DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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71
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .P-04
.379846,773369 .6774721,814785
133º 16'
.07''
.37,77m
. .P-05
.379874,275556 .6774695,926455
131º 45'
.02''
.19,66m
. .P-06
.379888,941518 .6774682,836377
132º 08'
.14''
.27,86m
. .P-07
.379909,598732 .6774664,146793
289º 06'
.29''
.23,90m
. .P-08
.379887,017179 .6774671,969868
296º 37'
.36''
.27,58m
. .P-09
.379862,358563 .6774684,332361
314º 42'
.54''
.58,94m
. .P-10
.379820,472693 .6774725,803682
319º 43'
.07''
.28,36m
. .P-11
.379802,137992 .6774747,437451
354º 28'
.53''
.18,12m
.
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 1.827,54 m².
DECISÃO SUROD Nº 393 DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza a regularização de acesso na faixa de
domínio da rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul.
Interessado: Eraldo Santos da Silva.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.145059/2024-49, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul, no km 147+780m, pista sul, no
município de Itapema/SC, de interesse de Eraldo Santos da Silva.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/24y889fn ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Eraldo Santos
da Silva e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul, que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/24y889fn
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - Eraldo Santos da Silva.
. .SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 22
.SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Acesso - Km 147+780m
.736.073,744
.7.000.347,201
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 33, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece as metas para consecução dos objetivos do
Plano Nacional de Turismo 2024-2027, aprovado pelo
Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº
11.771, de 17 de setembro de 2008 e no art. 5º do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024,
resolve:
Art. 1º São metas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Turismo
2024-2027:
I - aumentar de 312 para 400 o número de municípios turísticos no país;
II - aumentar de 2,0 para 3,0 milhões o número de postos de trabalhos formais no
turismo;
III - aumentar de 93 para 150 milhões, por ano, o número de viagens de brasileiros
no Brasil;
IV - aumentar de 5,9 para 8,1 milhões, por ano, o número de turistas internacionais
que visitam o Brasil; e
V - aumentar de US$ 6,6 para US$ 8,1 bilhões, por ano, a receita gerada pelos
visitantes internacionais no Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS
OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 504, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece
procedimentos
para
solicitação
de
prorrogação dos prazos relacionados ao Programa da
Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o
MCR 12-1-1-"k", e dos demais prazos previstos no
Manual de Crédito Rural para alterações no registro
de operações cadastradas no Sistema de Operações
do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações
do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base nas disposições das alíneas "k" e "m"
do item 1 da Seção 1 do Capítulo 12 e do item 4 da Seção 6 da Capítulo 3 do Manual de
Crédito Rural (MCR), resolve :
Art. 1º Nas hipóteses previstas no MCR 12-1-1"k"' e em quaisquer outras
situações em que seja necessário alterar os registros de operações de crédito rural
cadastradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) após os prazos
previstos no Manual de Crédito Rural, as instituições financeiras devem encaminhar as
respectivas solicitações ao Banco Central do Brasil (BCB) com as devidas justificativas para
alteração dos registros, por meio do Protocolo Digital disponibilizado no endereço
eletrônico www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital.
Art. 2º O documento a ser endereçado ao BCB deve ser assinado pelo diretor
responsável pela área de Crédito Rural e estar no formato PDF/A.
Parágrafo único. A assinatura digital do diretor responsável pela área de Crédito
Rural deve ser apresentada por meio do padrão PAdES, com certificado digital emitido por
uma Autoridade Certificadora da ICP-Brasil.
Art. 3° As solicitações que não guardem relação com as situações estabelecidas no
art. 1° devem ser enviadas, a partir da caixa corporativa cadastrada no Sicor, aos e-mails
institucionais sicor.derop@bcb.gov.br ou proagro@bcb.gov.br do Departamento de Regulação,
Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do BCB.
Art. 4º Caso aprovada pelo BCB a solicitação de que trata o art. 1º, a instituição financeira:
I - não se exime do cumprimento das normas vigentes à época da contratação
da operação; e
II - permanece sujeita às ações de supervisão de competência do BCB no que
se refere às alterações no registro da operação, inclusive para verificação de que as
alterações realizadas restringiram-se ao escopo da solicitação.
Art. 5º Fica revogada a Carta Circular n° 3.975, de 16 de setembro de 2019.
Art. 6º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 733, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49,
incisos XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o
que consta na Resolução CSMPF nº 230 de 2 de abril de 2024, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 365, de 2 de maio de 2024, publicada no DOU,
Seção 1, pág.124, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A coordenadoria nacional e os ofícios da UNTC têm a seguinte
estrutura administrativa e de pessoal:
I - Coordenadoria Nacional:
a) 4 (quatro) técnicos administrativos;
b) 4 (quatro) funções comissionadas FC-2;
c) 1 (um) cargo em comissão CC-4 vinculado ao Ofício comum estabelecido no
inciso I do art. 2º;
d) 1 (um) cargo em comissão CC-4 vinculado ao Ofício comum estabelecido no
inciso II do art. 2º;
e) 1 (um) cargo em comissão CC-4 vinculado ao Ofício comum estabelecido no
inciso III do art. 2º;
f) 1 (um) cargo em comissão CC-4 vinculado ao Ofício comum estabelecido no
inciso IV do art. 2º;
g) 1 (um) cargo em comissão CC-2 vinculado ao Ofício especial estabelecido no
inciso V do art. 2º;
h) 1 (um) cargo em comissão CC-2 vinculado ao Ofício especial estabelecido no
inciso VI do art. 2º;
i) 1 (um) estagiário de graduação vinculado ao Ofício especial estabelecido no
inciso V do art. 2º;
j) 1 (um) estagiário de graduação vinculado ao Ofício especial estabelecido no
inciso VI do art. 2º
II - Ofícios comuns:
a) 1 (um) analista processual;
b) 2 (dois) estagiários de graduação.
§ 1º Os servidores e estagiários lotados na Coordenadoria Nacional da UNTC
devem exercer, suas atividades, preferencialmente, na Procuradoria-Geral da República ou,
a critério da Coordenadoria, nas unidades de vinculação dos ofícios.
§ 2º Os servidores e estagiários lotados nos ofícios de que tratam o inciso II
devem exercer suas atividades nas respectivas unidades de vinculação dos ofícios.
§ 3º Os ofícios comuns da UNTC podem ter em sua estrutura 2 (dois)
estagiários de graduação ou 1 (um) estagiário de pós-graduação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 28, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante
do Ministério
Público:
Subprocurador-Geral Lucas
Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou as atas nºs 26 e 27, referente às sessões
realizadas em 23 e 30 de julho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-003.817/2022-9 e TC-005.211/2022-0, cujo Relator é o Ministro Augusto
Nardes;
- TC-028.153/2020-0, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; e
- TC-003.972/2022-4 e TC-033.167/2020-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5217 a 5591.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 5147 a 5216, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-009.317/2022-8, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Milton Eduardo Santos de Santana não compareceu para produzir
sustentação oral que havia requerido em nome de Charles Wagner Nunes Oliveira.
Acórdão nº 5180.
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