DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5210-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5211/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.025/2022-7.
2.
Grupo
I
-
Classe
de 
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: José Geraldo Ribeiro da Silva (115.228.951-91).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Sr. José Geraldo Ribeiro da Silva em face do Acórdão
4.010/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e ao
embargante.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5211-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5212/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.660/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Ecopontes
- 
Sistemas
Estruturais
Sustentaveis
Ltda
(13.613.420/0001-95); Guilherme Andrade da Silva (033.140.011-18); Josemar Saraiva
Freire (818.855.801-00).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Stefano Rodrigo Vitorio (OAB/SP 174.691).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor do Sr.
Josemar Saraiva Freire, prefeito de Cavalcante/GO na gestão 2017 a 2020, em razão da
omissão no dever de prestar contas de recursos oriundos do Termo de Compromisso
127/2016 (Siafi 688943), celebrado com o objetivo de promover "ações de recuperação
- reconstrução de 03 pontes no município";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas
de Ecopontes - Sistemas Estruturais
Sustentáveis Ltda. (CNPJ: 13.613.420/0001-95) e Guilherme Andrade da Silva (CPF:
033.140.011-18), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena;
9.2. julgar irregulares as contas de Josemar Saraiva Freire (CPF: 818.855.801-
00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 a Josemar
Saraiva Freire, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.6. notificar da presente decisão os responsáveis e o Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5212-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5213/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.041/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Robson Pacheco (514.235.457-53).
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 6.066), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Robson Pacheco em face do Acórdão 1.609/2024-TCU-2ª Câmara, por
meio do
qual esta Corte
de Contas considerou ilegal
o ato de
concessão de
aposentadoria emitido em favor do recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Superior
do Trabalho.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5213-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5214/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.597/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ricardo Augusto da Luz Reis (220.012.040-00).
4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) em desfavor de Ricardo Augusto da Luz Reis, em razão de omissão no dever de
prestar contas do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro AUXPE-PAEP 1492/2015, que
tinha por objeto o instrumento descrito como "Apoio financeiro para realização dos
eventos PATMOS (25º International Workshop on Power and Timing Modeling,
Optimization and Simulation) e 6º International Workshop on CMOS Variability", em
Salvador/BA, no período de 2 a 4 de setembro de 2015;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Ricardo Augusto da Luz Reis (CPF
220.012.040-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do Regimento Interno
do TCU;
9.2.
condenar o
responsável identificado
no
subitem anterior,
com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento
da dívida aos cofres da
Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/8/2015
.38.000,00
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, a Ricardo Augusto da Luz Reis (CPF 220.012.040-00), no valor
de R$ 4.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. 
notificar 
da 
presente 
decisão
a 
Fundação 
Coordenação 
de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e o Sr. Ricardo Augusto da Luz
Reis, esclarecendo que, caso demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos
recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser
afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. notificar da presente decisão a Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5214-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5215/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.413/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB/DF 18.444).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por José Antônio Neto Siqueira contra o Acórdão 3.818/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante sobre esta deliberação.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5215-
28/24-2.

                            

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