DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. enviar notificação de julgamento à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, nos termos do à § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.8. enviar notificação de julgamento a Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5155-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5156/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.055/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Jussara Maia Carvalho (490.651.901-63).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor de Jussara Maia Carvalho, emitida pela Câmara dos Deputados, submetida a este
Tribunal para exame de legalidade e registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 e 262, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Jussara Maia
Carvalho (e-Pessoal 159174/2021), negando-lhe registro, em virtude do pagamento de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de décimos incorporados
após o advento da Lei 9.624/1998 e da incidência de reajustes da VPNI decorrente de
quintos/décimos incorporados, com base nos índices de correção estabelecidos nas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Contas
firmada a partir do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do
Rêgo);
9.2. nos termos da Súmula-TCU 106, dispensar a reposição de eventuais
parcelas remuneratórias irregulares recebidas de boa-fé;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, no prazo
quinze dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-
TCU-1ª Câmara, conforme modulação definida no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário
(relator: Ministro Antônio Anastasia);
9.3.2. nos
termos do art. 4º,
inciso I, da Resolução
TCU 315/2020,
implemente, no contracheque da interessada, o valor correto da VPNI de décimos devido
até o advento da Lei 9.624/1998, conforme definido no RE 638.115/CE e sem os efeitos
dos reajustes das Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, informando a este Tribunal no prazo
de trinta dias;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado após a completa
absorção determinada no item 9.3.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o
a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, conforme art. 7º, § 8º, da IN-TCU
78/2018;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação,
caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30
(trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da
IN/TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão à Câmara dos Deputados, informando que o
teor
integral
da
deliberação
poderá
ser
obtido
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5156-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5157/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-009.308/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Maurílio Albuquerque Cunha (CPF 381.994.594-68)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Maurílio Albuquerque Cunha no cargo de técnico judiciária no
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno do
TCU e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal
o ato de aposentadoria em
favor de Maurílio
Albuquerque Cunha, porém autorizando seu registro em caráter excepcional;
9.2. comunicar ao interessado e
à jurisdicionada a respeito desta
deliberação.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5157-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5158/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.519/2023-8
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria Leide Ribeiro Timbó (CPF 247.513.321-04)
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Maria Leide
Ribeiro Timbó.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se
examina pedido de reexame interposto por Maria Leide Ribeiro Timbó contra o Acórdão
7.088/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este
Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor da ora recorrente,
negando-lhe o registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno
do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1.
conhecer
do
pedido
de
reexame
para,
no
mérito,
negar-lhe
provimento;
9.2. notificar a recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5158-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5159/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.282/2019-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ana Zelia de Alcantara Meguins (218.889.142-20); Auristela
de Oliveira Cavalcante (137.533.805-63); Centro de Controle Interno da Marinha
(00.394.502/0104-50); Dely Boell Cavalcante (040.577.818-03); Eluide Thais Cavalcante
(342.845.658-00); Gerardo Cardoso da Silva Filho (568.411.087-87); Maria Zilma Soares
Brito (333.541.032-72); Paulo Jansen Belarmino Silva (733.562.474-68); Ruisdeth Nunes
Moreira da Silva
(033.197.027-93); Vera Lucia Furtado de
Mendonca da Rocha
(025.939.757-17).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de pensão
militar do Comando da Marinha, encaminhados ao TCU, de acordo com o art. 71, inciso
III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; e 260, §§ 1º e 2º, do RITCU, diante das razões
expostas pelo Relator:
9.1. rever de ofício o ato e-Pessoal 49136/2018, para considerar ilegal a
pensão militar instituída pelo Sr. Adonis Moreira da Silva, negando-lhe registro, por não
comprovação de dependência econômica do Sr. Gerardo Cardoso da Silva Filho;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. proceda à integralização do benefício em favor da Sra. Ruisdeth Nunes
Moreira da Silva e, no prazo trinta dias contados da ciência desta deliberação, envie novo
ato a esta Corte, livre das irregularidades apontadas nestes autos;
9.3.3. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelos interessados, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução-TCU
360/2023, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.4. comunicar à Diretoria de Benefícios e à Coordenação-Geral de Auditoria
em Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca da concessão de
pensão militar à Sra. Ruisdeth Nunes Moreira da Silva (CPF 033.197.027-93), identificada
como recebedora de benefício assistencial previsto no art. 2º, inciso I, alínea "e", da Lei
8.742/1993;
9.5. dar ciência
sobre o presente Acórdão ao
Comando da Marinha,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5159-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5160/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.056/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Danilo de Freitas Cintra (013.912.876-06); Iris Marcos
Martins & Cia Ltda (14.762.741/0001-14); Iris Marcos Martins (144.412.718-75); Julio
Cesar Lucas (048.439.036-80)..
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Bruno
da
Silva
Oliveira
(317041/OAB-SP),
representando Iris Marcos Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do
estabelecimento
comercial
Drogaria
Caliman/Iris
Marcos
Martins
&
Cia
Ltda.,
solidariamente com o Sr. Danilo de Freitas Cintra e o Sr. Iris Marcos Martins, em razão
da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de
28/2/2014 a 2/4/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 160.308,40, em valores
históricos, aos cofres do FNS,
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