DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5255/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Gilson Cavalcante de Oliveira, na condição de prefeito gestor dos
recursos (2009-2012), em razão de impugnação total das despesas dos recursos
repassados ao Município de Bom Sucesso-PB por força do convênio Siconv 703535/2009,
celebrado tendo por objeto a realização do Projeto intitulado "Arraiá do Povão".
Considerando que o Acórdão 7.746/2019-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro
Aroldo Cedraz, julgou irregulares as contas de Gilson Cavalcante de Oliveira e das
empresas Vieberton da Silva Feitosa - ME (nome fantasia Merengue Produções Artísticas)
e Xoxoteando Produções Artísticas Ltda., condenando-os solidariamente pelos débitos
especificados e aplicando-lhes multa proporcional do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 (peça
49);
Considerando que o Acórdão de Relação 6.437/2021-TCU-2ª Câmara, Relator
Ministro Augusto Nardes, conheceu do recurso de reconsideração interposto por
Xoxoteando Produções Artísticas Ltda., suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.1.2, 9.2
e 9.3 do Acórdão 7.746/2019-TCU-2ª Câmara e os estendendo para os demais devedores
solidários, e não conheceu do recurso de reconsideração interposto por Vieberton da
Silva Feitosa - ME (nome fantasia
Merengue Produções Artísticas), por restar
intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.443/92
c/c o artigo 285, caput e § 2º, do RI/TCU (peça 110);
Considerando que o Acórdão 3.201/2023-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro
Augusto Nardes, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Xoxoteando
Produções Artísticas Ltda. e reformou o Acórdão 7.746/2019-TCU-2ª Câmara no sentido
de julgar regulares com ressalvas as contas da referida empresa, dando-lhe quitação,
mantendo-se, todavia, a condenação e as multas impostas a Gilson Cavalcante de Oliveira
e à empresa Vieberton da Silva Feitosa - ME (nome fantasia Merengue Produções
Artísticas) (peça 142);
Considerando que, em 19/6/2024, a empresa Vieberton da Silva Feitosa - ME
opôs embargos de declaração contra o Acórdão 3.201/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado
em 4/5/2023, no qual alega, como único argumento recursal, a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal em relação ao débito a ela imputado e
à multa aplicada (peça 186);
Considerando o dilatado espaço de tempo transcorrido entre a prolação da
deliberação embargada
e a data
de oposição
do recurso, mas
levando-se em
consideração as dificuldades encontradas na notificação da empresa embargante, o
Relator, Ministro Augusto Nardes, determinou a remessa dos autos à unidade deste
Tribunal especializada em recursos (AudRecursos) para que realizasse exame de
admissibilidade dos embargos opostos e, se fosse o caso, os instruísse no mérito
(despacho à peça 189);
Considerando que a AudRecursos se manifestou no sentido de que os
embargos foram opostos em 19/6/2024, dentro do prazo de 10 dias estipulado na Lei
Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal (a notificação ocorreu em 11/6/2024, cf.
peça 185);
Considerando, porém, que a AudRecursos opina no sentido de que os
embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 287, caput,
do RITCU, vez que o embargante não aponta a ocorrência de obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão do Tribunal que pretende impugnar com o recurso manejado,
defendendo apenas a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do
Tribunal;
Considerando que o exame da prescrição foi realizado com fundamento na
Resolução TCU 344/2022 na oportunidade de prolação do Acórdão ora embargado,
quando o Tribunal apreciou e julgou o recurso de reconsideração interposto pela
empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. (voto condutor, peça 143, item 16);
Considerando, assim, que por todo o exposto a AudRecursos propõe que o
Tribunal não conheça dos embargos de declaração opostos por Vieberton da Silva Feitosa
- ME, uma vez que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
embargado, nos termos do art. 34 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 287 do RITCU (peça
194);
Considerando, ainda, a manifestação do titular da AudRecursos (peça 195) no
sentido de que não é cabível o exame de prescrição - mesmo de ofício - no âmbito de
embargos de declaração, se essa questão já houver sido expressamente analisada na
decisão embargada (Acórdão 2.343/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues), e que o Tribunal já decidiu que caso a matéria de ordem pública já tenha
sido objeto de deliberação, a exemplo da prescrição da pretensão punitiva ou
ressarcitória, não pode ser rediscutida via embargos de declaração ou de ofício, diante da
incidência da preclusão pro judicato (Acórdão 705/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues);
Considerando, finalmente, o parecer favorável do representante do Ministério
Público que atua junto ao TCU, concordando com a proposta uniforme da AudRecursos
(peça 196);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 2ª Câmara, quanto
ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso V, alínea "f", do
Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos
presentes embargos de declaração, por não atendimento dos requisitos específicos de
admissibilidade, dando-se ciência desta deliberação à embargante.
1. Processo TC-003.179/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilson Cavalcante de Oliveira (242.518.524-00); Vieberton
da Silva Feitosa - ME (09.565.396/0001-99); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.
