DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Paulo Cesar Pires;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Paulo Cesar Pires (399.609.607-06), ordenando o respectivo registro, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5195-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5196/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.380/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marçal Cipriano (174.247.986-34).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Marçal Cipriano;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Marçal Cipriano (174.247.986-34), ordenando o respectivo registro, nos termos do art.
7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5196-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5197/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.391/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Amelia Muniz Barreto (168.378.605-00).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor da ex-servidora Amelia Muniz Barreto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Amelia Muniz Barreto (168.378.605-00), ordenando o respectivo registro, nos termos
do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5197-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5198/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.413/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria do Perpetuo Socorro Borges de Figueiredo (152.493.603-00).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor da ex-servidora Maria do Perpetuo Socorro Borges de Figueiredo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria do Perpetuo Socorro Borges de Figueiredo (152.493.603-00), ordenando o
respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5198-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5199/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.438/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Firmino Barros Celerino (143.514.474-00).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Firmino Barros Celerino;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Firmino Barros Celerino (143.514.474-00), ordenando o respectivo registro, nos termos
do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial
transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5199-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5200/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.328/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos
Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa,
Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e
Silva Maia (155.221.052-91).
4. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (OAB/PA 27.189);
Erick Pinheiro Magalhaes (OAB/PA 23.256); Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA
18.368); William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18.934); Wotson Valadão de Moura (OAB/PA
22.229).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em decorrência de rejeição da prestação de contas relativa à aplicação de
recursos repassados para a execução dos contratos 111 e 112/2014, firmados pela
Universidade Federal Rural da Amazônia junto à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão
e Ensino em Ciências Agrárias - Funpea;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães (CPF 145.415.132-34), Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF 155.221.052-91)
e Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF 007.781.172-00) e da Fundação de Apoio à
Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ 01.821.471/0001-23), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar os responsáveis acima mencionados, com fundamento no art.
19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento
das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia/Sudam, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/11/2014
.450.000,00
. .17/11/2014
.25.000,00
. .19/11/2014
.24.900,00
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães (CPF 145.415.132-34), Wilson José de Mello e Silva Maia (CPF 155.221.052-91)
e Benedito Gomes dos Santos Filho (CPF 007.781.172-00) e à Fundação de Apoio à
Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (CNPJ 01.821.471/0001-23) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

                            

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