DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5188-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5189/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.062/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Deize Serafim (493.536.759-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Deize Serafim (493.536.759-87), concedendo o respectivo registro;
9.2. notificar acerca da presente deliberação o Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região/SC;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5189-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5190/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.086/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Juliane Pavanello Brignoli Lima (597.101.109-00).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Juliane Pavanello Brignoli Lima (597.101.109-00), concedendo o respectivo registro;
9.2. notificar acerca da presente deliberação o Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região/SC;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5190-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5191/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.117/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Suelena Gurgel de Oliveira (241.469.004-68).
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Suelena Gurgel de Oliveira em face do Acórdão 3.204/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que
acompanhe os desdobramentos da Ação Ordinária 0800027-50.2021.4.05.8402, que
tramita na 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, e adote as medidas necessárias para
dar imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do
Acórdão 3.204/2023-TCU-2ª Câmara, em relação à ex-servidora Suelena Gurgel de Oliveira,
em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida nessa ação
judicial;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal
do Rio Grande do Norte.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5191-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5192/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.565/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Andreia Fernandes da Silva (960.971.087-53).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor da ex-servidora Andreia Fernandes da Silva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Andreia Fernandes da Silva (960.971.087-53), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5192-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5193/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.611/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Geraldo Lopes Almeida (185.643.211-49).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor José Geraldo Lopes Almeida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de José Geraldo Lopes Almeida (185.643.211-49), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5193-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5194/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.660/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Libério Antônio de Magalhães (420.644.816-72).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Libério Antônio de Magalhães;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Libério Antônio de Magalhães (420.644.816-72), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5194-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5195/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 010.709/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Cesar Pires (399.609.607-06).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.

                            

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