DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iris Marcos Martins
e excluí-lo da relação processual;
9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Iris
Marcos Martins & Cia Ltda., o Sr. Danilo de Freitas Cintra e o Sr. Julio Cesar Lucas, dando-
se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art.
202, § 8º, do RI/TCU;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209,
inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares
as contas do estabelecimento comercial Iris Marcos Martins & Cia Ltda., do Sr. Danilo de
Freitas Cintra e do Sr. Julio Cesar Lucas, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .28/02/2014
.13,77
. .05/03/2014
.46,80
. .16/04/2014
.32,97
. .12/05/2014
.35,10
. .02/06/2014
.1.735,63
. .07/07/2014
.4.872,91
. .31/07/2014
.4.669,50
. .01/08/2014
.1.924,98
. .01/09/2014
.5.992,20
. .09/09/2014
.2.940,72
. .01/10/2014
.6.341,70
. .02/10/2014
.3.822,81
. .03/11/2014
.11.553,95
. .28/11/2014
.5.627,05
. .01/12/2014
.8.274,60
. .14/01/2015
.16.116,02
. .09/02/2015
.20.785,32
. .03/03/2015
.25.774,95
. .02/04/2015
.39.747,42
9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Iris Marcos Martins & Cia Ltda., ao
Sr. Danilo de Freitas Cintra e ao Sr. Julio Cesar Lucas, individualmente, a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
54.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. enviar cópia digital deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5160-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5161/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.735/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria do Carmo Cruz da Silva (053.508.914-72).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação
legal: Fabiano
Parente de
Carvalho (OAB-PE
21061),
representando Maria do Carmo Cruz da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Maria do Carmo Cruz da Silva em face do Acórdão 5.558/2023-2ª Câmara, por meio
do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em benefício da recorrente, além de determinar outras providências
acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5161-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5162/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.025/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Justiça e Segurança Pública; Eglê Malheiros Miguel (037.797.697-00).
3.2. Recorrente: Eglê Malheiros Miguel (037.797.697-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Yara da Costa Ireland Scartezini (27026/OAB-DF) e João
José Miguel, representando Eglê Malheiros Miguel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia
pedido de reexame interposto pela Sra. Eglê Malheiros Miguel contra o Acórdão de
Relação 7.875/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil instituída
por Salim Miguel.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade e à recorrente, informando
que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5162-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5163/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.932/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Celio Carlos de Carvalho (058.983.586-68); Prefeitura
Municipal de Ribeirão Vermelho - MG (18.244.087/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão Vermelho - MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mirelle Aparecida de Souza Cajaraville (120524/OAB-
MG), representando Celio Carlos de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, em desfavor do Município de Ribeirão Vermelho/MG e de Célio Carlos de Carvalho,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e
3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Ribeirão Vermelho/MG, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que o Município de Ribeirão Vermelho/MG efetue e comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .1/1/2015
.20.198,15
9.3. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Ribeirão Vermelho/MG,
o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, 
para
comprovar 
o 
recolhimento
das 
demais
parcelas, 
atualizadas
monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. informar ao Município de Ribeirão Vermelho/MG que a liquidação
tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação
tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com
imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios;
e
9.5. comunicar a prolação deste
Acórdão ao Município de Ribeirão
Vermelho/MG e demais interessados.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5163-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5164/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.404/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Responsáveis:
Ação 
dos 
Cristãos
Para 
Abolição
da 
Tortura
(03.811.159/0001-84); Carlos Gilberto Pereira (568.935.588-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE), representando
Carlos Gilberto Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em
desfavor de Carlos Gilberto Pereira e Ação dos Cristãos Para Abolição da Tortura, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por
meio do Convênio de registro Siafi 817866 (peça 5) firmado com a entidade Ação dos
Cristãos para Abolição da Tortura, e que tinha por objeto o instrumento descrito como
"Fortalecimento do combate à tortura no estado de São Paulo".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
acolher parcialmente
as alegações
de
defesa apresentadas
pelos
responsáveis Carlos Gilberto Pereira e Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura;
9.2. com espeque nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares
com ressalva as contas de Carlos Gilberto Pereira e de Ação dos Cristãos para Abolição
da Tortura, dando-lhes quitação;

                            

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