DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Na apreciação do processo TC-009.459/2016-2, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, a Dra. Melissa Ribeiro dos Santos produziu sustentação oral em nome de
Odileida Maria de Sousa Sampaio. Acórdão nº 5181.
Na apreciação do processo TC-012.916/2019-6, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Alexandre Veloso dos Passos não compareceu para produzir sustentação
oral que havia requerido em nome de Bernildo Duarte Val e de Nilma Maria Duarte Val
Romão. Acórdão nº 5182.
Na apreciação do processo TC-035.739/2020-7, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, a Dra. Marialda Fernandes Santos não compareceu para produzir sustentação
oral que havia requerido em nome de Orlando Santos Diniz. Acórdão nº 5216.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo n° 016.983/2015-7 (Ata nº 23/2024). Por deliberação do Colegiado, a apreciação
do processo foi transferida para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 13 de agosto
de 2024. O Dr. Antônio Braga Neto produziu sustentação oral em nome de Carnailha
Empreendimentos e Publicidade Ltda. na Sessão de 2 de julho de 2024.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 5147/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.806/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Arzemir da Silva Paz (228.348.694-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10279/OAB-AL), entre
outros, representando Arzemir da Silva Paz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria
em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão
3.945/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os
arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5147-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5148/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.102/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria).
3. Interessada: Arlene Tavares Goncalves (006.870.778-93).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Cesar Rodolfo Sasso Lignelli (207804/OAB-SP), entre
outros, representando Arlene Tavares Goncalves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, é apreciado revisão de ofício do ato de aposentadoria de Arlene Tavares
Goncalves, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII,
259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. revisar de ofício o Acórdão 2.004/2023-TCU-2ª Câmara, de modo a
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Arlene Tavares Goncalves,
concedendo-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, nos termos do inciso II do
art. 7º da Resolução TCU 353/2023;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que dê ciência, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à
interessada e encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela
interessada;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da parcela de VPNI ter sido
considerada ilegal, a vantagem poderá subsistir por ter sido calculada conforme à decisão
judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus
efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023;
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5148-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5149/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.645/2023-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alair Francisco Correa (082.548.507-04) e Adriano Guilherme
de Teves Moreno (655.941.346-20).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cabo Frio-RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso PAC2
6512/2013;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para
todos os efeitos, Alair Francisco Correa, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa de Adriano Guilherme de
Teves Moreno;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1993,
regulares com ressalva as contas de Adriano Guilherme de Teves Moreno, dando-lhe
quitação;
9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Alair Francisco
Correa e condená-lo em débito, pelo valor original abaixo discriminado, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir da data indicada, nos termos da
legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação:
. .Data
.Valor histórico (R$)
.Tipo de parcela
. .13/3/2014
.904.517,08
.débito
. .27/1/2022
.31.784,46
.crédito
9.5. aplicar a Alair Francisco Correa a multa referida no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo
das demais medidas legais cabíveis;
9.8. comunicar esta decisão aos
responsáveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5149-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5150/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.056/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Nestor de Moraes Vidal Neto (382.007.407-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Magé-RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mauricio Fernandes Mendes (102759/OAB-RJ) e Michel
David Salonikio (102215/OAB-RJ), representando Nestor de Moraes Vidal Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso
810/2011;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Nestor de
Moraes Vidal Neto;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Nestor de Moraes Vidal Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .29/9/2011
.146.454,67
.débito
. .21/1/2014
.438.673,80
.débito
. .13/3/2014
.243.707,65
.débito
. .16/1/2015
.146.224,60
.débito
. .16/1/2015
.146.224,60
.débito
. .14/3/2018
.585.566,96
.crédito
9.3. aplicar ao Sr. Nestor de Moraes Vidal Neto a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5150-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Augusto
Nardes
(Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5151/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.621/2023-2
1.1. Apenso: 022.876/2023-5
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Telma de Souza Costa (494.448.756-87).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
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