DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério da Mulher, da Família
e dos Direitos Humanos e aos responsáveis, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a
consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido,
o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5164-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5165/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.445/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Francisco de Sales Rodrigues da Costa (292.490.314-91);
Jose Vanderlei da Silva (296.598.504-25); Prefeitura Municipal de Brejinho - PE
(11.358.173/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejinho - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em desfavor do
Município de Brejinho/PE e de Francisco de Sales Rodrigues da Costa, de José Vanderlei
da Silva, prefeitos do Município de Brejinho/PE nas gestões 2005-2008 e 2009-2016,
respectivamente, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio 103/2008, registro Siafi 633880, firmado
entre o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Município de
Brejinho/PE e que tinha por objeto o "apoio financeiro para implantar o Programa de
Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e
3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Francisco de Sales Rodrigues da Costa,
José Vanderlei da Silva e Município de Brejinho/PE, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que o Município de Brejinho/PE, efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .30/4/2010
.8.500,89
9.3. autorizar, desde logo, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais parcelas a
cada mês, devendo incidir, sobre cada valor mensal, os correspondentes acréscimos
legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.4. dar ciência ao Município de Brejinho/PE de que o recolhimento
tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e
implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que
a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios.
9.5. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5165-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5166/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.289/2021-4.
1.1. Apenso: 015.210/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (Embargos de
declaração a Pedido de Reexame em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Raimundo Andrade da Rocha (391.698.986-34).
3.2. Recorrente: Raimundo Andrade da Rocha (391.698.986-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Rudi Meira
Cassel (22256/OAB-DF) e outros, representando Raimundo Andrade da Rocha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Raimundo Andrade da Rocha contra
o Acórdão 3.984/2024-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c art. 287 do Regimento
Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão
3.984/2024-TCU-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o embargante de que, configurado o intuito manifestamente
protelatório, novos embargos opostos contra a presente deliberação não serão
conhecidos e a sua oposição não suspenderá a consumação do trânsito em julgado da
deliberação original, e poderão ser recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo,
nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU; e
9.3. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5166-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5167/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-044.502/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB)
3.1. Responsáveis: Luzia Maria Marinho Leite Pinto (Secretária de Saúde, CPF
436.777.114-87), Riccelly Naro Guimarães (Coordenador Farmacêutico, CPF 037.362.804-
83), Luís Villander Rodrigues de Farias (Consultor Jurídico, CPF 063.252.554-10) e Filipe
Araújo Reul (Consultor Jurídico, CPF 051.405.774-29)
4. Unidade: Município de Campina Grande/PB
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudContratações
8.
Representação 
legal:
Itamara
Monteiro 
Leitão
(17238/OAB-PB),
representando Filipe Araújo Reul; Johnson Gonçalves de Abrantes (1663/OAB-PB), Rebeka
Manoella Lins Nunes (22082/OAB-PB) e outros, representando Secretaria Municipal de
Saúde de Campina Grande; Angelica da Costa Ferreira (17233/OAB-PB), representando
Luzia Maria Marinho Leite Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), em que se apresentam supostas irregularidades
relativas ao fornecimento de medicamentos a Unidades de Saúde Básica da Família
(USBFs) no Município de Campina Grande/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 214,
III, "a", e 237, IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 58, II, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente;
9.2. aplicar aos responsáveis abaixo listados multas nos valores indicados,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .R ES P O N S ÁV E L
.VALOR (R$)
. .Luzia Maria Marinho Leite Pinto
.8.000,00
. .Riccelly Naro Guimarães
.6.000,00
. .Luís Villander Rodrigues de Farias
.5.000,00
. .Filipe Araújo Reul
.5.000,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes,
incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da respectiva
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. encaminhar cópia das instruções da AudContratações neste processo à
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES), considerando
que o valor do débito apurado na aquisição de medicamentos, objeto dos contratos
decorrentes do PP-SRP 16.621/2018, custeada com recursos transferidos do Fundo
Nacional de Saúde (FNS), do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica, foi inferior a R$
100.000,00, para que adote as medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao
órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à
obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, nos
termos do art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 71/2012;
9.6. notificar a Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande/PB, o
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e os responsáveis a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5167-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5168/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.594/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Roberto dos Santos Paladini (353.989.730-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de José Roberto dos Santos Paladini, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de José Roberto dos
Santos Paladini, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5168-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5169/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.680/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Alberto Bernardi (306.152.080-53).

                            

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