DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Antônio José de
Sousa Martins, dando-se lhe quitação, informando ao responsável, à unidade instauradora
e às unidades jurisdicionadas do processo o inteiro teor da presente deliberação.
1. Processo TC-018.451/2009-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio José de Sousa Martins (079.314.413-20).
1.2.
Unidade
Jurisdicionada:
Municípios
do
Estado
do
Piauí
(222
Municípios).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Monica do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso
(5027/OAB-PI), representando Antonio José de Sousa Martins.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5260/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Amabile Borges Dário,
em razão de dano ao erário ocorrido no termo de concessão e aceitação de bolsa no
exterior 237447/2012-6 (peça 6), com o objetivo de realizar curso de doutorado em
Health Science, área fisioterapia e terapia ocupacional, na Universidade de Sydney,
Austrália, no âmbito do programa Ciência sem Fronteiras, com início previsto em
1º/1/2013 e término em 31/12/2015, sendo o instrumento descrito como "prevalência e
fatores de risco para dor lombar em gêmeos".
Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas
especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de
contas, foi a constatação da seguinte irregularidade: "Ausência parcial de documentação
de prestação de contas dos recursos federais repassados a Amabile Borges Dario, no
âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior descrito como
'prevalência e fatores de risco para dor lombar em gêmeos'";
Considerando que, no âmbito desta Corte, a responsável foi devidamente
citada, consoante despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 77), tendo
apresentado defesa às peças 49 a 74;
Considerando que, em primeira instrução,
a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas de Especial (AudTCE) entendeu que teria havido a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal (peças 78 a
80);
Considerando que
o MPTCU divergiu do
encaminhamento alvitrado,
entendendo que não ocorreu a prescrição, uma vez que foi desconsiderado, no exame do
instituto, evento interruptivo referente à comunicação da responsável para que fosse
apresentado o comprovante de sua permanência no Brasil no período de interstício, sob
pena de instauração da TCE, o qual foi recebido em 30/6/2021 (peça 24), havendo o
Parquet proposto o julgamento pela irregularidade das contas da responsável (peça
81);
Considerando que mediante despacho à peça 82 determinei a restituição dos
autos à unidade técnica por entender que não havia análise de mérito, estando o exame
das alegações de defesa da responsável apenas introduzido, conforme consignado no
item 35 da instrução de peça 78, a seguir transcrito: "35. Embora a maioria dos
argumentos trazidos nas alegações de defesa da responsável não possa ser acatada,
deixa-se de prosseguir na apuração
da responsabilidade inicialmente verificada,
considerando a impossibilidade de exigir o débito apontado nos autos, bem como de
aplicar sanção a qualquer responsável envolvido, tendo a ocorrência a prescrição da
pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU." (grifei);
Considerando que em instrução complementar a AudTCE, uma vez incluído o
evento interruptivo alertado pelo MPTCU, opinou pela não ocorrência da prescrição,
assim como no sentido de que as alegações de defesa da responsável não poderiam ser
acolhidas, mas que após o exame de toda a documentação apresentada nos autos ficou
evidenciada sua boa-fé, ante a comprovação de atos e fatos atenuantes os quais
apontam para atitude zelosa e diligente da responsável na tentativa de cumprimento do
interstício, como o retorno ao país no prazo determinado, a tentativa de novação do pós-
doutorado, a busca de revalidação de seu diploma, entre outras providências;
Considerando que, uma vez reconhecida a boa-fé da responsável, cabe fixar
novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, considerando a tentativa de
se buscar o ressarcimento dos investimentos realizados em sua formação, na forma do
disposto nos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, e 202, §§ 2º e 3º, do Regimento
Interno desta Corte (RI/TCU);
Considerando que a AudTCE propõe (peças 83 a 85), em síntese, conceder
novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, informando à responsável
que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente somente saneará o
processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe
quitação, caso não haja outra irregularidade, ao passo que a ausência desse pagamento
tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de
débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou de
acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica especializada, consoante parecer
de peça 87;
Considerando, por fim, que não ocorreu a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, consoante ulterior análise efetuada pela
AudTCE, a qual considerou os novos parâmetros fixados pela Resolução-TCU 344/2022
(peça 83, itens 18 a 27);
Considerando, inclusive, que o parecer do MPTCU refutou um último pedido
formulado pela defesa da responsável (peça 86), no sentido da ocorrência da prescrição,
sob o argumento de que a irregularidade pela qual foi instaurada a presente TCE diz
respeito à não permanência da responsável no Brasil por igual período ao que
permaneceu no exterior para a realização de doutorado, nesse caso apenas a partir de
31/12/2020 poder-se-ia cogitar do início da fluência do prazo prescricional, o que afasta
a ocorrência da prescrição no caso concreto, sob qualquer ótica examinada, em
conformidade com o primeiro parecer do MPTCU exarado nos autos (peça 81);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 1º, e 202, inciso IV e §§ 2º e 3º,
