordos ou
constranger os agentes públicos ou pessoas alheias à Administração Pública, devendo
o agente público que vier a receber correspondência que se enquadre em um dos
casos acima, comunicar seu superior para que medidas de controle sejam adotadas;
II - utilizar-se dos terminais de computadores da Agência, para visitas a sites
de conteúdo pornográfico, racista, preconceituoso, ofensivo e ilegal;
III - utilizar-se dos serviços da internet em detrimento das atividades
funcionais;
IV - efetuar download de arquivos que possam conter vírus, usar programas
não licenciados e arquivos próprios para o desbloqueio ilegal de códigos de acesso de
programas;
V - sugerir, solicitar, provocar ou induzir a divulgação de textos de
publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades,
em decorrência das atividades exercidas na ANTT;
VI - divulgar ou realizar publicações, postagens ou comentários em redes
sociais e outras mídias que possam prejudicar a reputação da ANTT, a imagem dos
seus agentes públicos ou a percepção da qualidade do trabalho realizado pela
Agência;
VII - usar logotipos ou imagens oficiais da Agência ao expressar opiniões
pessoais em suas redes sociais.
VIII - ausentar-se do local de trabalho, mesmo que temporariamente, sem
razão fundamentada e sem notificação prévia ao seu superior hierárquico;
IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-
la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou
contravenção;

                            

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