(07.408.508/0001-72).
1.2. Recorrente: Vieberton da Silva Feitosa - ME (09.565.396/0001-99).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Bom Sucesso-PB.
1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Joanilson
Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB),
representando Vieberton da Silva Feitosa, Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME,
Maria Irene Paulo Marques e Vieberton da Silva Feitosa - ME.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5256/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Heriberto Figueira da
Silva Filho, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado
no País (GD) - Processo CNPq 142251/2013- 5 (peça 6), em face da omissão no dever de
prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final e comprovante
de titulação, cujo prazo encerrou-se em 29/8/2016.
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica (peças 29 a 31) e o parecer do
Ministério Público junto ao TCU (peça 33), ambos convergentes no sentido do
arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c
os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022,
em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das
pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos
nos autos (peças 29 a 31 e 33), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao órgão repassador dos recursos.
1. Processo TC-007.466/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Heriberto Figueira da Silva Filho (686.822.712-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5257/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Lídia
Ferreira Chaves, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao erário verificada no âmbito do Termo de Compromisso e
Aceitação de Bolsa no Exterior 216761/2013-1, firmado entre o CNPq e a responsável
(peça 7).
Considerando que entre o fato gerador da obrigação da bolsista, em
15/10/2016, e a primeira notificação válida, ocorrida via ofício, com o envio deste pelos
correios com AR, que teve seu recebimento em 24/08/2023, transcorreram exatamente
6 anos, 10 meses e 9 dias;
Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição
quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério
Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente
processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e art.
1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos (peças 42-45), sem prejuízo da adoção das providências
constantes do item 1.7.
1. Processo TC-008.791/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lidia Ferreira Chaves (099.545.556-25).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1 comunicar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo
débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e
1.7.2 
comunicar 
a
presente 
deliberação 
ao 
Conselho
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à responsável.
ACÓRDÃO Nº 5258/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor de Antônio França de
Sousa e do Município de Pedreiras-MA, em razão da não comprovação da aplicação
regular dos recursos do termo de compromisso de registro Siafi 1AAAOE (peça 2), tendo
por objeto "solicitação de kits para assistência humanitária para resposta a desastres".
Considerando que o tomador de contas entendeu que o ajuste não alcançou
seu objetivo porque a execução da meta teria ocorrido em 30/11/2020, mais de oito
meses após o desastre de 26/3/2020;
Considerando que os recursos só chegaram ao município em 8/6/2020;
Considerando que carece de razoabilidade a reprovação das contas pelo
simples decurso de tempo desde o desastre;
Considerando que o gestor não comunicou ao repassador a alteração das
metas previstas no plano de trabalho;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 58-61);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, I, 16, I e II, 17, 18 e 23, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143,
I, "a", do Regimento Interno do TCU, em:
a) julgar regulares as contas do Município de Pedreiras-MA, dando-lhe
quitação plena;
b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Antônio França de Sousa,
dando-lhe quitação;
c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional (MIDR); e
d) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
RITCU.
1. Processo TC-009.040/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Franca de Sousa (706.981.803-30); Município de
Pedreiras-MA (06.184.253/0001-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedreiras-MA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi (8853/OAB-MA),
representando o Município de Pedreiras-MA.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5259/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) em desfavor de Antônio José de Sousa Martins em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do convênio
1.663/2001 (SIAFI
n° 439384), firmado
entre a
autarquia e o
município de
Bertolínia/PI.
Considerando que, no âmbito deste Tribunal, foi realizado o arquivamento dos
autos tendo em vista que o montante do débito era inferior ao limite estabelecido para
arquivamento imediato dos autos, nos termos da IN TCU 56/2007, vigente à época da
instrução;
Considerando que o responsável informa que "no que concerne ao Convênio
1663/2001, inobstante sentença penal absolutória, houve condenação do requerente por
prática de ato de improbidade previsto nos artigos 10, caput e inciso XI, e 11, caput,
ambos da Lei n. 8.429/92, como incurso nas penas dos incisos II e III do art. 12, também
da Lei 8.429/92" (peça 7, p. 5) e que diante do risco de dano irreparável, requereu à
Funasa que fosse realizada nova vistoria para evidenciar a execução do convênio
1663/2001;
Considerando que após a vistoria, a Funasa emitiu novo relatório atestando a
execução de 100% dos serviços prestados, sem prejuízo ao erário, bem como reconheceu
que houve erro na análise anterior;
Considerando que, em março de 2024, o responsável requereu a este Tribunal
o desarquivamento e julgamento dos autos em face da emissão de novo parecer pela
Funasa acerca da execução do objeto;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 20 a 22) e do Ministério Público de
Contas (peça 23) de que as alegações de defesa apresentadas podem ser acolhidas, vez
que foram suficientes para elidir as irregularidades atribuídas ao responsável, assim como
afastado o dano imputado anteriormente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do

                            

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