DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de João Alberto Bernardi, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de João Alberto
Bernardi, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5169-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5170/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.363/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Carlos da Costa Vasconcelos (192.761.413-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Joao Carlos da Costa Vasconcelos, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU
e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de João Carlos da Costa
Vasconcelos, autorizando-lhe registro em caráter excepcional;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5170-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5171/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.376/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Leonardo Fonseca Reis (259.824.946-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Leonardo Fonseca Reis, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Leonardo Fonseca
Reis, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida
a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5171-28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5172/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.406/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Horacio Fernandes Lima Neto (118.701.333-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Horacio Fernandes Lima Neto, do quadro de pessoal da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU
e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Horacio Fernandes
Lima Neto, autorizando-lhe registro em caráter excepcional;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria da interessada, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5172-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5173/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.419/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Edilson Bronzeado Quirino (257.322.344-20).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Edilson Bronzeado Quirino, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Edilson Bronzeado
Quirino, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5173-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5174/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.427/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Abelardo Leite de Gusmão (239.646.264-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Abelardo Leite de Gusmão, do quadro de pessoal da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento
Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Abelardo Leite de
Gusmão, autorizando o registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, a
despeito do julgamento ilegal do ato de concessão de aposentadoria do interessado, a
rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas), calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e
com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo
desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.4. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.

                            

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