DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300096
96
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-009.591/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Ferreira de Barros Filho (097.749.471-34).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5295/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Regina Helena
Faustino, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos
dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão
continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, e sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-009.705/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Regina Helena Faustino (425.313.577-34).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5296/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social em favor de Maria Helena Fortuna Cacera.
Considerando que o ato em questão contempla parcela judicial referente ao
percentual de 3,17%, no valor de R$ 4,60;
Considerando que o valor se refere à aplicação do percentual mencionado à
vantagem decorrente de quintos incorporados pela interessada até dezembro de 1994,
parcela essa atualmente no valor de R$ 145,07;
Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, materializada,
entre outros, nos Acórdãos 7.619/2017 e 7.620/2017, ambos da 2ª Câmara, autoriza a
incidência do referido índice exclusivamente sobre a vantagem de quintos incorporados
até o mês de dezembro de 1994, conforme ocorre no caso dos presentes autos;
Considerando que o referido procedimento também está de acordo com o
artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001:
Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e
carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de
qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data
da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas
da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até
o mês de dezembro de 1994.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Maria Helena Fortuna Cacera (312.405.180-72), concedendo o respectivo registro;
b) dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-010.748/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Helena Fortuna Cacera (312.405.180-72).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5297/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Cirleide Conceição
Lopes de Oliveira, com a ressalva de que a rubrica deixou de fazer parte dos proventos
da interessada.
1. Processo TC-010.762/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cirleide Conceição Lopes de Oliveira (289.503.131-20).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5298/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Conceição Lopes
Queiroz, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos
dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão
continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-010.775/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Conceição Lopes Queiroz (163.811.732-20).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5299/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Luiza Antonia
Modesto dos Santos, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques
dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo
o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-010.808/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luiza Antonia Modesto dos Santos (512.562.587-68).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5300/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Adão Baseggio, com
a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses
rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar
abstendo-se de efetuar tais pagamentos, e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-010.831/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adão Baseggio (168.707.430-53).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5301/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.936/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elaine Marise de Oliveira (829.780.187-04); Marcia Ignacio
da Rosa (734.863.537-72); Octavio Ferreira Filho (443.231.827-91); Rolando de Azevedo
Cavalcanti (111.711.707-34); Simone Pires Domingues (348.671.477-53).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5302/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.976/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Esli Dias Miranda (203.120.167-00).
1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5303/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.986/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Alberto Sakae Tatei (579.344.878-00);
Israel Candido
Magalhaes (069.662.767-15); Joao Farias Viana (108.688.795-68); Maria Stela Almeida
Vairao (368.075.837-53); Oswaldo Jose da Costa (068.690.096-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5304/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.024/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. 
Interessados:
Hisbello 
da 
Silva 
Campos
(491.968.477-00); 
Jose
Damasceno Fernandes (424.840.227-00); Lucia Maria de Freitas (467.553.657-34); Marta
Julia Faro dos Santos Costa (671.698.647-20); Martha Goes Fernandes (411.111.767-
87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5305/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de

                            

Fechar