DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de
Myrna Costa Schuler; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal e
expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-000.824/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Myrna Costa Schuler (090.985.697-49).
1.2. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício da
interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 5234/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em promover, por meio das determinações do
item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, a correção
dos erros materiais identificados no Acórdão 2.529/2024-TCU-2ª Câmara, proferido no
processo a seguir relacionado.
1. Processo TC-001.606/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelina Nardelli Pamplona Corte Real (209.641.106-87);
Geraldo Aparecido Nunes (156.143.951-72); Helena Oliveira Scassiotti (510.448.206-59);
Maria Efigenia Barthollomeu Magalhaes (208.332.026-34); Maria de Lourdes Cunha
Marques (113.231.322-87); Secretaria de Gestão de Pessoas.
1.2. Unidade jurisdicionada: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar, com fundamento no art. 143, item V, alínea "d", do
Regimento Interno do TCU, e na Súmula TCU n. 145, o apostilamento do Acórdão
2.529/2024-TCU-2ª Câmara, para correção dos erros materiais abaixo indicados,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
1.7.1. no item 9.4.: onde se lê: "9.4. com fulcro no art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério da Economia (Extinto) que:", leia-se:
"9.4. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, determinar ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que:";
1.7.2. no item 9.5.: onde se lê: "esclarecer ao Ministério da Economia (Extinto)
que o ato de concessão considerado ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo
ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias,
consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;", leia-se: "esclarecer ao Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos que o ato de concessão considerado ilegal poderá prosperar mediante
emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo
de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §
3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;";
1.7.3. no subitem 9.6.: onde se lê: "dar ciência desta deliberação ao órgão de
origem", leia-se: "dar ciência desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos".
ACÓRDÃO Nº 5235/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Aurilene
de Oliveira Barros Brito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.276/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aurilene de Oliveira Barros Brito (768.573.281-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5236/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.307/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Regina Lucia Suwwan (886.286.807-30); Tayna Suwwan
Rodrigues (131.683.487-59); Vilma Maria dos Santos Fonseca (534.454.737-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5237/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.312/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Leonilda Marques Ensfeld (711.720.929-15); Maria Lucia da
Silva (000.304.565-09); Maria Meres da Silva e Silva (400.951.772-72); Sebastiana Euzina
Sousa Pinheiro (023.608.453-49); Terezinha de Jesus Silva (988.586.611-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5238/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.208/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celio Pereira de Souza (120.015.461-49); Cenira dos Santos
Oliveira (675.006.177-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5239/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.827/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eunice de Oliveira Sardinha Fernandes (325.203.148-50);
Gerson do Nascimento Vicente (082.882.437-11).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5240/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.835/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria das Gracas de Assis (040.730.016-39); Nilce Faria
Xavier (003.605.446-14).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5241/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Tereza
Cristina Rocha Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.174/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Tereza Cristina Rocha Oliveira (200.112.704-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada:
Instituto Federal de Educação,
Ciência e
Tecnologia do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5242/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de
Teresinha Vilas Boas Paiva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.227/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Teresinha Vilas Boas Paiva (626.649.136-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Itajubá.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5243/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Irma Iris
Vitale Castiglia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.247/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Irma Iris Vitale Castiglia (976.380.990-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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