DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação
dada pela Resolução-TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do
acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do
trânsito em julgado da deliberação;
Considerando que não há como persistir a pena de multa aplicada ao
falecido responsável, por se tratar de sanção que possui natureza personalíssima;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, com fundamento no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Fe d e r a l ,
com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, e artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU
178/2005, em tornar insubsistente a pena de multa aplicada ao Sr. Fuad Gabriel
Chucre, em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
1. Processo TC-012.556/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fuad Gabriel Chucre (090.400.828-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carapicuíba - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5287/2024 - TCU - 2ª Câmara
Em análise, atos de concessão de aposentadoria, inicial e alteração, emitidos
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB em favor de Ricardo Roberto
Carlos da Silva.
Considerando que o ato inicial (e-pessoal 137.144/2019) reúne condições
para receber a chancela da legalidade, uma vez que a versão submetida para análise
do Tribunal (peça 2) não apresenta irregularidades;
Considerando que o ato de alteração (e-pessoal 29.480/2020, peça 3)
contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções
no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de
considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de
funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de
forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos
por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados
após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 26/2/2009,
proferida nos autos do Mandado de Segurança 00024.2005.000.13.00-0, que tramitou
no TRT da 13ª Região e que foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário Federal no Estado da Paraíba (Sindjuf);
Considerando que, nessa condição, incide o comando constante do art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legal o ato inicial (e-pessoal 137.144/2019) referente à
concessão de aposentadoria emitida em favor de Ricardo Roberto Carlos da Silva
(098.551.734-49), concedendo o respectivo registro;
b) considerar ilegal o ato de alteração (e-pessoal 29.480/2020) referente à
concessão de aposentadoria emitida em favor de Ricardo Roberto Carlos da Silva
(098.551.734-49), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b.1) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB que o ato
de alteração referente à concessão de aposentadoria emitida em favor do interessado,
ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, não se
fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-000.793/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo Roberto Carlos da Silva (098.551.734-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5288/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de peça intitulada de "pedido de reconsideração", interposto por
Cláudia Marques em face do Acórdão 3.431/2024-TCU-2ª Câmara (peça 28).
Considerando que a denominação do
recurso não é adequada para
processos de atos de pessoal, a peça foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48
da Lei 8.443/1992;
Considerando que por meio do Acórdão 3.629/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8),
esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de aposentadoria
da recorrente negando-lhe o registro;
Considerando que em face dessa deliberação, a recorrente interpôs pedido
de reexame (peça 14), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado,
de acordo com o Acórdão 3.431/2024-TCU-2ª Câmara (peça 28);
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se
mostra mais
possível em sede
de recurso
ordinário, em razão
da preclusão
consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou
devido ao pedido de reexame anteriormente interposto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e
§ 4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Cláudia Marques, em
razão da preclusão consumativa; e
b) notificar o Ministério Público do Trabalho e a recorrente sobre a presente
deliberação.
1. Processo TC-005.703/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Claudia Marques (314.305.031-49).
1.2. Interessada: Claudia Marques (314.305.031-49).
1.3. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
1.7. Unidade Técnica Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5289/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.137/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Luiz da Silva (762.529.227-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5290/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Carlos Oliveira
Sodre, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU.
1. Processo TC-009.347/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Oliveira Sodre (206.682.601-49).
1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5291/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Evaldo Jose da Cruz,
com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois
meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão
continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-009.391/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evaldo Jose da Cruz (169.229.994-87).
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão
Pernambucano.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5292/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Roberto Ferreira de
Araujo, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU.
1. Processo TC-009.506/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Ferreira de Araujo (078.558.422-68).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5293/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Genesio Faustino
de Souza, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem
prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU.
1. Processo TC-009.584/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Genesio Faustino de Souza (095.632.702-82).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5294/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Antonio Ferreira de
Barros Filho, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e
sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de

                            

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