DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300079
79
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os
recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018;
9.3.3. instaure, no prazo de trinta dias a contar da ciência deste Acórdão,
processo administrativo com objetivo de buscar o ressarcimento dos valores pagos
indevidamente à Sra. Nilda de Fátima Ferreira Soares a título de dedicação exclusiva, em
face do exercício de atividades paralelas ao cargo de magistério superior, informando ao
Tribunal o resultado do referido processo, bem como os comprovantes de recomposição
do erário; e
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada,
livre das irregularidades apontadas, promova o cadastramento no sistema e-Pessoal, e
submeta o aludido ato a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5179-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5180/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.317/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25);
Charles Wagner Nunes Oliveira (905.493.685-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhão/SE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Milton Eduardo Santos de Santana (OAB/SE 5.964) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse
790224/2013 (Siafi 790224), firmado entre o extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) e o município de Pinhão/SE, tendo por objeto "Adequação do
Mercado Municipal do Município de Pinhão/SE",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o nome de Eduardo Marques de Oliveira do rol de responsáveis;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Charles
Wagner Nunes Oliveira e julgar suas contas regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas de Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira
(005.132.465-25), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.4. condenar Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25), com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o
recolhimento da
dívida aos cofres
do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente
e
acrescida dos
juros
de
mora,
calculados
a partir
das
datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .22/7/2016
.2.300,11
. .5/7/2017
.28.291,25
. .29/9/2020
.16.966,83
9.5. aplicar a Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.8. notificar acerca deste acórdão a Caixa Econômica Federal, os responsáveis
e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, a Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para adoção das
medidas que considerar cabíveis.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5180-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5181/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.459/2016-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34).
4. Entidade: Município de Altamira/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Ricardo Barretto de Andrade (OAB/DF 32.136), Melissa
Ribeiro dos Santos (OAB/DF 73.635) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34) contra o Acórdão
3.941/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. dar nova redação aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.941/2023-TCU-2ª
Câmara, nos seguintes termos:
"9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Odileida Maria de Sousa Sampaio (CPF 039.941.632-34), condenando-a ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional do
Meio Ambiente - FNMA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data da ocorrência
.Especificação
.Valor original
. .26/12/2007
.Débito
.R$ 135.029,00
. .26/12/2007
.Crédito
.R$ 55.874,68
. .22/10/2009
.Débito
.R$ 83.449,00
9.3. aplicar à responsável Odileida Maria de Sousa Sampaio (CPF 039.941.632-
34) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do
TCU, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.3. manter inalterados os demais itens do acórdão ora recorrido; e
9.4. notificar sobre esta deliberação a recorrente e o Fundo Nacional do Meio
Ambiente/ Ministério do Meio Ambiente (FNMA/MMA).
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5181-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5182/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.916/2019-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Bernildo Duarte Val (114.188.263-91); Francisca Ivana Aguiar
Santos (227.179.003-49); Nilma Maria Duarte Val Romão (091.238.573-15); Raimundo
Nonato Lima Percy Junior (004.608.903-95).
4. Entidade: Município de Buriti dos Lopes/PI.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2885); Renato
Leal Catunda Martins (OAB/PI 8446).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Francisca Ivana Aguiar Santos, ex-prefeita de Buriti dos Lopes/PI (gestão 2009/2012), em
razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal
de Contas da União em relação ao Sr. Bernildo Duarte Val, e arquivar o presente processo
em face desse responsável, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de
11/10/2022, e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, em relação à Sras.
Francisca Ivana Aguiar Santos e Nilma Maria Duarte Val Romão, diante da ausência dos
pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
nos termos do art. 169, inciso VI, c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.3. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) da presente decisão.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5182-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5183/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 000.306/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ivan de Souza Padilha (406.389.104-63) e Município de
Pendências/RN.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, de responsabilidade de Ivan de Souza Padilha
(406.389.104-63);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o município de Pendências/RN;
9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento
no disposto nos artigos 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, c/c o arts. 6º, inciso
II, e 19 da IN-TCU 71/2012, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido
e regular referentes ao exercício substancial do direito ao contraditório e da ampla
defesa;
9.3. notificar a prolação deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao
responsável e ao município de Pendências/RN.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5183-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

                            

Fechar