DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5174-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5175/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.522/2022-1.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Magnus Roberto de Mello Pereira (230.957.509-78).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: Marcelo Trindade de Almeida (OAB/PR 19.095); João
Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510); e outras.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria deferido pela Universidade Federal do Paraná em benefício do Sr.
Magnus Roberto de Mello Pereira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Magnus Roberto de
Mello Pereira e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação
ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.4. esclarecer
à Universidade
Federal do Paraná que
as parcelas de
quintos/décimos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado,
deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5175-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5176/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-007.849/2022-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Daniel Gomes Calixto (819.858.947-34); e Marcelo Rodrigues
da Silva (035.216.116-71).
4. Entidade: Município de Paula Cândido/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Luis Claudio Rodrigues
Ferraz (93365/OAB-MG),
representando Marcelo Rodrigues da Silva; Randolpho Martino Junior (72561/OAB-MG) e
Eduardo Xavier Goncalves (113435/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Paula
Cândido/MG.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) do então Ministério
do Desenvolvimento Regional, em desfavor dos Srs. Marcelo Rodrigues da Silva e Daniel
Gomes Calixto, ex-Prefeitos do Município de Paula Cândido/MG, em razão da omissão no
dever de prestar contas da Transferência Obrigatória (TL) 097/2020, repassada àquela
municipalidade, tendo por objeto "ações de socorro, assistência e restabelecimento".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcelo Rodrigues da
Silva,
condenando-o ao
pagamento da
quantia
abaixo discriminada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até
a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma
prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/4/2020
.234.229,77
9.2. aplicar ao Sr. Marcelo Rodrigues da Silva a multa capitulada nos arts. 19,
caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo
único, 23, inciso III, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr.
Daniel Gomes Calixto e aplicar-lhe multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. determinar ao Município de Paula Cândido/MG e ao Banco do Brasil S.A.
que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação desta decisão, o
recolhimento da totalidade do saldo porventura existente na Agência 428-6, conta
corrente 93.456-9 e respectiva conta investimento, de titularidade da Prefeitura (peça 26)
e vinculada à Transferência Obrigatória (TL) 97/2020, Siafi 699898, autorizada pela
Portaria 780/2020/SEDEC/MDR, encaminhando ao TCU, no referido prazo, a respectiva
documentação comprobatória; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas
que
entender
cabíveis,
bem
assim ao
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, para ciência.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5176-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5177/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.065/2024-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Recorrente: Flávia Skrobot Barbosa Grosso (026.631.392-20).
4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Thaisa Carvalho Batista (8300/OAB-AM) e José Luis
Franco de Moura Mattos Junior (5517/OAB-AM), representando Flávia Skrobot Barbosa
Grosso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam Embargos de
Declaração opostos pela Sra. Flávia Skrobot Barbosa Grosso em face do Acórdão
3995/2024 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria inicial da interessada no cargo de economista da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - Suframa, em face da inclusão indevida da vantagem opção
juntamente com quintos, dispensou a devolução dos valores percebidos de boa-fé e
expediu
determinação
ao
ente
de
origem para
emitir
novo
ato
escoimado
das
irregularidades verificadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8443/1992, conhecer dos
presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. conceder prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, a contar de 5/8/2024,
à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para o cumprimento da
determinação concernente à correção do ato de aposentadoria da Sra. Flávia Skrobot
Barbosa Grosso; e
9.3. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada e aos seus
representantes legais, bem assim à Suframa.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5177-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5178/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-015.782/2023-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS).
4. Interessada: Carmem Regina Machado Barros Ribeiro (425.177.880-49).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não autuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul contra o Acórdão 1254/2024-TCU-2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. cientificar o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul quanto à
necessidade de
avaliar se a
Sra. Carmem
Regina Machado Barros
Ribeiro está
efetivamente contemplada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento 5010023-
33.2021.4.04.0000/RS, e, nessa hipótese, dar imediato cumprimento à determinação
contida no subitem 9.3.1 do Acórdão 1254/2024-2ª Câmara somente no caso de ser
desconstituída ou suspensa a eficácia da referida decisão; e
9.3. enviar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5178-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5179/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.761/2023-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Nilda de Fátima Ferreira Soares (423.581.916-04).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria da Sra. Nilda de Fátima Ferreira Soares, emitido pela Fundação
Universidade Federal de Viçosa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Nilda de
Fátima Ferreira Soares, com negativa de registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, dê
ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime

                            

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