DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5184/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.854/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrentes: Ana Lourdes Maciel Amorim Agra Ferreira (386.300.522-87);
Sandra Carvalho Agra (181.647.492-49); Selma Carvalho Agra (161.885.002-49); Silvana
Dantas da Silva Agra (001.442.522-01); Silvia Dantas da Silva Carvalho (807.023.502-06);
Sueli Carvalho Agra (084.660.762-04).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Carla Caroline Barbosa Passos Marrocos (OAB/RO
5.436); Luiz de Franca Passos (OAB/RO 2.936).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelas Sras. Ana Lourdes Maciel Amorim Agra Ferreira, Sandra Carvalho Agra,
Selma Carvalho Agra, Silvana Dantas da Silva Agra, Silvia Dantas da Silva Carvalho e Sueli
Carvalho Agra em face do Acórdão 34/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte
de Contas considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das recorrentes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando sem efeito o Acórdão 34/2024-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal e conceder registro ao ato de concessão de pensão militar
(e-Pessoal 80.291/2019) instituído por Antônio Carvalho Agra (007.287.802-91);
9.3. habilitar Luciene Maciel Amorim de Morais Agra como interessada nos
autos com fundamento nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes e ao Comando do
Exército.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5184-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5185/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.824/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Moacir José Bezerra Mota (241.633.682-72) e Vera Lucia
Araújo Cardoso (323.219.532-68).
4. Entidade: Município de Amajari/RR.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor dos Srs. Moacir José Bezerra Mota e Vera Lucia Araújo Cardoso, ex-prefeitos do
município de Amajari/RR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio 60/2013;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Vera Lucia Araújo Cardoso (CPF:
323.219.532-68);
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Moacir José Bezerra Mota (CPF
241.633.682-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno;
9.3. condenar o Sr. Moacir José Bezerra Mota (CPF 241.633.682-72), com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o
recolhimento da
dívida aos cofres
do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente
e
acrescida dos
juros
de
mora,
calculados
a partir
das
datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/5/2015
.463.127,80
. .28/5/2015
.37.960,00
. .9/9/2016
.463.127,80
9.4. aplicar ao responsável Moacir José Bezerra Mota (CPF 241.633.682-72), a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura,
aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de
Roraima, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5185-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5186/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.782/2023-0.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Representação).
3. Embargante: Humberto Kasper (334.129.440-68).
4. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Manoela de Cassia Azambuja Kern (OAB/RS 57.650);
Vladimir da Costa Porto (OAB/RS 71.206) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Sr. Humberto Kasper em face do Acórdão 2.484/2024-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou as razões de justificativas
apresentadas pelo embargante, aplicando-lhe multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao embargante.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5186-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5187/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.086/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Roberto Keiti Furuzawa (503.445.369-04).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: João Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510), Marcelo
Trindade de Almeida (OAB/PR 19.095) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Roberto Keiti Furuzawa em face do Acórdão 3.780/2022-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5187-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5188/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.444/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Adalberto Moreira de Sousa (071.609.991-85); ML Serviços
Agrícolas Eireli (11.910.839/0001-83); Monnyelle Rodrigues Silva (039.034.641-12).
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Roberto Marinho Junior (OAB/TO 10.219).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, de responsabilidade de
Adalberto Moreira de Sousa, ML Serviços Agrícolas Eireli e Monnyelle Rodrigues Silva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual os Srs. Leonardo Coelho Grison, Marcelo da
Gama Grison e Pamela Rozeno Rufoni;
9.2. julgar irregulares as contas de Adalberto Moreira de Sousa (071.609.991-
85), ML Serviços Agrícolas Eireli (11.910.839/0001-83) e Monnyelle Rodrigues Silva
(039.034.641-12), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.3. condenar, solidariamente, os responsáveis identificados no subitem
anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/5/2015
.40.707,78
. .20/3/2017
.68.547,39
9.4. aplicar aos responsáveis, Adalberto Moreira de Sousa (071.609.991-85),
ML Serviços
Agrícolas Eireli (11.910.839/0001-83)
e Monnyelle
Rodrigues Silva
(039.034.641-12), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.7. notificar a prolação deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos -
Finep, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado
do Tocantins, esse último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º
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