do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, e art. 202, §§
3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que Amabile Borges Dário efetue e
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos
cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas
monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo de parcela
. .1º/10/2012
.22.817,45
.Débito
. .1º/10/2012
.3.009,05
.Crédito
. .30/6/2021
.854.247,94
.Débito
. .30/6/2021
.112.653,95
.Crédito
b) informar à responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente somente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do
Regimento Interno do TCU, caso não haja outra irregularidade, ao passo que a ausência
desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas,
com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora,
nos termos do art. 19 da Lei nº 8.443/1992;
c) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o
art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do débito em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, fixando o prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o recolhimento das demais parcelas, esclarecendo à responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; e
d) dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de peça
83,
à
responsável
e
ao Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1. Processo TC-020.080/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amabile Borges Dário (040.138.499-33).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso França (OAB/MG 129.695);
entre outros, representando Amabile Borges Dário.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5261/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Israilev e Cia. Ltda. (atualmente Recyclart
Reciclagem de Resíduos Eletroeletrônicos Ltda.), na condição de beneficiária final de
recursos, e Carlos Enrique Israilev, na condição de dirigente da citada beneficiária, em
razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) repassados àquela entidade pela
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso (Fapemat), para a execução
do projeto "Tinta Reflexiva para utilização em casas populares para diminuição do efeito
estufa a partir de CRT (Cathode Ray Tube) descartados", objeto do Contrato de
Subvenção Econômica 871548/2011.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 110 a 113)
pelo reconhecimento da prescrição em relação às pretensões punitiva e ressarcitória para
os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória deste Tribunal
em relação à
totalidade das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) dar ciência desta
deliberação aos responsáveis e à Finep.
1. Processo TC-020.090/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Carlos
Enrique
Israilev
(122.553.138-12);
Recyclart
Reciclagem de Residuos Eletroeletronicos Ltda (33.677.576/0001-47).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE.
1.6. Representação legal:
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5262/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal (mandatária da Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da
Saúde) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao
Município de Novorizonte-MG por meio do Contrato de Repasse 766777/2011, celebrado
em 29/12/2011, que tinha por objeto o instrumento descrito como "ampliação da
Unidade Básica
de Saúde
na sede
do Município
de Novorizonte/MG
nº SCNES
2149842".
Considerando que a irregularidade motivadora da instauração desta TCE foi a
execução das obras pactuadas em terreno sem comprovação da titularidade pela
municipalidade;
Considerando que, segundo certificação (peça 4) da tramitação de processo
administrativo de Decreto de Reserva, em nome da municipalidade, lastreado por
Contrato de Compra e Venda de Direitos Possessórios de 30/6/2005 e precedido de
Decreto Expropriatório de 24/5/2005, e ação de usucapião judicial de 26/8/2020 (peças
6 e 7), envolvendo o terreno onde as obras pactuadas foram edificadas, houve a busca
efetiva da regularização formal da propriedade do imóvel em questão;
Considerando que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a ausência de
comprovação da titularidade do terreno onde as obras pactuadas foram edificadas, por
si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito aos
responsáveis;
Considerando que a execução física das obras pactuadas alcançou 100% do
previsto e a aplicação dos recursos públicos envolvidos, sob o aspecto financeiro, logrou
aprovação por parte do concedente, restando evidenciada a sua correta aplicação;
Considerando que inexiste nos autos qualquer elemento a indicar a prática,
pelos responsáveis, de ato ilegítimo, ilegal ou antieconômico passível de imputação por
este Tribunal;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto a este
Tribunal propõem, em pareceres uniformes (peças 79 a 82), o arquivamento do feito,
sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do
TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento
da presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, em face da ausência
de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos; dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-039.209/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arley Costa Mendes (035.772.356-24); Cleber Nascimento
de Pinho (785.311.796-53); Ilton Costa Araújo (431.190.936-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Novorizonte-MG.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5263/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos
(peças 28-29), em:
a) conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por
este Tribunal, tendo em vista a ausência da necessidade de atuação direta do Tribunal,
nos termos do art. 106, caput, e § 3º, da Resolução TCU 259/2014;
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