DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) comunicar os fatos ao Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará
- Ministério da Saúde, para adoção das providências internas de sua alçada e
armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Coordenação-
Geral de Controle Interno (CGCIN) do Ministério da Saúde, sem prejuízo de encaminhar-
lhes cópia desta deliberação e das peças 1 e 28 destes autos;
d) dar ciência desta deliberação à representante;
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-015.232/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ar Clima Soluções e Serviços Ltda. (17.306.559/0001-47).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Distrito Sanitário Especial Indígena Kayapó do
Pará - Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação legal:
Wagner
Coelho Assunção
(36408/OAB-GO),
representando a Ar Clima Soluções e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5264/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos
(peças 11-12), em:
a) conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por
este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto, bem como pelo fato de que a aferição da legalidade das despesas realizadas
com recursos do Fundeb e do Pnate devem ser prioritariamente exercidas pelas
instâncias de controle locais, no caso, o TCM/BA, e pelo ente federal repassador dos
recursos, o FNDE;
c) encaminhar cópia desta deliberação e da peça 1 destes autos ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação e ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, para conhecimento e adoção das providências das suas alçadas;
d) dar ciência desta deliberação ao Município de Itajuípe-BA e à
representante;
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-017.181/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Representante: 
CCX 
Construções 
e 
Produtos 
Cerâmicos 
Ltda
(04.495.084/0001-32).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Itajuípe-BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Antônio Baracat Habib Neto, representando a CCX
Construções e Produtos Cerâmicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5265/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103,
§ 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade
técnica (peça 55), em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-
la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos
pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-017.828/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante:
Clinicar Consultoria e Serviços
em Equipamentos
Hospitalares Ltda.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares -
Ebserh - Hospital Universitario Onofre Lopes.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação 
legal:
Juliana
Cristiny 
Coppi
(36539/OAB-SC),
representando a Clinicar Consultoria e Servicos Em Equipamentos Hospitalares Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1.dar ciência
desta deliberação
ao Hospital
Universitário Onofre
Lopes/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh e à representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169,
V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 5266/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da
Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020 em:
a) conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade constantes no art. 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por
este Tribunal, por não se observar a necessidade de atuação direta do Tribunal;
c) comunicar
os fatos
ao Município do
Recife-PE, para
adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, sem prejuízo de
encaminhar-lhes cópia da representação (peças 1-6 e 9-12), da instrução (peça 13) e
desta deliberação;
d) dar ciência desta deliberação
à Procuradoria da República em
Pernambuco;
e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014,
alterada pela Resolução - TCU 323/2020.
1. Processo TC-033.796/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República
em Pernambuco (MPF/PRPE)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município do Recife-PE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5267/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III,
237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e ainda nos arts. 70, 71
e 75 da Constituição Federal/1988 e no § 2° do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014,
inciso IX, em sintonia com o parecer dos autos (peça 4), em conhecer da presente
solicitação, informando à solicitante que, nesta Corte de Contas, não são autuados
como denúncias ou representações documentos que comunicam a ausência de
recolhimento de receitas de natureza tributária ou previdenciária por parte de ente
federativo.
1. Processo TC-007.968/2024-8 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: Cristina Aparecida de Souza Santos, juíza de direito do
Estado do Rio de Janeiro.
1.2. Unidade Jurisdicionada; não há.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso
V, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 5268/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial
informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos
interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.440/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Patricia Sampaio Feitosa (061.771.903-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5269/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d", do
Regimento Interno,
c/c o
enunciado 145
da Súmula
de Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3252/2024
- TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 28/5/2024, Ata 18/2024, relativamente
ao subitem "9", de modo que onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos
que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão
5.213/2023-TCU-2ª Câmara", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que
tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do
Acórdão 5.213/2023-TCU-2ª Câmara", mantendo-se inalterados os demais termos do
acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.504/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
1.2.
Interessados:
Denise
Miranda de
Siqueira
Lima
(183.822.071-20);
Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados ().
1.3. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5270/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.979/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Carlos Fernandes (072.269.501-20); Jose Dias Neto
(093.390.433-91); Mario Jorge Marinho Rodrigues (214.208.822-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5271/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.085/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ananias Pereira de Oliveira (225.231.113-49); Arivaldo
Manoel de Santana (033.215.095-04); Julio Cesar Oliveira Guimaraes (198.636.593-04);
Lourival de Nasare Vieira Gama (063.512.633-87); Waldemar Luiz da Costa Filho
(094.562.605-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5272/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.766/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Evandro Fernandes Moreira (424.196.544-04); Severino
Alves de Araujo (131.542.224-72); Silvio Jose Pereira dos Santos (374.013.604-97); Tania
Correia Lima Macedo (467.267.564-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5273/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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