DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300084
84
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Alvino Ferreira de Aquino (067.520.987-00), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na
graduação de suboficial;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5205-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5206/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.470/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Cordelia Alves Bezerra (146.121.783-00).
4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Luiz
Carlos Alves Bezerra (611.424.257-20), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na
graduação de suboficial;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5206-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5207/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.487/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Sônia Isabel da Silva Coutinho (458.537.627-53).
4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Antônio Coutinho (403.433.407-04), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na
graduação de 2º sargento;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5207-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5208/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 014.501/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Maria de Lourdes de Araujo Rafael Barbosa (081.143.144-43);
Suzana de Albuquerque Barbosa (942.021.924-00).
4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por José
Moura Barbosa (107.659.647-91), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. 
faça 
cessar 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na
graduação de 2º sargento;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo Comando da Marinha;
9.3.5. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5208-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5209/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.928/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Soraia de Souza Mendes (014.766.307-55).
3.2. Recorrente: Fundação Oswaldo Cruz.
4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Oswaldo Cruz em face do Acórdão 7.934/2023-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegais os atos de concessão de
aposentadoria (inicial e alteração) emitidos em favor da Sra. Soraia de Souza Mendes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Oswaldo Cruz.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5209-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5210/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.910/2022-7.
1.1. Apenso: 033.275/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Tania Maria Barbosa Derze (028.177.562-15).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Tânia Maria Barbosa Derze em face do Acórdão 7.960/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da recorrente;

                            

Fechar