DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5216/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.739/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alessandra Azevedo Pinto (028.448.827-57); Alessandre
Costa Santiago (009.468.546-02); Eliene Ramos da Silva (014.235.997-13); Fernando
Antonio da Costa Oliveira (608.041.227-68); Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00);
Katia Regina Santos de Oliveira (003.383.147-50); Milton Carvalho Tavares (447.820.630-
91); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Rodrigo Pires Coelho (051.457.877-74);
Rosane Saque (751.128.846-49); Veronica Garcia Vieira (678.279.937-53).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Augusto de Oliveira Gomes Pacheco (OAB/RJ 187.411),
Flavia Santopietro Pousa Machado (OAB/RJ 128.118), Jose Roberto Borges Tenorio
(OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Ricardo Petereit de Paola
Goncalves (OAB/RJ 133.676), Andrea Scasciotti (OAB/RJ 66.208), Fabio Paulo Reis de
Santana (OAB/RJ 172.730), Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356), Flavia
Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118) e Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 6),
ante a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento
de Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), Orlando Santos
Diniz (793.078.767-20), Eliene Ramos da Silva (014.235.997-13), Alessandra Azevedo Pinto
(028.448.827-57),
Milton Carvalho
Tavares (447.820.630-91),
Rodrigo Pires Coelho
(051.457.877-74),
Rosane
Saque
(751.128.846-49),
Alessandre
Costa
Santiago
(009.468.546-02), Fernando Antônio da Costa Oliveira (608.041.227-68), Katia Regina
Santos de Oliveira (003.383.147-50) e Verônica Garcia Vieira (678.279.937-53);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com os
Srs. Orlando Santos Diniz
(793.078.767-20) e Júlio César
Gomes Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210
do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, em
respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores
acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
. .Apartado 6 .Nome do beneficiário e responsáveis solidários
.CPF
.Débito
(R$)
.Data
. .45
.Eliene Ramos Da Silva
.014.235.997-13 .12.495,23
.31/3/11
. .46
.Alessandra Azevedo Pinto
.028.448.827-57 .17.306,95
.31/3/11
. .47
.Milton Carvalho Tavares
.447.820.630-91 .36.527,81
.31/3/11
. .48
.Rodrigo Pires Coelho
.051.457.877-74 .11.363,12
.31/3/11
. .49
.Rosane Saque
.751.128.846-49 .17.543,48
.31/3/11
. .50
.Alessandre Costa Santiago
.009.468.546-02 .6.996,57
.31/3/11
. .51
.Fernando Antonio Da Costa Oliveira
.608.041.227-68 .68.963,67
.31/3/11
. .52
.Katia Regina Santos De Oliveira
.003.383.147-50 .8.879,57
.31/3/11
. .53
.Veronica Garcia Vieira
.678.279.937-53 .23.075,93
.31/3/11
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5216-
28/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5217/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Pedro
Ezequiel de Carvalho Neto, ressalvado que, não foram identificados nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º
do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento
das quantias
indevidamente recebidas
de
boa-fé pelo
interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.441/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Ezequiel de Carvalho Neto (053.873.698-42).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5218/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Devonsir Lovato emitido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal
para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em
Pessoal (AudPessoal)
detectaram inclusão,
nos proventos de
aposentadoria, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações
Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em
atividade;
Considerando que o pagamento não está de acordo com a lei de regência
(art. 149 da Lei 11.355/2006), a qual estabeleceu o seguinte:
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que
se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de
2007) (Vide ADIN 4463)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007):
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar
o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á
o percentual constante no inciso I do caput deste artigo (Vide ADIN 4463)"
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões,
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 1.256/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler);
1.358/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 1.985/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer
Costa); 7.537/2022 (Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); 1.783/2023
(Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.183/2022 (Rel.
Min. Aroldo Cedraz); 2.010/2023, 2.276/2023 e 2.280/2023 (de minha relatoria);
322/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 1.409/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 4.170/2022
(Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101
(Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança
Coletivo 20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101) , as quais a
garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos
de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias
do Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de
concessão de aposentadoria amparados por decisão judicial;
Considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgado
ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação,
pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria,
nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente,
registrar o ato de concessão de aposentadoria de Devonsir Lovato e expedir as
determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-010.610/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Devonsir Lovato (200.040.799-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por
haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo
homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução
353/2023;
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 5219/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.039/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arminda Andrade Carneiro (918.913.967-49); Dayananda
Souza Nunes (638.914.767-87); Marco Antonio Alves do Nascimento (691.768.417-15);
Rita Oliveira da Silva (812.269.187-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5220/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
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