DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Telma de Souza Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 3.086/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-
los, atribuindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 4.519/2023, 2.742/2024 e 3.086/2024,
todos da 2ª Câmara do TCU;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Telma de Souza
Costa, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5151-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5152/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.657/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Diego Barbosa de Oliveira (039.159.636-58); Drogaria Lagoa
do Nado Ltda. (13.413.946/0001-21).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 7/3/2013 a 15/10/2015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do
Regimento Interno do TCU, a nulidade da citação da empresa Drogaria Floresta/Drogaria
Lagoa do Nado Ltda. (extinta) e dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela
irregularidade das contas da referida empresa, a sua condenação ao pagamento do débito
solidário e da multa individual, estabelecidos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.000/2023-
TCU-2ª Câmara, mantendo-se inalterados os termos da aludida decisão em relação ao
responsável Diego Barbosa de Oliveira; e
9.2. comunicar este Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5152-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5153/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.736/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de
Minas e Energia; Ruiter Roberto Ramos (066.513.131-34).
3.2. Recorrente: Ruiter Roberto Ramos (066.513.131-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Ruiter Roberto
Ramos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 9.256/2023-TCU-Segunda
Câmara, proferido em apreciação de ato de alteração de aposentadoria de Ruiter Roberto
Ramos, submetido ao TCU para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o Acórdão 9.256/2023-TCU-Segunda Câmara;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de alteração de
aposentadoria
de Ruiter
Roberto
Ramos
(e-Pessoal 5441/2019),
autorizando seu
registro;
9.2. dar conhecimento deste acórdão ao Ministério de Minas e Energia e ao
recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que 
a 
fundamenta, 
está 
disponível 
para 
consulta 
no 
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5153-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5154/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-007.230/2023-0
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Superior Tribunal Militar
3.1. Interessada: Claudete Bassani Correia (CPF 222.391.201-00)
4. Unidade: Superior Tribunal Militar
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se
examina pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar (STM) contra o
Acórdão 7.806/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, por
meio do qual este Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor
de Claudete Bassani Correia, negando-lhe o registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno
do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. notificar a interessada e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5154-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5155/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.793/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Adelmo de Santana (405.453.183-00); Marcelo Kazuo
Hasegawa (050.458.558-40)..
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mariza de Fatima dos Santos (332274/OAB-SP) e Cezar
Augusto Cassali Miranda (168344/OAB-SP), representando Marcelo Kazuo Hasegawa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Marcelo Kazuo Hasegawa, em
razão de abertura de contas indicadas por correspondente bancário sem a presença dos
clientes e subtração de recursos financeiros, cuja responsabilidade foi a ele atribuída,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Adelmo de Santana, nos termos do no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas por Marcelo Kazuo
Hasegawa;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Marcelo
Kazuo Hasegawa e Adelmo de Santana, condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/1/2018
.36.680,68
. .23/1/2018
.7.699,64
. .31/1/2018
.27.044,81
. .12/2/2018
.27.874,50
. .12/2/2018
.32.222,79
. .26/2/2018
.2.648,45
. .26/2/2018
.27.338,30
. .5/3/2018
.45.427,62
. .26/3/2018
.19.291,25
. .26/3/2018
.508,88
. .29/3/2018
.14.282,85
. .3/4/2018
.15.416,03
. .3/4/2018
.16.972,75
. .11/4/2018
.36.670,45
. .11/4/2018
.25.561,67
. .11/4/2018
.33.608,95
. .11/4/2018
.32.530,88
. .11/4/2018
.38.931,62
. .17/4/2018
.32.159,29
. .17/4/2018
.33.470,89
. .17/4/2018
.33.282,12
. .25/4/2018
.14.356,01
. .25/4/2018
.22.345,24
. .25/4/2018
.24.854,16
. .25/4/2018
.21.432,71
. .23/5/2018
.24.572,71
. .4/7/2018
.14.850,21
. .4/7/2018
.9.841,56
. .4/7/2018
.3.552,14
. .14/7/2018
.32.787,04
. .19/7/2018
.31.356,68
. .19/7/2018
.28.867,60
9.4. aplicar aos responsáveis Marcelo Kazuo Hasegawa e Adelmo de Santana,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;

                            

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